Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0000582-96.2015.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: M. V. DE MELO - ME, MARCELO VERIATO DE MELO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 203377242), formulado pela parte exequente após o retorno dos autos da instância superior, que anulou a sentença extintiva por prescrição. Decido. Com efeito, o v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 201117692) deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito. Contudo, a anulação da sentença prescricional não tem o condão de convalidar, por si só, os atos processuais viciados que a antecederam. A ratio decidendi do Acórdão cingiu-se à ausência de inércia do credor, afastando a prescrição, mas não sanou a nulidade da citação por edital, que foi, inclusive, o fundamento primário da decisão interlocutória de ID 170329704. É cediço que a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, CPC). Sem a devida angularização da relação processual, mostram-se prematuros e inexequíveis os atos de constrição patrimonial, como a penhora ora pleiteada. No caso em tela, reconhecida a nulidade da citação editalícia, o "regular prosseguimento do feito", determinado pela instância ad quem, impõe, primeiramente, a renovação do ato citatório, esgotando-se os meios para a localização dos executados.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para promover a citação válida dos executados, fornecendo os meios necessários para a realização da diligência, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Rosário Oeste-MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito