LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO
OAB/MT 17992·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
NILZA MENDES OZORIO
OAB/MT 26016·CPF·Representa: Autor
LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO
OAB/MT 17992·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 27 de maio de 2026 Gestor judiciário
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 03:01
Publicação
16/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1014510-36.2016.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO
Vistos. O processo retornou da instância superior com Acórdão transitado em julgado, que deu parcial provimento ao recurso da parte ré. Dessa forma, intime-se a parte autora para requerer o que de direito e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:59
Mero expediente
13/04/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 14:54
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:45
Publicação
19/03/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 17 de março de 2026. Gestor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1014510-36.2016.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO
Vistos. O processo retornou da instância superior com Acórdão transitado em julgado, que deu parcial provimento ao recurso da parte ré. Dessa forma, intime-se a parte autora para requerer o que de direito e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:59
Mero expediente
13/04/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 14:54
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:45
Publicação
19/03/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 17 de março de 2026. Gestor(a) Judiciário(a)
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:09
Expedição de documento
17/03/2026, 12:23
Documento
14/03/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014510-36.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ERBE INCORPORADORA 037 S.A. - CNPJ: 04.123.616/0001-00 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ISABEL CORVALAN DE BARROS - CPF: 309.174.251-20 (APELADO), LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO - CPF: 111.166.761-68 (ADVOGADO), NILZA MENDES OZORIO - CPF: 396.061.631-72 (ADVOGADO), MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS - CPF: 299.660.191-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Promessa de compra e venda de imóvel. Juízo de conformidade (CPC, art. 1.030, II). Restituição de valores a título de comissão de corretagem. Prescrição. Tema repetitivo nº 938 do STJ. Inaplicabilidade. Pretensão fundada em alegação de resolução do contrato por culpa da incorporadora, e não por nulidade da cláusula que transferiu a despesa ao consumidor. Resultado do julgado mantido. Acórdão ratificado. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu o pedido dos autores/promitentes compradores para declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da lide e condenar a ré/promitente vendedora a restituir integralmente os valores pagos em razão do negócio jurídico e a indenizá-los pelos danos morais sofridos em decorrência da quebra contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a pertinência do exercício do juízo de retratação ou conformidade do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da incorporadora/ré, para reconhecer a culpa dos autores/compradores pela rescisão do contrato e, assim, impor àquela o dever de restituir 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelos autores em razão do contrato objeto da lide, com o reconhecimento do direito de retenção de 25%, em relação à tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 938. III. Razões de decidir 3. Inaplicável a tese repetitiva fixada no Tema nº 938 do STJ quanto à incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem na hipótese em que a pretensão tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora, como é o caso dos autos, e não a alegação de abusividade da cláusula de transferência desse encargo ao consumidor. IV. Dispositivo 4. Ratificação do acórdão que deu provimento ao recurso da ré/apelante. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Proc. nº 1000464-46.2022.8.11.0004), ajuizada contra a apelante por ISABEL CORVALAN DE BARROS e MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS, julgou o pedido parcialmente procedente para “determinar à parte ré que: a) pague aos autores o valor de 97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ)” (cf. Id. nº 271287914). A apelante sustenta a culpa exclusiva dos autores/compradores pela rescisão do contrato, eis que é assente nos autos que inadimpliram as parcelas contratuais porque não tiveram aprovação do financiamento bancário, daí porque a restituição de valores deve observar a cláusula penal pactuada no contrato objeto da lide. Insiste em que é parte ilegítima para responder à pretensão de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, tendo em vista que “restou amplamente demonstrado que os valores de R$ 2.773,20 e R$ 6.932,98 foram pagos a intermediador particular contratado pelos apelados, estranhos à lide”, e, em outra frente, argui a prescrição dessa pretensão ressarcitória, na medida em que, como a “rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos adquirentes (apelados), razão pela qual deve ser considerado o prazo específico estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, prescrição trienal”. Diz, por fim, que, além de não ter praticado ilícito ou incorrido em falha na prestação do serviço, “o simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano, sendo que esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida”. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja reconhecido o direito de retenção nos termos contratados e afastada a condenação indenizatória por dano moral (cf. Id. nº 271287924). Os apelados ofertam contrarrazões junto ao Id. nº 271287928, pugnando pelo desprovimento do recurso. Na sessão de julgamento do dia 01.07.2025, esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, deu provimento à apelação, para reformar a sentença a fim de reconhecer a culpa dos autores/apelados pela rescisão contratual e, assim, impor à ré/apelante o dever de restituir, de forma imediata e em parcela única, 75% do valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide, garantindo-lhe o direito de retenção no percentual de 25%, e afastar a condenação a título de indenização por dano moral (cf. Id. nº 297403895). A ré/apelante, então, interpôs Recurso Especial (cf. Id. nº 303142359). Em juízo de admissibilidade recursal, a Vice-presidência deste eg. Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à esta Câmara Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para possibilitar eventual juízo de retratação e conformidade em relação à tese de prescrição da pretensão de restituição do valor pago a título de taxa de comissão de corretagem e a tese repetitiva firmada pelo eg. STJ no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP (Tema nº 938) (cf. Id. nº 329099382). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Recapitulando,
cuida-se de ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória ajuizada pelos autores/apelados Isabel Corvalan de Barros e Marco Cezar Tavares de Barros contra a ré/apelante ERBE Incorporadora 037 S.A. (atual denominação da Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários), tendo por objeto o negócio documentado por meio do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” juntado ao Id. nº 271286923, celebrado entre as partes em 06.12.2010, cujo objetivo, nos termos descritos pelos autores, era “a aquisição do imóvel residencial localizado à Av. Nigéria nº 333, Bairro Jardim Aclimação, apartamento 102 – Bloco 02 – Residencial Harmonia, na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, cujo valor total do bem é de R$ 267.613,43”, onde os autores/promissários compradores pleitearam, em caráter subsidiário, fosse declarada a rescisão da promessa de compra e venda por culpa da ré/´promissária vendedora, com a consequente condenação desta a “devolver a importância de R$ 97.132,35, relativo ao sinal, princípio de pagamento, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento de juros, despesas contratuais, perdas e danos (lucros cessantes), pela perda do veículo, 13º salário, férias, que também constitui diminuição no patrimônio dos requerentes, multa”, e, ainda, a indenizá-los pelos danos morais sofridos (cf. Id. nº 271286913). A r. sentença apelada deu a seguinte solução ao litígio: “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que à parte ré que: a) pagueaos autores o valor de97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize pordanos moraisno valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ).” Já esta eg. Câmara Julgadora, ao revisar o acerto técnico da sentença, readequou o desfecho decisório para os seguintes termos: “Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença no que se refere à condenação indenizatória, a fim de impor à ré/apelante o dever de restituir, de forma imediata e em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data de cada desembolso, e, depois do trânsito em julgado, de juros legais, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC, e afastar a condenação a título de indenização por dano moral. Redistribuo os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, os quais mantendo em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% aos autores/apelados e 30% à ré/apelante, lembrando que a exigibilidade do pagamento permanece suspensa em relação àqueles em razão do benefício da AJG”. Em específico à discussão acerca da comissão de corretagem, o v. acórdão assim consignou: “(...), como a hipótese dos autos encerra caso de culpa exclusiva dosconsumidores, inaplicabilidade do parâmetro previsto contratualmente, não havendo nenhuma particularidade ou peculiaridade que justifique a adoção de parâmetro diverso, estabelecer o direito de retenção no percentual de 25% do valor total pago é a medida justa, razoável e adequada para atingir a finalidade de “indenizar o construtor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato”, o que inclui a comissão de corretagem, na medida em que não se trata de despesa alheia ou autônoma em relação ao contrato, sendo admitido apenas que o seu custeio seja transferido ao consumidor, daí porque não há falar em ilegitimidade passiva, nem em prescrição da pretensão autoral, já que, “conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). A decisão da Vice-presidência deste eg. TJMT determinou a devolução dos autos à esta Câmara, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para possibilitar eventual juízo de conformidade em relação à tese de prescrição da pretensão de restituição do valor pago a título de taxa de comissão de corretagem e a tese repetitiva firmada pelo eg. STJ no julgamento Tema Repetitivo nº 938 (cf. Id. nº 329099382). Eis as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 938: “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP). (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.” Sucede que, embora não tenha sido expresso no verbete da tese repetitiva, leitura do acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP revela que o entendimento ali uniformizado pelo eg. STJ diz respeito à prescrição da pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem fundada na alegação de abusividade da cláusula de transferência desse encargo ao consumidor, o que não corresponde à hipótese dos autos, pois, no caso, a pretensão deduzida pelos autores/apelados tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da Incorporadora/ré/apelante, o que, por si só, já descarta a possibilidade de conflito ou dissonância entre o entendimento adotado nestes autos no julgamento do Recurso de Apelação e a orientação do Tema Repetitivo nº 938 do STJ. Inclusive, nesse sentido, a conclusão estabelecida no julgado em questão está em consonância com a recente tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.099: “5. Tese relativa ao Tema 1099/STJ - Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.” (REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025) Observo, em todo caso, que, ao reformar a sentença apelada, a fim de afastar a condenação da Incorporadora/ré à restituição dos “valores pagos (pelos autores) de sinal, parcela e corretagem”, e, em seu lugar, delimitar e impor o dever de restituição de valor correspondente a 75% da quantia paga pelos autores em razão do contrato objeto da lide, com o reconhecimento do direito de retenção de 25% a título de cláusula penal/multa compensatória, ainda que tacitamente, o v. acórdão já excluiu da condenação ressarcitória eventuais valores exigidos na inicial a título de comissão de corretagem, pois, na hipótese, a corretagem não foi diluída nas prestações e nem integrou os débitos discriminados na promessa de compra e venda, mas sim objeto de relação jurídica autônoma entre autores e o corretor, de modo que, ao cabo, não se insere no conceito posto no dispositivo decisório de “valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide”, isto é, de forma vinculada ao “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” juntado ao Id. nº 271286923. Pelo exposto, não sendo o caso de retratação ou da necessidade do exercício do juízo de confirmação, ratifico a conclusão alcançada no acórdão pelo parcial provimento do apelo interposto pela ré ERBE INCORPORADORA 037 S.A., a fim de reformar a sentença para limitar a condenação da ré/apelante ao dever derestituir,de forma imediata e em parcela única,75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide, o qual deveser acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data de cada desembolso, e, depois do trânsito em julgado, de juros legais, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/02/2026
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014510-36.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ERBE INCORPORADORA 037 S.A. - CNPJ: 04.123.616/0001-00 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ISABEL CORVALAN DE BARROS - CPF: 309.174.251-20 (APELADO), LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO - CPF: 111.166.761-68 (ADVOGADO), NILZA MENDES OZORIO - CPF: 396.061.631-72 (ADVOGADO), MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS - CPF: 299.660.191-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Promessa de compra e venda de imóvel. Juízo de conformidade (CPC, art. 1.030, II). Restituição de valores a título de comissão de corretagem. Prescrição. Tema repetitivo nº 938 do STJ. Inaplicabilidade. Pretensão fundada em alegação de resolução do contrato por culpa da incorporadora, e não por nulidade da cláusula que transferiu a despesa ao consumidor. Resultado do julgado mantido. Acórdão ratificado. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu o pedido dos autores/promitentes compradores para declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da lide e condenar a ré/promitente vendedora a restituir integralmente os valores pagos em razão do negócio jurídico e a indenizá-los pelos danos morais sofridos em decorrência da quebra contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a pertinência do exercício do juízo de retratação ou conformidade do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da incorporadora/ré, para reconhecer a culpa dos autores/compradores pela rescisão do contrato e, assim, impor àquela o dever de restituir 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelos autores em razão do contrato objeto da lide, com o reconhecimento do direito de retenção de 25%, em relação à tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 938. III. Razões de decidir 3. Inaplicável a tese repetitiva fixada no Tema nº 938 do STJ quanto à incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem na hipótese em que a pretensão tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora, como é o caso dos autos, e não a alegação de abusividade da cláusula de transferência desse encargo ao consumidor. IV. Dispositivo 4. Ratificação do acórdão que deu provimento ao recurso da ré/apelante. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Proc. nº 1000464-46.2022.8.11.0004), ajuizada contra a apelante por ISABEL CORVALAN DE BARROS e MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS, julgou o pedido parcialmente procedente para “determinar à parte ré que: a) pague aos autores o valor de 97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ)” (cf. Id. nº 271287914). A apelante sustenta a culpa exclusiva dos autores/compradores pela rescisão do contrato, eis que é assente nos autos que inadimpliram as parcelas contratuais porque não tiveram aprovação do financiamento bancário, daí porque a restituição de valores deve observar a cláusula penal pactuada no contrato objeto da lide. Insiste em que é parte ilegítima para responder à pretensão de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, tendo em vista que “restou amplamente demonstrado que os valores de R$ 2.773,20 e R$ 6.932,98 foram pagos a intermediador particular contratado pelos apelados, estranhos à lide”, e, em outra frente, argui a prescrição dessa pretensão ressarcitória, na medida em que, como a “rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos adquirentes (apelados), razão pela qual deve ser considerado o prazo específico estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, prescrição trienal”. Diz, por fim, que, além de não ter praticado ilícito ou incorrido em falha na prestação do serviço, “o simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano, sendo que esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida”. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja reconhecido o direito de retenção nos termos contratados e afastada a condenação indenizatória por dano moral (cf. Id. nº 271287924). Os apelados ofertam contrarrazões junto ao Id. nº 271287928, pugnando pelo desprovimento do recurso. Na sessão de julgamento do dia 01.07.2025, esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, deu provimento à apelação, para reformar a sentença a fim de reconhecer a culpa dos autores/apelados pela rescisão contratual e, assim, impor à ré/apelante o dever de restituir, de forma imediata e em parcela única, 75% do valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide, garantindo-lhe o direito de retenção no percentual de 25%, e afastar a condenação a título de indenização por dano moral (cf. Id. nº 297403895). A ré/apelante, então, interpôs Recurso Especial (cf. Id. nº 303142359). Em juízo de admissibilidade recursal, a Vice-presidência deste eg. Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à esta Câmara Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para possibilitar eventual juízo de retratação e conformidade em relação à tese de prescrição da pretensão de restituição do valor pago a título de taxa de comissão de corretagem e a tese repetitiva firmada pelo eg. STJ no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP (Tema nº 938) (cf. Id. nº 329099382). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Recapitulando,
cuida-se de ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória ajuizada pelos autores/apelados Isabel Corvalan de Barros e Marco Cezar Tavares de Barros contra a ré/apelante ERBE Incorporadora 037 S.A. (atual denominação da Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários), tendo por objeto o negócio documentado por meio do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” juntado ao Id. nº 271286923, celebrado entre as partes em 06.12.2010, cujo objetivo, nos termos descritos pelos autores, era “a aquisição do imóvel residencial localizado à Av. Nigéria nº 333, Bairro Jardim Aclimação, apartamento 102 – Bloco 02 – Residencial Harmonia, na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, cujo valor total do bem é de R$ 267.613,43”, onde os autores/promissários compradores pleitearam, em caráter subsidiário, fosse declarada a rescisão da promessa de compra e venda por culpa da ré/´promissária vendedora, com a consequente condenação desta a “devolver a importância de R$ 97.132,35, relativo ao sinal, princípio de pagamento, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento de juros, despesas contratuais, perdas e danos (lucros cessantes), pela perda do veículo, 13º salário, férias, que também constitui diminuição no patrimônio dos requerentes, multa”, e, ainda, a indenizá-los pelos danos morais sofridos (cf. Id. nº 271286913). A r. sentença apelada deu a seguinte solução ao litígio: “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que à parte ré que: a) pagueaos autores o valor de97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize pordanos moraisno valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ).” Já esta eg. Câmara Julgadora, ao revisar o acerto técnico da sentença, readequou o desfecho decisório para os seguintes termos: “Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença no que se refere à condenação indenizatória, a fim de impor à ré/apelante o dever de restituir, de forma imediata e em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data de cada desembolso, e, depois do trânsito em julgado, de juros legais, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC, e afastar a condenação a título de indenização por dano moral. Redistribuo os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, os quais mantendo em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% aos autores/apelados e 30% à ré/apelante, lembrando que a exigibilidade do pagamento permanece suspensa em relação àqueles em razão do benefício da AJG”. Em específico à discussão acerca da comissão de corretagem, o v. acórdão assim consignou: “(...), como a hipótese dos autos encerra caso de culpa exclusiva dosconsumidores, inaplicabilidade do parâmetro previsto contratualmente, não havendo nenhuma particularidade ou peculiaridade que justifique a adoção de parâmetro diverso, estabelecer o direito de retenção no percentual de 25% do valor total pago é a medida justa, razoável e adequada para atingir a finalidade de “indenizar o construtor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato”, o que inclui a comissão de corretagem, na medida em que não se trata de despesa alheia ou autônoma em relação ao contrato, sendo admitido apenas que o seu custeio seja transferido ao consumidor, daí porque não há falar em ilegitimidade passiva, nem em prescrição da pretensão autoral, já que, “conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). A decisão da Vice-presidência deste eg. TJMT determinou a devolução dos autos à esta Câmara, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para possibilitar eventual juízo de conformidade em relação à tese de prescrição da pretensão de restituição do valor pago a título de taxa de comissão de corretagem e a tese repetitiva firmada pelo eg. STJ no julgamento Tema Repetitivo nº 938 (cf. Id. nº 329099382). Eis as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 938: “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP). (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.” Sucede que, embora não tenha sido expresso no verbete da tese repetitiva, leitura do acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP revela que o entendimento ali uniformizado pelo eg. STJ diz respeito à prescrição da pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem fundada na alegação de abusividade da cláusula de transferência desse encargo ao consumidor, o que não corresponde à hipótese dos autos, pois, no caso, a pretensão deduzida pelos autores/apelados tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da Incorporadora/ré/apelante, o que, por si só, já descarta a possibilidade de conflito ou dissonância entre o entendimento adotado nestes autos no julgamento do Recurso de Apelação e a orientação do Tema Repetitivo nº 938 do STJ. Inclusive, nesse sentido, a conclusão estabelecida no julgado em questão está em consonância com a recente tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.099: “5. Tese relativa ao Tema 1099/STJ - Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.” (REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025) Observo, em todo caso, que, ao reformar a sentença apelada, a fim de afastar a condenação da Incorporadora/ré à restituição dos “valores pagos (pelos autores) de sinal, parcela e corretagem”, e, em seu lugar, delimitar e impor o dever de restituição de valor correspondente a 75% da quantia paga pelos autores em razão do contrato objeto da lide, com o reconhecimento do direito de retenção de 25% a título de cláusula penal/multa compensatória, ainda que tacitamente, o v. acórdão já excluiu da condenação ressarcitória eventuais valores exigidos na inicial a título de comissão de corretagem, pois, na hipótese, a corretagem não foi diluída nas prestações e nem integrou os débitos discriminados na promessa de compra e venda, mas sim objeto de relação jurídica autônoma entre autores e o corretor, de modo que, ao cabo, não se insere no conceito posto no dispositivo decisório de “valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide”, isto é, de forma vinculada ao “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” juntado ao Id. nº 271286923. Pelo exposto, não sendo o caso de retratação ou da necessidade do exercício do juízo de confirmação, ratifico a conclusão alcançada no acórdão pelo parcial provimento do apelo interposto pela ré ERBE INCORPORADORA 037 S.A., a fim de reformar a sentença para limitar a condenação da ré/apelante ao dever derestituir,de forma imediata e em parcela única,75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide, o qual deveser acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data de cada desembolso, e, depois do trânsito em julgado, de juros legais, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/02/2026
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Fevereiro de 2026 a 12 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1014510-36.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): ERBE INCORPORADORA 037 S.A. RECORRIDA(S): ISABEL CORVALAN DE BARROS e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 297403895. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 186, 206, § 3º, IV e 927, todos do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 309900366. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 938, firmou a seguinte tese: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). Entretanto, na Questão de Ordem no REsp 1.918.648/DF, visando a revisão do Tema nº 938 do STJ, quanto ao prazo prescricional, foi determinado a suspensão de recurso especial envolvendo a matéria debatida, vejamos: QUESTÃO DE ORDEM. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 938/STJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM E SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA NA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. 1. Controvérsia acerca da revisão do Tema 938/STJ, na tese referente à prescrição, assim descrita: "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)". 2. Pacificação da jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade do prazo geral de prescrição às pretensões de repetição de indébito fundadas em causa contratual, nas hipóteses em que a lei não preveja prazo específico. Precedentes da Corte Especial. 3. Delimitação da controvérsia de revisão: "definir a aplicabilidade do prazo de prescrição decenal na hipótese do Tema 938/STJ". 4. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau, versando sobre a controvérsia ora em revisão. 5. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA SE INSTAURAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO. (QO no REsp n. 1.918.648/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 21/9/2021.) Nesse aspecto, é necessário o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão de ordem envolvendo o Tema nº 938. Do efeito suspensivo. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015). A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015. O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave. Em que pese, a parte recorrente tenha suscitado o eventual risco de dano ou perigo da demora, no entanto, não comprovou ao menos o alegado dano irreparável, sendo certo que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão colegiado deste Eg. Tribunal de Justiça, evidentemente, portanto, a parte recorrente não demonstrou de forma concreta eventuais prejuízos irreparáveis, acerca de suposta execução provisória. Nesse aspecto, constata-se que não restou demonstrado o risco de inutilidade de eventual provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento do efeito suspensivo, logo, a parte recorrente não demonstrou a excepcionalidade necessária para a concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Neste sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO PROCESSUAL CORRETO. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A
DECISÃO
QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos REsp n. 1.914.488/RN, em síntese, alega a parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141, 489 e 490, todos do CPC, "em razão de vício citra petita no julgado", desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender o processo n. 0801449-71.2018.4.05.8400 até o trânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o pedido de liminar contido na ação rescisória. II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris. III - Com efeito, na inicial rescisória, a parte autora aponta os arts. 141, 489 e 490 do CPC como manifestamente violados pelo acórdão rescindendo. Aponta a existência de ausência de fundamentação suficiente no julgado, de modo a justificar a violação ao art. 489 do CPC, o que supostamente teria ocasionado o julgamento citra petita. Ocorre que, pelos documentos juntados à inicial, não é possível vislumbrar se houve a devida oposição de embargos de declaração, o que poderia justificar ou até mesmo sanar eventual omissão no julgado. Neste contexto, ao menos nesse juízo sumário, o que se aparenta é que pretendem os Autores a satisfação de providência não efetivada no processo originário, se utilizando da presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento processual correto. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela pleiteada. IV - Ademais, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Desse modo, ausente qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento. V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015, contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação proposta. A competência constitucional do STJ para o processamento e julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.849/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, c/c pedido de manutenção na posse. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito. 3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão da Questão de Ordem envolvendo o Tema nº 938, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1014510-36.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): ERBE INCORPORADORA 037 S.A. RECORRIDA(S): ISABEL CORVALAN DE BARROS e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 297403895. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 186, 206, § 3º, IV e 927, todos do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 309900366. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 938, firmou a seguinte tese: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). Entretanto, na Questão de Ordem no REsp 1.918.648/DF, visando a revisão do Tema nº 938 do STJ, quanto ao prazo prescricional, foi determinado a suspensão de recurso especial envolvendo a matéria debatida, vejamos: QUESTÃO DE ORDEM. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 938/STJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM E SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA NA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. 1. Controvérsia acerca da revisão do Tema 938/STJ, na tese referente à prescrição, assim descrita: "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)". 2. Pacificação da jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade do prazo geral de prescrição às pretensões de repetição de indébito fundadas em causa contratual, nas hipóteses em que a lei não preveja prazo específico. Precedentes da Corte Especial. 3. Delimitação da controvérsia de revisão: "definir a aplicabilidade do prazo de prescrição decenal na hipótese do Tema 938/STJ". 4. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau, versando sobre a controvérsia ora em revisão. 5. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA SE INSTAURAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO. (QO no REsp n. 1.918.648/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 21/9/2021.) Nesse aspecto, é necessário o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão de ordem envolvendo o Tema nº 938. Do efeito suspensivo. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015). A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015. O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave. Em que pese, a parte recorrente tenha suscitado o eventual risco de dano ou perigo da demora, no entanto, não comprovou ao menos o alegado dano irreparável, sendo certo que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão colegiado deste Eg. Tribunal de Justiça, evidentemente, portanto, a parte recorrente não demonstrou de forma concreta eventuais prejuízos irreparáveis, acerca de suposta execução provisória. Nesse aspecto, constata-se que não restou demonstrado o risco de inutilidade de eventual provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento do efeito suspensivo, logo, a parte recorrente não demonstrou a excepcionalidade necessária para a concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Neste sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO PROCESSUAL CORRETO. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A
DECISÃO
QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos REsp n. 1.914.488/RN, em síntese, alega a parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141, 489 e 490, todos do CPC, "em razão de vício citra petita no julgado", desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender o processo n. 0801449-71.2018.4.05.8400 até o trânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o pedido de liminar contido na ação rescisória. II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris. III - Com efeito, na inicial rescisória, a parte autora aponta os arts. 141, 489 e 490 do CPC como manifestamente violados pelo acórdão rescindendo. Aponta a existência de ausência de fundamentação suficiente no julgado, de modo a justificar a violação ao art. 489 do CPC, o que supostamente teria ocasionado o julgamento citra petita. Ocorre que, pelos documentos juntados à inicial, não é possível vislumbrar se houve a devida oposição de embargos de declaração, o que poderia justificar ou até mesmo sanar eventual omissão no julgado. Neste contexto, ao menos nesse juízo sumário, o que se aparenta é que pretendem os Autores a satisfação de providência não efetivada no processo originário, se utilizando da presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento processual correto. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela pleiteada. IV - Ademais, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Desse modo, ausente qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento. V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015, contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação proposta. A competência constitucional do STJ para o processamento e julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.849/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, c/c pedido de manutenção na posse. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito. 3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão da Questão de Ordem envolvendo o Tema nº 938, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
RECORRIDOS: ISABEL CORVALAN DE BARROS e MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1014510-36.2016.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
RECORRIDOS: ISABEL CORVALAN DE BARROS e MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1014510-36.2016.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014510-36.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ERBE INCORPORADORA 037 S.A. - CNPJ: 04.123.616/0001-00 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ISABEL CORVALAN DE BARROS - CPF: 309.174.251-20 (APELADO), LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO - CPF: 111.166.761-68 (ADVOGADO), NILZA MENDES OZORIO registrado(a) civilmente como NILZA MENDES OZORIO - CPF: 396.061.631-72 (ADVOGADO), MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS - CPF: 299.660.191-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Rescisão do contrato por culpa do promitente comprador. Não aprovação do financiamento pela instituição financeira. Inadimplemento das parcelas contratuais. Cláusula penal contratual abusiva. Direito de retenção de parte dos valores pagos. Dever de restituição imediata. Súmula nº 543 do stj. Retenção de 25% do total dos valores. Razoabilidade. Dano moral. Não configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu o pedido dos autores/promitentes compradores para declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da lide e condenar a ré/promitente vendedora a restituir integralmente os valores pagos em razão do negócio jurídico e a indenizá-los pelos danos morais sofridos em decorrência da quebra contratual. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal versa sobre: (i) a investigação quanto ao culpado pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel; (ii) a validade da previsão contratual acerca da multa compensatória e condições de restituição de valores; (iii) a forma de devolução das quantias pagas pelo compromissário comprador; (iv) a caracterização de dano moral indenizável na espécie. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de revisão das cláusulas que imponham excessiva onerosidade ao consumidor. 4. Na hipótese de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor/compromissário comprador, é devida a imediata restituição das parcelas pagas em razão do contrato, admitindo-se apenas a retenção de percentual do valor total a título de multa compensatória. Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 5. “O arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 1º/8/2018). 6. É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, sim, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. 7. “(...) ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato” (STJ - Segunda Seção - REsp 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/2019). IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Proc. nº 1000464-46.2022.8.11.0004), ajuizada contra a apelante por ISABEL CORVALAN DE BARROS e MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS, julgou o pedido parcialmente procedente para “determinar à parte ré que: a) pague aos autores o valor de 97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ)” (cf. Id. nº 271287914). A apelante afirma que “a sentença foi omissa quanto a análise de culpa pela rescisão contratual, (...) (já que) os próprios assumiram, na inicial e demais manifestações, que não concluíram o negócio porque não tiveram aprovação do financiamento bancário, (...), ou seja, confessaram na inicial que não conseguiram arcar com os custos do contrato por situação alheia vontade da apelante”, e alega que a “restituição de valores, no presente caso, deverá observar a disposição do contrato de promessa de compra e venda, da qual ambas as partes estão plenamente cientes quando da assinatura do contrato”. Sustenta que “a sentença recorrida foi omissa quanto à tese de ilegitimidade (passiva) para responder acerca do pedido de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem”, asseverando que “restou amplamente demonstrado que os valores de R$ 2.773,20 e R$ 6.932,98 foram pagos a intermediador particular contratado pelos apelados, estranhos à lide”, de modo que “não pode ser responsabilizada pela devolução de numerário que não lhe favoreceu, em relação contratual a qual não pertenceu e por serviços que não prestou”; em outra frente, diz que, nesse particular, a pretensão já prescreveu, eis que, como a “rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos adquirentes (Apelados), razão pela qual deve ser considerado o prazo específico estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, prescrição trienal”. Diz, por fim, que, além de não ter praticado ilícito ou incorrido em falha na prestação do serviço, “o simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano, sendo que esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida”. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja reconhecido o direito de retenção nos termos contratados e afastada a condenação indenizatória por dano moral (cf. Id. nº 271287924). Os apelados ofertaram contrarrazões junto ao Id. nº 271287928, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Como relatado, cuida-se de ação de “Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada pelos apelados Isabel Corvalan de Barros e Marco Cezar Tavares de Barros contra a apelante ERBE Incorporadora 037 S.A. (atual denominação da Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários), tendo por objeto o negócio jurídico representado pelo “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” juntado ao Id. nº 271286923, celebrado entre as partes em 06.12.2010, cujo objetivo, nos termos descritos pelos autores, era “a aquisição do imóvel residencial localizado à Av. Nigéria nº 333, Bairro Jardim Aclimação, apartamento 102 – Bloco 02 – Residencial Harmonia, na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, com valor total do bem é de R$ R$ 267.613,43”. Segundo a petição inicial, os autores/promitentes compradores teriam sido propositalmente levados a erro no ato da celebração do contrato, por meio de um conluio entre a Incorporadora/ré e os corretores imobiliários, “pois, quando firmaram o contrato com a requerida (...), foram apresentados todos os documentos exigidos pela corretora Glaucia Monteiro para a comprovação de renda, como holerites, salário aposentadoria, renda extra de alugueres”, sendo lhes garantido, em função do resultado da simulação de crédito, o êxito na obtenção do financiamento bancário, o que foi o fator determinante para que fechassem o negócio, ou seja, “o contrato entre as partes só foi assinado, após feita a simulação da sua capacidade financeira, da análise de risco e salário compatível com o negócio, contudo, assim que terminou o pagamento acima demonstrado (sinal, primeiras parcelas e taxa de corretagem), para total surpresa dos Requerentes, ao contatar a financeira Banco Bradesco, este indicado pela Requerida (doc. 12), foram informados de que o seu financiamento não foi aprovado”, sendo que a Incorporadora/ré “rescindiu o contrato (de forma) unilateral, sem anuência dos requerentes, assim que o Banco Bradesco (lhes) negou o financiamento”. Os autores alegaram, ainda, que, “diante da negativa do Banco Bradesco em financiar o restante do preço, vez que sua renda é supostamente insuficiente, procurou a Requerida para desfazimento do negócio, (sendo que) ela, reconhecendo o ‘erro’ que levou os requerentes a praticar, de imediato se comprometeu a trocar o imóvel por outro de menor valor, que entregaria até o final de 2015, proposta esta que foi aceita”, contudo, “desde janeiro de 2016, vêm tentando junto à Requerida estabelecer negociação a fim de receber outro imóvel, conforme acordo verbal, porém, até o momento não houve, ainda, solução para o caso”; diante desse cenário, pediram o provimento jurisdicional para compelir a Incorporadora/ré a realizar “a permuta por imóvel dentro das suas capacidades financeiras”, ou, então, se a permuta não for aceita, declarar a nulidade ou rescisão da promessa de compra e venda, com a condenação da ré “a devolver a importância de R$ 97.132,35, relativo ao sinal, princípio de pagamento, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento de juros, despesas contratuais, perdas e danos (lucros cessantes), pela perda do veículo, 13º salário, férias, que também constitui diminuição no patrimônio dos requerentes, multa”, e, ainda, em qualquer cenário, a indenizá-los pelos danos morais sofridos (cf. Id. nº 271286913). A sentença apelada deu pela parcial procedência do pedido sob os seguintes fundamentos: “Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes já fora rescindido, de modo que deve ser analisado apenas o que se refere à parte indenizatória. Pois bem. A priori, rejeito a alegação da ré de ilegitimidade passiva sobre os valores pagos em corretagem, porque a construtora/incorporadora, que figurou no negócio jurídico de compra e venda como vendedora do imóvel, tem legitimidade passiva ad causam para responder aos termos da ação em que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Posto isso, no presente caso, resultou incontroverso que o financiamento fora negado pelo banco aos compradores, todavia não há como vislumbrar a rescisão se deu por culpa dos compradores. Além disso, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor preceitua no artigo 51, II e IV, que são nulas as cláusulas que ‘subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga” e que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade’. Da mesma forma, o art. 6º do CDC garante à parte hipossuficiente na relação de consumo ‘a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas’. Desse modo, apesar do instrumento contratual prever a incidência da multa em caso de desfazimento do negócio, é certo que a causa da rescisão deve ser analisada em conformidade com a legislação, de modo que somente incidirá a cláusula penal se o motivo da rescisão for imputável a alguma das partes. Assim, a negativa de financiamento do imóvel pelo banco revela o resultado ineficaz da negociação. A despeito de qualquer intermediação, a comissão de corretagem só é devida com a efetiva celebração do contrato e seu resultado útil, ou seja, a concretização da venda. Razão pela qual, entender de forma contrária oneraria demasiadamente tanto o vendedor como o comprador. Dessa forma, considerando a ausência de prova quanto a culpa de qualquer das partes, pela não liberação do financiamento, impõe-se que a rescisão do contrato deveria ter sido sem a aplicação da multa prevista em contrato e, ainda, sem a retenção de qualquer valor. (...) À vista disso, se mostra devida a devolução do valor pago a título de sinal aos compradores, sem qualquer retenção por parte da ré, que deve devolver inclusive os valores pagos a título de corretagem. (...) Ademais, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, tenho que este se mostra devido, tendo em vista que a retenção indevida dos valores pela ré, por si só, causa o dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Tratando-se de retenção indevida, mostra-se razoável a fixação dos danos morais, na hipótese, em R$5.000.00, para cada autor. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que à parte ré que: a) pague aos autores o valor de 97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ).” Conforme orienta a Súmula nº 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, assim, considerando que o mérito da lide envolve justamente a situação acima retratada, o primeiro passo decisório será impreterivelmente o de definir a culpa pela rescisão do contrato. Como já citado, na exposição inicial, os autores/promitentes compradores afirmaram que a ré/promitente vendedora injustamente “rescindiu o contrato (de forma) unilateral, sem anuência dos requerentes, assim que o Banco Bradesco (lhes) negou o financiamento”, o que dá a entender que esse fator teria sido o motivo determinante à conduta da Incorporadora/ré, quando, na realidade, o que se vê muito claramente do conjunto fático-probatório é que o inadimplemento das parcelas contratuais, o que, é verdade, decorreu da negativa do financiamento pela instituição financeira, mas que com ela não se confunde, foi a real causa da rescisão do contrato. O contrato objeto da lide prevê, na cláusula “Do Preço e das Condições de Pagamento”, que ”as parcelas indicadas na penúltima e última linha como saldo do preço no Quadro Resumo poderão ser pagas: a) à vista com recursos do(s) adquirente(s): ou b) através de financiamento bancário a ser concedida pelo agente financeiro que financiar a obra do empreendimento, observadas pelo(s) adquirente(s) as condições especificas a serem estabelecidas pela instituição financeira” (cláusula 3.3 - grifei e destaquei), e, ainda, que “o(s) adquirente(s) deverá(ão) comunicar por escrito à vendedora, impreterivelmente, entre o 120 a 90 dia anteriores ao vencimento das referidas parcelas, a sua opção de realizar o pagamento à vista com recursos próprios ou mediante a contratação de financiamento bancário junto ao agente financeiro, caso em que será responsabilidade exclusiva da(s) adquirentes(s) realizar as providências necessárias para tal contratação” (cláusula 3.3.1 - grifei e destaquei) (cf. Id. nº 271286923 – pág. 2 e 3). Ou seja, a opção pelo pagamento das parcelas contratuais por meio de financiamento bancário e a responsabilidade (e, portanto, o risco) de obtê-lo era exclusivamente dos promitentes compradores, não havendo nada nos autos que diga ao contrário, eis que a concessão ou não do crédito é afeta exclusivamente à atividade do banco, fugindo à esfera da vontade e influência da Incorporadora/ré, sendo que a prática de “simulação de crédito” serve para auxiliar e tentar antecipar a resposta do agente financeiro, porém, sem nenhum caráter vinculante. Também não veio aos autos prova mínima acerca da alegada nulidade do negócio por vício de consentimento (CC, art. 171, II), isto é, inexiste prova de que os autores só vieram fechar o contrato porque foram induzidos, por meio de artifícios ou atuação ardilosa da ré e de terceiros (no caso, a corretora), a erro determinante acerca do objeto do negócio (CC, art. 145), afinal, consoante as disposições acima destacadas, o contrato deixa claro que o financiamento depende de um terceiro (agente financeiro) e que compete aos promitentes compradores ir atrás de obtê-lo, não sendo possível localizar nas demais cláusulas qualquer espécie de promessa – ou sugestão nesse sentido – de que o financiamento seria aprovado; além disso, no e-mail enviado pela corretora, esta que sequer é parte deste processo, consta apenas que, “para o seu empreendimento sugerimos o Banco Bradesco, que garantiu os recursos para a construção do seu imóvel, e já tem a documentação da empresa e do empreendimento analisada. A efetivação do financiamento será mais rápida que em outros bancos” (cf. Id. nº 271286922), ou seja, simples e protocolar recomendação do procedimento a ser adotado pelos contratantes. Anoto, por fim, para encerrar esse tópico, que também houve produção de prova em Juízo, sendo que ambas as partes dispensaram a instauração da fase instrutória, daí porque, por óbvio, também não restou comprovado nenhum dos “acordos verbais” mencionados na petição inicial. É certo que a relação havida entre autores e ré é de natureza consumerista, regulamentada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que, entre outras garantias processuais, comtempla o consumidor hipossuficiente com a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor de serviço (CDC, art. 6º, VIII), o que, no entanto, não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, I), mas sim mecanismo de facilitação da defesa de seu direito em Juízo; o espírito da norma consumerista se volta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sem, contudo, comprometer a isonomia do processo, sendo assim, a inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, mas não a de lhe assegurar a vitória, nem de estabelecê-lo em posição meramente passiva no feito. Os autores/apelados, como dito, não fizeram prova mínima de que foram induzidos a erro essencial sobre o objeto do negócio, muito menos de que a não aprovação do financiamento bancário decorreu por causa de conduta ou omissão praticado pela ré/apelante, logo, a única conclusão admissível é a de que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva dos promitentes compradores. Definido o culpado pela resolução contratual, resta assentar os efeitos daí decorrentes, e, quanto a isso, o eg. STJ também já decidiu que “é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas sim no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/02/2018), afinal, “as despesas gerais do construtor, nos casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, já estão incluídas no percentual de retenção dos valores pagos pelos adquirentes” (STJ - Segunda Seção - REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019); de igual modo, diante da natureza confirmatória do valor cobrado a título de arras/sinal no contrato celebrado entre as partes, mesmo diante da constatação da culpa do promitente comprador à rescisão d promessa de compra e venda, tem-se que “o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 1º/8/2018). Logo, considerando que, “em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1224921/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado 26/04/2011), as disposições contidas na cláusula 5ª do contrato em questão são flagrantemente abusivas, e, portanto, nulas, sobretudo no que toca à multa penal estipulada no item 5.3 (cf. Id. nº 271286923), na medida em que impôs excessiva oneração só à parte consumidora, colocando-o em inegável desvantagem financeira (CDC, art. 51, IV), de modo que é cabível e devida a readequação dos seus termos nesse particular. Sobre essa questão, a Corte Superior já definiu que, “ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento” (STJ - Segunda Seção - REsp 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). 2. Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. (...).” (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.476.453/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). (...)”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.457.522/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024) Então, sob esse enfoque, como a hipótese dos autos encerra caso de culpa exclusiva dos consumidores, inaplicabilidade do parâmetro previsto contratualmente, não havendo nenhuma particularidade ou peculiaridade que justifique a adoção de parâmetro diverso, estabelecer o direito de retenção no percentual de 25% do valor total pago é a medida justa, razoável e adequada para atingir a finalidade de “indenizar o construtor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato”, o que inclui a comissão de corretagem, na medida em que não se trata de despesa alheia ou autônoma em relação ao contrato, sendo admitido apenas que o seu custeio seja transferido ao consumidor, daí porque não há falar em ilegitimidade passiva, nem em prescrição da pretensão autoral, já que, “conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Finalmente, como a responsabilidade pela rescisão do contrato recai sobre os próprios autores/apelados, não há falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço da ré/apelante a justificar a sua condenação indenizatória por danos morais. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença no que se refere à condenação indenizatória, a fim de impor à ré/apelante o dever de restituir, de forma imediata e em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data de cada desembolso, e, depois do trânsito em julgado, de juros legais, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC, e afastar a condenação a título de indenização por dano moral. Redistribuo os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, os quais mantendo em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% aos autores/apelados e 30% à ré/apelante, lembrando que a exigibilidade do pagamento permanece suspensa em relação àqueles em razão do benefício da AJG. Custas recursais pelos apelados. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014510-36.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ERBE INCORPORADORA 037 S.A. - CNPJ: 04.123.616/0001-00 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ISABEL CORVALAN DE BARROS - CPF: 309.174.251-20 (APELADO), LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO - CPF: 111.166.761-68 (ADVOGADO), NILZA MENDES OZORIO registrado(a) civilmente como NILZA MENDES OZORIO - CPF: 396.061.631-72 (ADVOGADO), MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS - CPF: 299.660.191-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Rescisão do contrato por culpa do promitente comprador. Não aprovação do financiamento pela instituição financeira. Inadimplemento das parcelas contratuais. Cláusula penal contratual abusiva. Direito de retenção de parte dos valores pagos. Dever de restituição imediata. Súmula nº 543 do stj. Retenção de 25% do total dos valores. Razoabilidade. Dano moral. Não configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu o pedido dos autores/promitentes compradores para declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da lide e condenar a ré/promitente vendedora a restituir integralmente os valores pagos em razão do negócio jurídico e a indenizá-los pelos danos morais sofridos em decorrência da quebra contratual. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal versa sobre: (i) a investigação quanto ao culpado pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel; (ii) a validade da previsão contratual acerca da multa compensatória e condições de restituição de valores; (iii) a forma de devolução das quantias pagas pelo compromissário comprador; (iv) a caracterização de dano moral indenizável na espécie. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de revisão das cláusulas que imponham excessiva onerosidade ao consumidor. 4. Na hipótese de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor/compromissário comprador, é devida a imediata restituição das parcelas pagas em razão do contrato, admitindo-se apenas a retenção de percentual do valor total a título de multa compensatória. Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 5. “O arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 1º/8/2018). 6. É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, sim, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. 7. “(...) ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato” (STJ - Segunda Seção - REsp 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/2019). IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Proc. nº 1000464-46.2022.8.11.0004), ajuizada contra a apelante por ISABEL CORVALAN DE BARROS e MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS, julgou o pedido parcialmente procedente para “determinar à parte ré que: a) pague aos autores o valor de 97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ)” (cf. Id. nº 271287914). A apelante afirma que “a sentença foi omissa quanto a análise de culpa pela rescisão contratual, (...) (já que) os próprios assumiram, na inicial e demais manifestações, que não concluíram o negócio porque não tiveram aprovação do financiamento bancário, (...), ou seja, confessaram na inicial que não conseguiram arcar com os custos do contrato por situação alheia vontade da apelante”, e alega que a “restituição de valores, no presente caso, deverá observar a disposição do contrato de promessa de compra e venda, da qual ambas as partes estão plenamente cientes quando da assinatura do contrato”. Sustenta que “a sentença recorrida foi omissa quanto à tese de ilegitimidade (passiva) para responder acerca do pedido de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem”, asseverando que “restou amplamente demonstrado que os valores de R$ 2.773,20 e R$ 6.932,98 foram pagos a intermediador particular contratado pelos apelados, estranhos à lide”, de modo que “não pode ser responsabilizada pela devolução de numerário que não lhe favoreceu, em relação contratual a qual não pertenceu e por serviços que não prestou”; em outra frente, diz que, nesse particular, a pretensão já prescreveu, eis que, como a “rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos adquirentes (Apelados), razão pela qual deve ser considerado o prazo específico estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, prescrição trienal”. Diz, por fim, que, além de não ter praticado ilícito ou incorrido em falha na prestação do serviço, “o simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano, sendo que esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida”. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja reconhecido o direito de retenção nos termos contratados e afastada a condenação indenizatória por dano moral (cf. Id. nº 271287924). Os apelados ofertaram contrarrazões junto ao Id. nº 271287928, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Como relatado, cuida-se de ação de “Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada pelos apelados Isabel Corvalan de Barros e Marco Cezar Tavares de Barros contra a apelante ERBE Incorporadora 037 S.A. (atual denominação da Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários), tendo por objeto o negócio jurídico representado pelo “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” juntado ao Id. nº 271286923, celebrado entre as partes em 06.12.2010, cujo objetivo, nos termos descritos pelos autores, era “a aquisição do imóvel residencial localizado à Av. Nigéria nº 333, Bairro Jardim Aclimação, apartamento 102 – Bloco 02 – Residencial Harmonia, na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, com valor total do bem é de R$ R$ 267.613,43”. Segundo a petição inicial, os autores/promitentes compradores teriam sido propositalmente levados a erro no ato da celebração do contrato, por meio de um conluio entre a Incorporadora/ré e os corretores imobiliários, “pois, quando firmaram o contrato com a requerida (...), foram apresentados todos os documentos exigidos pela corretora Glaucia Monteiro para a comprovação de renda, como holerites, salário aposentadoria, renda extra de alugueres”, sendo lhes garantido, em função do resultado da simulação de crédito, o êxito na obtenção do financiamento bancário, o que foi o fator determinante para que fechassem o negócio, ou seja, “o contrato entre as partes só foi assinado, após feita a simulação da sua capacidade financeira, da análise de risco e salário compatível com o negócio, contudo, assim que terminou o pagamento acima demonstrado (sinal, primeiras parcelas e taxa de corretagem), para total surpresa dos Requerentes, ao contatar a financeira Banco Bradesco, este indicado pela Requerida (doc. 12), foram informados de que o seu financiamento não foi aprovado”, sendo que a Incorporadora/ré “rescindiu o contrato (de forma) unilateral, sem anuência dos requerentes, assim que o Banco Bradesco (lhes) negou o financiamento”. Os autores alegaram, ainda, que, “diante da negativa do Banco Bradesco em financiar o restante do preço, vez que sua renda é supostamente insuficiente, procurou a Requerida para desfazimento do negócio, (sendo que) ela, reconhecendo o ‘erro’ que levou os requerentes a praticar, de imediato se comprometeu a trocar o imóvel por outro de menor valor, que entregaria até o final de 2015, proposta esta que foi aceita”, contudo, “desde janeiro de 2016, vêm tentando junto à Requerida estabelecer negociação a fim de receber outro imóvel, conforme acordo verbal, porém, até o momento não houve, ainda, solução para o caso”; diante desse cenário, pediram o provimento jurisdicional para compelir a Incorporadora/ré a realizar “a permuta por imóvel dentro das suas capacidades financeiras”, ou, então, se a permuta não for aceita, declarar a nulidade ou rescisão da promessa de compra e venda, com a condenação da ré “a devolver a importância de R$ 97.132,35, relativo ao sinal, princípio de pagamento, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento de juros, despesas contratuais, perdas e danos (lucros cessantes), pela perda do veículo, 13º salário, férias, que também constitui diminuição no patrimônio dos requerentes, multa”, e, ainda, em qualquer cenário, a indenizá-los pelos danos morais sofridos (cf. Id. nº 271286913). A sentença apelada deu pela parcial procedência do pedido sob os seguintes fundamentos: “Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes já fora rescindido, de modo que deve ser analisado apenas o que se refere à parte indenizatória. Pois bem. A priori, rejeito a alegação da ré de ilegitimidade passiva sobre os valores pagos em corretagem, porque a construtora/incorporadora, que figurou no negócio jurídico de compra e venda como vendedora do imóvel, tem legitimidade passiva ad causam para responder aos termos da ação em que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Posto isso, no presente caso, resultou incontroverso que o financiamento fora negado pelo banco aos compradores, todavia não há como vislumbrar a rescisão se deu por culpa dos compradores. Além disso, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor preceitua no artigo 51, II e IV, que são nulas as cláusulas que ‘subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga” e que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade’. Da mesma forma, o art. 6º do CDC garante à parte hipossuficiente na relação de consumo ‘a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas’. Desse modo, apesar do instrumento contratual prever a incidência da multa em caso de desfazimento do negócio, é certo que a causa da rescisão deve ser analisada em conformidade com a legislação, de modo que somente incidirá a cláusula penal se o motivo da rescisão for imputável a alguma das partes. Assim, a negativa de financiamento do imóvel pelo banco revela o resultado ineficaz da negociação. A despeito de qualquer intermediação, a comissão de corretagem só é devida com a efetiva celebração do contrato e seu resultado útil, ou seja, a concretização da venda. Razão pela qual, entender de forma contrária oneraria demasiadamente tanto o vendedor como o comprador. Dessa forma, considerando a ausência de prova quanto a culpa de qualquer das partes, pela não liberação do financiamento, impõe-se que a rescisão do contrato deveria ter sido sem a aplicação da multa prevista em contrato e, ainda, sem a retenção de qualquer valor. (...) À vista disso, se mostra devida a devolução do valor pago a título de sinal aos compradores, sem qualquer retenção por parte da ré, que deve devolver inclusive os valores pagos a título de corretagem. (...) Ademais, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, tenho que este se mostra devido, tendo em vista que a retenção indevida dos valores pela ré, por si só, causa o dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Tratando-se de retenção indevida, mostra-se razoável a fixação dos danos morais, na hipótese, em R$5.000.00, para cada autor. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que à parte ré que: a) pague aos autores o valor de 97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ).” Conforme orienta a Súmula nº 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, assim, considerando que o mérito da lide envolve justamente a situação acima retratada, o primeiro passo decisório será impreterivelmente o de definir a culpa pela rescisão do contrato. Como já citado, na exposição inicial, os autores/promitentes compradores afirmaram que a ré/promitente vendedora injustamente “rescindiu o contrato (de forma) unilateral, sem anuência dos requerentes, assim que o Banco Bradesco (lhes) negou o financiamento”, o que dá a entender que esse fator teria sido o motivo determinante à conduta da Incorporadora/ré, quando, na realidade, o que se vê muito claramente do conjunto fático-probatório é que o inadimplemento das parcelas contratuais, o que, é verdade, decorreu da negativa do financiamento pela instituição financeira, mas que com ela não se confunde, foi a real causa da rescisão do contrato. O contrato objeto da lide prevê, na cláusula “Do Preço e das Condições de Pagamento”, que ”as parcelas indicadas na penúltima e última linha como saldo do preço no Quadro Resumo poderão ser pagas: a) à vista com recursos do(s) adquirente(s): ou b) através de financiamento bancário a ser concedida pelo agente financeiro que financiar a obra do empreendimento, observadas pelo(s) adquirente(s) as condições especificas a serem estabelecidas pela instituição financeira” (cláusula 3.3 - grifei e destaquei), e, ainda, que “o(s) adquirente(s) deverá(ão) comunicar por escrito à vendedora, impreterivelmente, entre o 120 a 90 dia anteriores ao vencimento das referidas parcelas, a sua opção de realizar o pagamento à vista com recursos próprios ou mediante a contratação de financiamento bancário junto ao agente financeiro, caso em que será responsabilidade exclusiva da(s) adquirentes(s) realizar as providências necessárias para tal contratação” (cláusula 3.3.1 - grifei e destaquei) (cf. Id. nº 271286923 – pág. 2 e 3). Ou seja, a opção pelo pagamento das parcelas contratuais por meio de financiamento bancário e a responsabilidade (e, portanto, o risco) de obtê-lo era exclusivamente dos promitentes compradores, não havendo nada nos autos que diga ao contrário, eis que a concessão ou não do crédito é afeta exclusivamente à atividade do banco, fugindo à esfera da vontade e influência da Incorporadora/ré, sendo que a prática de “simulação de crédito” serve para auxiliar e tentar antecipar a resposta do agente financeiro, porém, sem nenhum caráter vinculante. Também não veio aos autos prova mínima acerca da alegada nulidade do negócio por vício de consentimento (CC, art. 171, II), isto é, inexiste prova de que os autores só vieram fechar o contrato porque foram induzidos, por meio de artifícios ou atuação ardilosa da ré e de terceiros (no caso, a corretora), a erro determinante acerca do objeto do negócio (CC, art. 145), afinal, consoante as disposições acima destacadas, o contrato deixa claro que o financiamento depende de um terceiro (agente financeiro) e que compete aos promitentes compradores ir atrás de obtê-lo, não sendo possível localizar nas demais cláusulas qualquer espécie de promessa – ou sugestão nesse sentido – de que o financiamento seria aprovado; além disso, no e-mail enviado pela corretora, esta que sequer é parte deste processo, consta apenas que, “para o seu empreendimento sugerimos o Banco Bradesco, que garantiu os recursos para a construção do seu imóvel, e já tem a documentação da empresa e do empreendimento analisada. A efetivação do financiamento será mais rápida que em outros bancos” (cf. Id. nº 271286922), ou seja, simples e protocolar recomendação do procedimento a ser adotado pelos contratantes. Anoto, por fim, para encerrar esse tópico, que também houve produção de prova em Juízo, sendo que ambas as partes dispensaram a instauração da fase instrutória, daí porque, por óbvio, também não restou comprovado nenhum dos “acordos verbais” mencionados na petição inicial. É certo que a relação havida entre autores e ré é de natureza consumerista, regulamentada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que, entre outras garantias processuais, comtempla o consumidor hipossuficiente com a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor de serviço (CDC, art. 6º, VIII), o que, no entanto, não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, I), mas sim mecanismo de facilitação da defesa de seu direito em Juízo; o espírito da norma consumerista se volta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sem, contudo, comprometer a isonomia do processo, sendo assim, a inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, mas não a de lhe assegurar a vitória, nem de estabelecê-lo em posição meramente passiva no feito. Os autores/apelados, como dito, não fizeram prova mínima de que foram induzidos a erro essencial sobre o objeto do negócio, muito menos de que a não aprovação do financiamento bancário decorreu por causa de conduta ou omissão praticado pela ré/apelante, logo, a única conclusão admissível é a de que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva dos promitentes compradores. Definido o culpado pela resolução contratual, resta assentar os efeitos daí decorrentes, e, quanto a isso, o eg. STJ também já decidiu que “é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas sim no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/02/2018), afinal, “as despesas gerais do construtor, nos casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, já estão incluídas no percentual de retenção dos valores pagos pelos adquirentes” (STJ - Segunda Seção - REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019); de igual modo, diante da natureza confirmatória do valor cobrado a título de arras/sinal no contrato celebrado entre as partes, mesmo diante da constatação da culpa do promitente comprador à rescisão d promessa de compra e venda, tem-se que “o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 1º/8/2018). Logo, considerando que, “em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1224921/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado 26/04/2011), as disposições contidas na cláusula 5ª do contrato em questão são flagrantemente abusivas, e, portanto, nulas, sobretudo no que toca à multa penal estipulada no item 5.3 (cf. Id. nº 271286923), na medida em que impôs excessiva oneração só à parte consumidora, colocando-o em inegável desvantagem financeira (CDC, art. 51, IV), de modo que é cabível e devida a readequação dos seus termos nesse particular. Sobre essa questão, a Corte Superior já definiu que, “ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento” (STJ - Segunda Seção - REsp 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). 2. Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. (...).” (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.476.453/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). (...)”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.457.522/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024) Então, sob esse enfoque, como a hipótese dos autos encerra caso de culpa exclusiva dos consumidores, inaplicabilidade do parâmetro previsto contratualmente, não havendo nenhuma particularidade ou peculiaridade que justifique a adoção de parâmetro diverso, estabelecer o direito de retenção no percentual de 25% do valor total pago é a medida justa, razoável e adequada para atingir a finalidade de “indenizar o construtor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato”, o que inclui a comissão de corretagem, na medida em que não se trata de despesa alheia ou autônoma em relação ao contrato, sendo admitido apenas que o seu custeio seja transferido ao consumidor, daí porque não há falar em ilegitimidade passiva, nem em prescrição da pretensão autoral, já que, “conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Finalmente, como a responsabilidade pela rescisão do contrato recai sobre os próprios autores/apelados, não há falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço da ré/apelante a justificar a sua condenação indenizatória por danos morais. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença no que se refere à condenação indenizatória, a fim de impor à ré/apelante o dever de restituir, de forma imediata e em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelos autores/apelados em razão do contrato objeto da lide, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data de cada desembolso, e, depois do trânsito em julgado, de juros legais, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC, e afastar a condenação a título de indenização por dano moral. Redistribuo os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, os quais mantendo em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% aos autores/apelados e 30% à ré/apelante, lembrando que a exigibilidade do pagamento permanece suspensa em relação àqueles em razão do benefício da AJG. Custas recursais pelos apelados. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Julho de 2025 a 03 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 19:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Publicação
05/02/2025, 02:35
Publicação
05/02/2025, 02:35
Publicação
05/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida no ID 172098273 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 3 de fevereiro de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida no ID 172098273 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 3 de fevereiro de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 3 de fevereiro de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 3 de fevereiro de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 17:42
Movimentação processual
03/02/2025, 17:39
Movimentação processual
03/02/2025, 17:38
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:23
Publicação
20/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014510-36.2016.8.11.0041..
REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
AUTOR(A): ISABEL CORVALAN DE BARROS, MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo embargado na ação. A embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença embargada, ao argumento de que a decisão deixou de analisar a ilegitimidade passiva ad causam da embargante, a prescrição da pretensão de devolução de comissão de corretagem, percentual de retenção de 25% por culpa exclusiva dos embargados e inexistência de danos morais. Com fulcro nessas razões, requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar as omissões apontadas e conferir efeitos modificativos ao recurso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id. 158673490). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Numa análise dos autos, e a par das considerações levantadas pela parte embargante, não vislumbro a existência dos vícios alegados no recurso. Não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. Sabe-se que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
No caso vertente, não se verifica qualquer desarmonia na decisão embargada. Na verdade, a irresignação dos embargantes diz respeito à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido. Deveras, o que a embargante pretende é manifestar o seu inconformismo e rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita, sendo evidente que a embargante não está de acordo com o entendimento adotado e se utiliza da via inadequada para se insurgir. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante. Além do mais pontuou que não há como vislumbrar que a rescisão se deu por culpa dos compradores, ou seja, nesse caso, não cabe a retenção de 25% dos valores pagos pelo promitente comprador. Ademais, acerca da prescrição, nota-se que não houve omissão na sentença embargada, isso porque a embargante não arguiu a prejudicial de mérito na sua peça de defesa. Ainda, acerca dos danos morais, a embargante quer apenas rediscutir a matéria, sendo a via inadequada para isso. Ademais, o julgador não está obrigado a elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo que as partes entendem que possam ser aplicados na solução da lide e, mesmo havendo a pretensão de prequestionar a matéria, é inadmissível a oposição de embargos declaratórios caso inexistam, na decisão embargada, os vícios traçados pelo art. 1.022 do CPC. A propósito é o entendimento deflagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “'Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento” (EDcl no AgRg no AREsp n. 711.268/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/4/2017). Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade do julgado ou erro material. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Por fim, advirto às partes que, eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, pode levar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 17:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 09:05
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:04
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 18:45
Publicação
05/06/2024, 08:06
Publicação
05/06/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERIDA são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte REQUERENTE para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 3 de junho de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERIDA são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte REQUERENTE para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 3 de junho de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 11:26
Movimentação processual
03/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 15:23
Publicação
07/05/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014510-36.2016.8.11.0041..
REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
AUTOR(A): ISABEL CORVALAN DE BARROS, MARCO CEZAR TAVARES DE BARROS
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Isabel Corvalan de Barros e Marcos Cezar Tavares de Barros em desfavor de Brookfild Mb Empreendimentos Imobiliários S.A. Aduz da petição inicial que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, em 06/12/2010, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial localizado à Av. Nigéria, nº 333, bairro Jardim Aclimação, apto 102, bloco 2, no Residencial Harmonia, Cuiabá-MT. Bem como dispõe que foi dado sinal de R$ 87.426,17, em conjunto com os valores de R$ 2.773,20 e R$ 6.932,98, referentes a corretagem. Ficando pendente o financiamento no valor de R$ 180.187,26, que não fora aprovado. Expõem os autores, todavia, que a ré rescindiu o contrato unilateralmente, assim que o Banco Bradesco negou o financiamento, e, ainda, que não lhes devolveram o dinheiro dado de sinal e corretagem. Acrescentam também que a ré vendeu o referido imóvel e que, mesmo assim, continuou lhes cobrando o valor remanescente. Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação, em que pugna anulação do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos pelos autores, em conjunto com condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Citada, a ré apresentou contestação (id 120706951), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva no tocante a devolução dos valores da corretagem. No mérito, sustenta que o distrato se deu por culpa exclusiva dos autores, de modo que deve ação deve ser julgada improcedente ou, subsidiariamente ser reconhecida a devolução de apenas 75% do valor pago. Houve impugnação à contestação (id 124157558). Instadas a especificarem as provas, ambas as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato está satisfatoriamente corroborada por documentos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Isabel Corvalan de Barros e Marcos Cezar Tavares de Barros contra Brookfild Mb Empreendimentos Imobiliários S.A, objetivando a anulação do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos pelos autores, em conjunto com condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes já fora rescindido, de modo que deve ser analisado apenas o que se refere à parte indenizatória. Pois bem. A priori, rejeito a alegação da ré de ilegitimidade passiva sobre os valores pagos em corretagem, porque a construtora/incorporadora, que figurou no negócio jurídico de compra e venda como vendedora do imóvel, tem legitimidade passiva ad causam para responder aos termos da ação em que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Posto isso, no presente caso, resultou incontroverso que o financiamento fora negado pelo banco aos compradores, todavia não há como vislumbrar a rescisão se deu por culpa dos compradores. Além disso, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor preceitua no artigo 51, II e IV, que são nulas as cláusulas que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga” e que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Da mesma forma, o art. 6º do CDC, garante à parte hipossuficiente na relação de consumo “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas”. Desse modo, apesar do instrumento contratual prever a incidência da multa em caso de desfazimento do negócio, é certo que a causa da rescisão deve ser analisada em conformidade com a legislação, de modo que somente incidirá a cláusula penal se o motivo da rescisão for imputável a alguma das partes. Assim, a negativa de financiamento do imóvel pelo banco revela o resultado ineficaz da negociação. A despeito de qualquer intermediação, a comissão de corretagem só é devida com a efetiva celebração do contrato e seu resultado útil, ou seja, a concretização da venda. Razão pela qual, entender de forma contrária oneraria demasiadamente tanto o vendedor como o comprador. Dessa forma, considerando a ausência de prova quanto a culpa de qualquer das partes, pela não liberação do financiamento, impõe-se que a rescisão do contrato deveria ter sido sem a aplicação da multa prevista em contrato e, ainda, sem a retenção de qualquer valor. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR E DO VENDEDOR - CLÁUSULA PENAL INDEVIDA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. I - O art. 408 do Código Civil dispõe que a cláusula penal só será aplicada em desfavor do devedor desde que a obrigação não seja cumprida por sua culpa. II - A negativa de financiamento configura justa causa para a rescisão do contrato, por decorrer de fato alheio à vontade das partes, não imputável ao comprador. III - É de responsabilidade do Promissário Comprador a liberação de crédito, por meio de financiamento junto a instituição financeira, para a aquisição de imóvel, de modo que frustrada a compra e venda por negativa de aprovação de crédito, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000205742331001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - UNIDADE AUTÔNOMA - CULPA DA VENDEDORA - FINANCIAMENTO NÃO APROVADO - JUSTA CAUSA - DISTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA CREDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A negativa de financiamento do imóvel configura justa causa para a rescisão do contrato, pois é alheia à vontade das partes, não imputável aos compradores - A culpa exclusiva da construtora pelo rompimento do contrato gera a obrigação de restituir todos os valores pagos pelo comprador - Inexistindo prova da má-fé da Apelante, a restituição dos valores efetivamente pagos pelos Apelados deve se dar de forma simples. (TJ-MG - AC: 10000221095128001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022). Destaquei. À vista disso, se mostra devida a devolução do valor pago a título de sinal aos compradores, sem qualquer retenção por parte da ré, que deve devolver inclusive os valores pagos a título de corretagem. Isso porque a corretagem só é devida quando aperfeiçoado o negócio jurídico, o que não ocorreu. Em conformidade com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR E DO VENDEDOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A despeito de qualquer intermediação, a comissão de corretagem só é devida com a efetiva realização do contrato. Entender de forma contrária oneraria em excesso tanto vendedor como comprador, pois somente a Corretora teria algum ganho prático sem o sucesso da compra. Não procede a alegação de culpa exclusiva do comprador quando a recusa de financiamento é fato alheio à sua vontade. (TJ-MT 10002021020198110002 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021). Destaquei. Ademais, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, tenho que este se mostra devido, tendo em vista que a retenção indevida dos valores pela ré, por si só, causa o dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Tratando-se de retenção indevida, mostra-se razoável a fixação dos danos morais, na hipótese, em R$5.000.00, para cada autor. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que à parte ré que: a) pague aos autores o valor de 97.132,35, referente aos valores pagos de sinal, parcela e corretagem, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso; b) indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 362 STJ). Por fim, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. De conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, ante a natureza da causa, o grau do zelo dos trabalhos profissionais, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (CPC, §2º, art. 85). Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 14:46
Procedência em Parte
03/05/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:35
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:32
Publicação
05/09/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014510-36.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 1 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:19
Ato ordinatório
12/07/2023, 12:38
Publicação
07/07/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte autora para apresentar Impugnação a Contestação no prazo de 15 (quinze).
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:27
Petição (Contestação)
16/06/2023, 12:41
Documento
02/06/2023, 22:04
Documento
25/05/2023, 08:50
Movimentação processual
10/05/2023, 19:17
Expedição de documento
08/05/2023, 15:13
Desarquivamento
06/05/2023, 18:28
Provisório
14/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:28
Mero expediente
09/08/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 04:26
Expedição de documento
04/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
11/02/2022, 16:27
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:41
Expedição de documento
22/11/2021, 14:39
Ato ordinatório
22/11/2021, 14:37
Desarquivamento
20/11/2021, 21:16
Provisório
30/03/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:03
Remessa (outros motivos)
10/03/2021, 09:51
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
10/03/2021, 09:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2021, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação