ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
VASCO REZENDE SILVA
OAB/GO 9592·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
RUBENS CRUVINEL RODRIGUES
OAB/GO 32468·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA
OAB/PB 30113·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
04/12/2024, 17:45
Trânsito em julgado
02/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:08
Publicação
10/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006547-72.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): NORMELIO PELIZON
VISTOS.
Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe. As partes celebraram acordo na via extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação (art. 841/CC). O acordo ostenta objeto lícito, possível e determinado e encontra-se regularmente assinado. Sendo assim, diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006547-72.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): NORMELIO PELIZON
VISTOS.
Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe. As partes celebraram acordo na via extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação (art. 841/CC). O acordo ostenta objeto lícito, possível e determinado e encontra-se regularmente assinado. Sendo assim, diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 17:32
Definitivo
06/09/2024, 17:32
Homologação de Transação
06/09/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:14
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:54
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:09
Publicação
02/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1006547-72.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:48
Publicação
20/06/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:30
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006547-72.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): NORMELIO PELIZON
VISTOS. Homologo a desistência da testemunha da parte autora, Edoni. Cumpra-se integralmente a decisão saneadora de id. 144357243. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 16:57
Outras Decisões
18/06/2024, 16:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
18/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:10
Documento
26/05/2024, 06:54
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:44
Publicação
18/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:03
Expedição de documento
16/04/2024, 17:17
Expedição de documento
16/04/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006547-72.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): NORMELIO PELIZON
VISTOS. Ciente do v. decisão monocrática de id. 132851088. Pois bem. A parte autora requer a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, o que comporta acolhimento, eis que destinatário do serviço. Reconheço, assim, a existência de relação de consumo estabelecida entre as partes, atraindo a aplicação das regras da Lei 8.078/1990 (CDC). Superadas tais premissas, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS as matérias levantadas na petição inicial e contestação, em especial o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, a comprovação dos danos e a obrigação de indenizar eventuais prejuízos. Instadas quanto à especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial. Como visto acima, há nítida relação de consumo entre as partes, e, deste modo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque as alegações apontadas na inicial são verossímeis, e, ainda resta configurada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente. Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em prosseguimento ao feito, defiro o pedido das partes e determino a realização de prova pericial, a qual será custeada pela parte requerida, tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida neste ato. Para tanto, nomeio a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA. (Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 1404, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-7636, email: [email protected]), devidamente cadastrada junto ao TJMT. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se a empresa nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo objeção, intime-se a parte requerida para que efetue o recolhimento dos valores também no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, o qual deverá obedecer ao previsto no art. 473 do CPC. Caberá à empresa nomeada informar nos autos a data agendada para o início dos trabalhos (art. 474/CPC) e cumprir o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, defiro a produção de prova oral e, para tanto, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Desde já, designo o DIA 18 DE JUNHO DE 2024 ÀS 15H, para audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca de Sorriso – MT. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4º). Nos termos do art. 455, caput, do CPC, caberá aos advogados das partes intimarem as respectivas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses descritas no § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIyYzk0ZGQtOGEyNi00MTQ0LTk1YjQtYmE2MGRhYjVmMmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2253aa9e82-531e-439f-9c9a-b24ac77b80bb%22%7d
15/04/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
12/04/2024, 19:04
Expedição de documento
12/04/2024, 17:36
Decisão de Saneamento e Organização
12/04/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:20
Publicação
28/11/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1006547-72.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): NORMELIO PELIZON
VISTOS. Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, reabrindo-se o prazo comum de 15 dias para que ambas especifiquem as provas que pretendem produzir no feito. Com as manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 18:30
Mero expediente
23/11/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 11:53
Documento
26/10/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com estes argumentos, acolho a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à instância singela para regular instrução e, em especial, a realização de prova técnica pretendida pela apelante. Intimem-se. Cumpram-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem para conhecimento e fins pertinentes. Des. Sebastião de Moraes Filho Relator.
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 17:52
Petição (Contra-razões)
22/03/2023, 17:02
Publicação
01/03/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1006547-72.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 13:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:12
Publicação
23/01/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006547-72.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): NORMELIO PELIZON Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração manejado pela ENERGISA, em que se aduz omissão, dado que não se apreciou o pedido de perícia para se averiguar a causa do sinistro (engenheiro eletricista), e também o tamanho do prejuízo (engenheiro de pesca), assim como sobre a questão da aplicação do CDC. É a síntese do necessário. Decido. Registre-se que os embargos de declaração é uma ferramenta à disposição das partes para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, corrigindo-se, por vezes, erro material, omissões, etc., em que pese não comuns, acontecem em razão do excesso de carga de trabalho. Partindo de tais premissas, compulsando detidamente os autos, nota-se que não há omissão sobre o ponto questionado pelo embargante, dado que o julgamento antecipado da lide desemboca na conclusão de que o deferimento da prova pericial não era útil ao desate do mérito, diante do transcurso do lapso temporal entre os fatos e a sua eventual realização, havendo impedimento prático no que toca à averiguação por engenheiro eletricista do equipamento do autor, sem falar que se o defeito foi na prestação do serviço, a prova já estava nas mãos da própria embargante, que evidentemente poderia tê-la omitido, e corrobora a assertiva o fato de que a ora embargante não explicou como tal prova seria realizada. Já quanto a perícia por engenheiro de pesca, tenho que um laudo ou relatório unilateral poderia ser providenciado pela requerida, o que já serviria para contrapor os valores indicados pelo demandante, já que se trata de soma aritmética e de média de valores de mercado. Por fim, a questão da aplicação ou não do CDC foi explanada em sentença, tratando-se de tema a ser combatido em sede de apelação. Logo, CONHEÇO OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, para SANAR dúvida da parte, fazendo esta agora parte integrante da fundamentação da sentença. Após o transito em julgado da sentença, não havendo interposição de outro recurso (apelação), tampouco provocação do vencedor em 15 dias (cumprimento de sentença), ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. Sorriso/MT, em 10 de janeiro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 19:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/01/2023, 19:05
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/05/2022, 12:54
Decurso de Prazo
15/05/2022, 10:48
Publicação
29/04/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:08
Expedição de documento
27/04/2022, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 12:47
Expedição de documento
13/04/2022, 18:36
Procedência em Parte
13/04/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:50
Publicação
25/08/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:24
Expedição de documento
23/08/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:34
Publicação
30/07/2021, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:14
Expedição de documento
28/07/2021, 12:49
Petição (Contestação)
27/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2021, 18:46
Remessa (outros motivos)
07/07/2021, 18:45
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
07/07/2021, 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2021, 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação