Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015614-42.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: EVERTON GABRIEL COVA BINATI
EXECUTADO: AGROGEO PROJETOS CONSULTORIA E AGROPECUARIA LTDA, FABIO JUNIO PEREIRA ROCHA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada há mais de ano, em que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, sendo todas as tentativas de citação frustradas para os endereços até então fornecidos pela Exequente. Saliento, ao todo, foram 09 (nove) tentativas de citação, todas com o resultado negativo. Em manifestação última, a parte Exequente ainda deixou de apresentar novo endereço, de onde apenas insistiu no e-mail apontado aos autos, cujo qual já retornou com o resultado negativo, bem como por citação através de outro feito, modalidade pela qual, porém, se mostra descabida. Registro ainda que, a citação por meio de Oficial de Justiça, quando a parte se encontra supostamente localizada em outro Estado, ocorre mediante a expedição da competente carta precatória, instrumento este que se mostra incompatível com a sistemática adotada por esta Justiça especializada, que tem por princípios basilares, dentre outros, a simplicidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099. Neste sentido, seguindo aos critérios que orientam os Juizados Especiais, o enunciado 33 do FONAJE assim ensina: ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Saliento, não só dispensável, a carta precatória, por atentar contra os princípios dos juizados especiais, é inclusive vedada neste âmbito, conforme assim dispõe o art. 101 do Provimento nº 165/2024, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Registro, a única exceção prevista é no âmbito do Juizado Especial Criminal, a qual, porém, não se amolda ao presente caso, de modo que o indeferimento é medida a se impor. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que reconheceu de ofício a incompetência para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. A sentença afirma que a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação e, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, o processo deve ser extinto. 3. Nas suas razões recursais, a parte discorre sobre a competência dos Juizados Especiais para promover a presente execução e afirma que ela é viável. Requer a nulidade da sentença a fim de que o feito retorne ao juízo para seu regular trâmite. Ausente contrarrazões. 4. A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). 6. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, ora deferida. Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. (TJ-DF 07402363520208070016 DF 0740236-35.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - SEGURO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - NEGATIVA DO FORNECEDOR AO SER ACIONADO - CONSUMIDOR INDICOU NA EXORDIAL ENDEREÇO DO FORNECEDOR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA – CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA INVIÁVEL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRINCIPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE – REQUERENTE INDICOU NOVO ENDEREÇO EM SEU RECURSO INOMINADO MAS NÃO COMPROVOU TRATAR-SE DE ENDEREÇO DE FATO DO REQUERIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06811887720208040001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2022) Assim, INDEFIRO o pedido da parte Exequente. Via de consequência, não localizada a parte Executada, em que pese as sucessivas diligências realizadas, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. (N.U 1020002-27.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito