Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000480-39.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES
EXECUTADO: DALILA FERNANDA PIRES, DIONE DE JESUS PIRES I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA - AJES em face de DALILA FERNANDA PIRES e DIONE DE JESUS PIRES, todos devidamente qualificados nos autos. Intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 196731885), a exequente quedou-se inerte, conforme certificado (ID 197761824), o que ensejou a prolação de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 197876297). A exequente opôs embargos de declaração (ID 199484833), alegando que a certidão expedida para fins de protesto não continha todos os dados necessários, especificamente o CNPJ do exequente, requereu a anulação da sentença e expedição de nova certidão. A advogada dativa da executada Dalila Fernanda Pires manifestou-se nos autos informando sua renúncia ao mandato e requerendo a expedição de certidão de honorários dativos, bem como a intimação pessoal da executada para constituir novo advogado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 200846987). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. No caso em análise, a exequente alega que a sentença foi omissa por não ter observado o teor da petição ID 193019741, na qual requereu a retificação da certidão expedida para fins de protesto, para que constasse o CNPJ do exequente, conforme exigência do artigo 517, §2º, do Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que a certidão expedida no ID 195378735 não contém o CNPJ da exequente, informação essencial para a efetivação do protesto, conforme determina o artigo 517, §2º, do CPC: "A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário." Contudo, a ausência dessa informação na certidão não justifica, por si só, a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito. Após a expedição da certidão com a ausência do CNPJ, a exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito em termos de prosseguimento (ID 195417860), mas não se manifestou para solicitar a correção da certidão ou indicar outras medidas executivas. Posteriormente, foi novamente intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 196731885), e mais uma vez quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do processo por abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O §1º do mesmo artigo determina que, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso dos autos, a exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se verifica no ID 196731885, mas não se manifestou no prazo legal, configurando-se o abandono da causa. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que foi observado no presente caso. Quanto ao pedido da advogada dativa da executada Dalila Fernanda Pires, verifica-se que houve renúncia ao mandato, devidamente comunicada à parte (ID 190108045), mas não houve constituição de novo advogado. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". O §1º do mesmo artigo determina que "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". No caso, a renúncia foi comunicada à parte em 01/04/2025, conforme se verifica no ID 190108045, tendo decorrido mais de 10 dias sem que a executada constituísse novo advogado. Quanto ao pedido de expedição de certidão de honorários dativos, verifica-se que a advogada foi nomeada como dativa para defender os interesses da executada Dalila Fernanda Pires, conforme se verifica no ID 20658085, fazendo jus à expedição da respectiva certidão pelo período em que atuou no processo. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pela advogada dativa e o tempo de tramitação do processo, entendo adequada a fixação dos honorários dativos em 2 (duas) URH, que corresponde atualmente a R$ 2.591,14 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos), conforme tabela de honorários da OAB/MT.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração merecem parcial acolhimento apenas para determinar a expedição de nova certidão para fins de protesto, com a inclusão do CNPJ da exequente, mantendo-se, no entanto, a extinção do processo por abandono da causa. Quanto ao pedido da advogada dativa, deve ser deferida a expedição de certidão de honorários dativos pelo período em que atuou no processo, fixados em 2 (duas) URH, bem como reconhecido seu direito aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. No que tange ao pedido de intimação pessoal da executada para constituir novo advogado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, este se mostra desnecessário, uma vez que os embargos estão sendo acolhidos apenas para determinar a expedição de nova certidão, sem modificação da sentença quanto à extinção do processo, não havendo prejuízo à executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela exequente apenas para determinar a expedição de nova certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, §2º, do Código de Processo Civil, com a inclusão do CNPJ da exequente, mantendo-se, no entanto, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de expedição de certidão de honorários dativos em favor da advogada Sonia Bispo, OAB/MT 20.634, pelo período em que atuou no processo como defensora dativa da executada Dalila Fernanda Pires, fixando-os em 2 (duas) URH, que corresponde a R$ 2.591,14 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos). RECONHEÇO o direito da advogada Sonia Bispo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Juína /MT, data registrada pelo sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal