Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000025-16.2003.8.11.0102..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INUDUSTRIA DE MADEIRAS SERRA FORMOSA LTDA - ME, ROSELY QUISSINI PEIXOTO DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, deflagrada pela UNIÃO, contra a INDÚSTRIA DE MADEIRAS SERRA FORMOSA LTDA. e ROSELY QUISSINI, por conta do crédito tributário descrito na CDA n. 12 4 02 001151-60. Inconformados, os executados, ora excipientes, opuseram exceção de pré-executividade, em que ventilaram a prescrição do crédito exequendo, eis que, segundo eles, ao tempo em que proferido o despacho que ordenou a citação a obrigação encontrava-se fulminada (ID. 60122775, fls. 263/ss.). A exequente, doravante excepta, manifestou-se (ID. 60122775, 275/ss.). Prosseguindo, rejeitou-se a exceção de pré-executividade (ID. 127815038), tendo o feito sido arquivado provisoriamente, a pedido da exequente (ID. 131144832). Inconformados, os executados, doravante embargantes, opuseram aclaratórios, sob alegação de pecha no édito invectivado (ID. 131915869). A escrivania certificou a tempestividade da manobra recursal (ID. 132237964). É, pois, o breve relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, adentrar-me-ei ao cerne da controvérsia. Sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, situações que violam o comando do princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Excepcionalmente, podem ter o efeito infringente quando constatada a existência de equívoco manifesto no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Digesto Processual Civil. Sobre o assunto, o escólio de Elpídio Donizetti: “Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…) Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (…). Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal.” (i. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653) Este, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – (...) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. (...). 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes. 2. e 3. (...).” (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, publicado em 16/12/2020, destaquei) Tecidas essas considerações gerais, adentro-me ao exame do inconformismo. Pois bem. Sem delongas, revela-se nítido o descontentamento com o pronunciamento jurisdicional desfavorável. Daí, porque, não há falar-se em contradição, porquanto destaco que a hermenêutica do édito hostilizado, como um todo, afigurou-se retilínea. Ora, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna” (STJ, EDcl no REsp. n. 1.602.681/ES), o que se traduz na ideia de que seria possível o efeito modificativo-integrador tão somente se toda a fundamentação adotada convergisse no sentido de que a tese ventilada pelos executados fosse, em tese, procedente, mas este órgão julgador, na contramão, julgasse improcedente a empreitada, o que, inclusive seria o caso de nulidade, por “sentença suicida”, que é aquela que contraria, no dispositivo, as razões expostas na fundamentação, o que, porém, in casu, não ocorreu. Com efeito, tenho que o decisum censurado não está a merecer pronunciamento integrativo-retificador, pois foi proferido de maneira retilínea, com fundamentação suficiente para afastar a irresignação aqui externada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento, permanecendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem-se ao arquivo provisório, conforme solicitou a exequente. Vera, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito