COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Autor
GERRI LUCIANO MARTIN DA CUNHA
CPF
Reu
JANAINA PINTO MARTINELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI
OAB/MT 12972·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALVES DO NASCIMENTO
OAB/MT 19240·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI
OAB/MT 12972·CPF·Representa: Réu
MARCOS ALVES DO NASCIMENTO
OAB/MT 19240·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > emissão de guias de arrecadação-> emitir guia-> diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte exequente para proceder com a juntada dos calculos de débitos atualizados.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
07/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 10:03
Trânsito em julgado
05/09/2023, 10:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:02
Publicação
14/08/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, conforme retro, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
07/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 10:03
Trânsito em julgado
05/09/2023, 10:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:02
Publicação
14/08/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, conforme retro, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 08:06
Provimento
08/08/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 09:40
Ato ordinatório
30/01/2023, 10:42
Documento
30/01/2023, 10:06
Recebimento
27/01/2023, 17:48
Distribuição (sorteio)
27/01/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos. Aduziu a parte embargante que houve omissão no que diz respeito à decisão deste juízo frente às provas colacionadas pelo ora embargante. Pede a correção do vício apontado e a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). Ademais, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser prescindível o relatório detalhado de sentença que extingue o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo (vide julgados: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AREsp: 357332 RS 2013/0184812-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014, Apelação Cível AC 70049913825 RS (TJ-RS), Apelação Cível AC 112471 SC 2011.011247-1 (TJ-SC).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar o Executado, via DJe, para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos (META 2 CNJ). Acolho a arguição de nulidade de REF 76, uma vez que, em verdade, não houve constatação concreta da impossibilidade de localização da parte executada, tampouco houve demonstração do esgotamento dos meios de localização e efetivação da citação pessoal dos executados. Sendo assim, considerando-se que a demanda foi proposta ainda no ano de 2014, ou seja, há mais de 08 anos, e não há sequer citação, tenho para mim que o prosseguimento do feito se afigura impossível. Isso porque a citação é pressuposto processual indispensável para o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há custas ou honorários advocatícios. P.R.I.