Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000606-10.2004.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por IMOBILIÁRIA BRIANORTE LTDA em desfavor de Victor Alves Barbosa e Outros. Alega a autora ser proprietária e possuidora da área urbana denominada Brianorte, localizada no município de Nova Maringá/MT, termo desta Comarca, objeto da matrícula n.º 12.337 do CRI de Diamantino/MT. Requerida, ao final, liminar para reintegrar a autora na posse de toda área ocupada em que não exista edificação. A ação foi distribuída em 17/06/2004. Decisão ao Id. 63600797, fls. 494/510, deferindo a liminar postulada para determinar a reintegração da parte autora na área de reserva do aeroporto, bem como nos lotes que foram ocupados após a realização do auto de constatação. Deferida, ainda, reintegração nos lotes que foram ocupados antes da realização da vistoria in loco, mas que se encontram abandonados. Deferido, ainda, o pedido inerente ao interdito, para impedir a ocorrência de novas ocupações nas áreas desocupadas, sob pena de multa diária na ordem de R$ 500,00. No curso da demanda (mais de 20 (vinte) anos de tramitação), várias foram as alterações no polo passivo da demanda (inclusões e exclusões). A parte autora, após realização de auto de constatação, compareceu ao feito e postulou sejam os requeridos Ivone Severo da Silva Davilla; Ivonilde Nunes da Silva; Edivaldo Ceal; Ana Paula Venâncio de Oliveira; Zailton Justino dos Reis; Denilson Bortolanza; Edina Maria Madonado Baticiolto; Leonice das Graças de Oliveira; Leoni Vebra do Nascimento; Maria Conceição dos Santos; Roseli Ilha Neves; Rosemary Martins; Seidimar Silva Costa; Teofoncio Hilário dos Santos; Fátima Antunes de Souza; José Benedito dos Santos e Valter Luiz Martinez, excluídos do polo passivo da lide, por não mais se encontrarem na posse do imóvel, alguns ante a realização de acordo, e outros por desocupação voluntária (Id. 183901547). Decisão ao Id. 186627078, determinando o desmembramento do feito, devendo prosseguir nestes autos: Ivone Severo da Silva Davilla; Ivonilde Nunes da Silva; Edivaldo Ceal; Ana Paula Venâncio de Oliveira; Zailton Justino dos Reis; Denilson Bortolanza; Edina Maria Maldonado Baticiolto; Leonice das Graças de Oliveira; Leoni Vebra do Nascimento; Maria Conceição dos Santos; Roseli Ilha Neves; Rosemary Martins; Seidimar Silva Costa; Teofoncio Hilário dos Santos; Fátima Antunes de Souza; José Benedito dos Santos e Valter Luiz Martinez e a formação de novos autos a envolver os demais listisconsortes, quais sejam, Alvonir Ilha, Elaine Cesário de Amorim, Aquinaldo Justino dos Reis, Clovis Jose Menegat, Edson de Assis Silva, Gilberto Lini, João Dimas Barbosa de Matos, João Severino Jerônio, Maria de Alcantara Jerônimo, Carlos Hoffinan, Elisangela Aparecido, João Vivente da Silva, Josinete da Costa Dias, Juarez Aparecido Lemes, Roberto Carlos Pinheiro de Lima, Denise de Almeida, Rogelio Edson Krebs, Sigrit Isoldi Krebs, Oreniva da Rocha Santos e Cleide Aparecida, que se encontram representados por Servio Tulio Miguel Jacob e Agenor Jacomo Clivati Junior. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse distribuída em 17/06/2004. Noticiado nos autos pela parte autora que os requeridos Ivone Severo da Silva Davilla; Ivonilde Nunes da Silva; Edivaldo Ceal; Ana Paula Venâncio de Oliveira; Zailton Justino dos Reis; Denilson Bortolanza; Edina Maria Madonado Baticiolto; Leonice das Graças de Oliveira; Leoni Vebra do Nascimento; Maria Conceição dos Santos; Roseli Ilha Neves; Rosemary Martins; Seidimar Silva Costa; Teofoncio Hilário dos Santos; Fátima Antunes de Souza; José Benedito dos Santos e Valter Luiz Martinez, não mais se encontram na posse do imóvel, alguns ante a realização de acordo, outros por desocupação voluntária. De se destacar que estamos diante de ação de reintegração de posse de grande extensão de área que tramita há mais de 20 (vinte) anos, em que houve, nesse longo tempo, rotatividade de posseiros na área litigiosa, em que pese a existência de ordem de manutenção do estado da área, devendo o feito se adequar à realidade fática. Diante desse cenário, em razão de incontroversa desocupação do imóvel pelos requeridos suso citados, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação possessória, tendo em vista que os efeitos passíveis de serem obtidos com o provimento judicial pretendido já foram alcançados pelo autor. Consabido que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Assim, desnecessária a continuidade do feito em relação às pessoas acima mencionadas, já que os requeridos deixaram o imóvel, por transação extrajudicial e/ou desocupação voluntária, obtendo o autor a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz. Ao mesmo tempo, a fim de evitar a confusão processual e em razão do litisconsórcio multitudinário, considerando-se ainda a substancial alteração fática, a pretensão dos autores com relação àquelas pessoas que prosseguem na ocupação do bem será apreciada nos autos próprios, vide decisão de Id. 186627078. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos da fundamentação retro. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, a considerar que a desocupação do imóvel se deu no curso da demanda, após deferimento da liminar. Ressalto, todavia, que tal ônus fica sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, posto que defiro a gratuidade da justiça requerida ao Id. 63600808, fls. 140/168, ante a natureza da ação e pequena área envolvida (lotes urbanos destinados à moradia), sendo possível presumir a hipossuficiência, gratuidade essa que estendo aos demais réus não representados neste feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os procuradores cadastrados nos autos. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito