Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000215-91.1995.8.11.0026.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em face de JOSÉ JORGE DE LIMA, NAPOLEÃO JORGE DE LIMA e ROSELI TEIXEIRA DE CARVALHO LIMA, qualificados nos autos. Os executados foram citados e não pagaram o débito. Em seguida, foi lavrado Auto de Penhora de 25% do terreno urbano matriculado sob o n° 4.407 do executado Napoleão (Id 59300460 – pág. 43). O Oficial de Justiça certificou a não localização de veículos em nome dos executados; a ausência de bens imóveis livres de ônus de propriedade do executado José; a propriedade do executado Napoleão sobre 25% do terreno urbano da matricula n° 4.407 e a inexistência de imóveis em nome da executada Roseli (Id 59300472 – pág. 36). Intimado para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, o banco exequente informou desinteresse na penhora sobre 25% do imóvel, pois inexequível e impossível, em caso de arrematação, o seu uso pelo adquirente em comum com a pessoa jurídica que ali exerce a sua atividade e demais condôminos. No mais, requereu a suspensão do feito até que se encontrem bens livres, desembaraçados e desvinculados de outros co-proprietários passíveis de penhora (Id 59300472 – pág. 38). Deferido o pedido do exequente e determinado o arquivamento provisório do processo (Id 59300472 – pág. 48). Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado para dar prosseguimento do feito (Id 59300475 – pág. 1). Após, o exequente requereu a pesquisa de dinheiro e ativos financeiros em nome dos executados, via sistema Bacenjud (Id 59300475 – pág. 2/3), o que foi deferido (pág. 6). A penhora on line via sistema Bacenjud infrutífera (No Id 59300475 – pág. 8/10). Determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito (Id 59300475 – pág. 13), este requereu a pesquisa de bens dos executados pelos sistemas Renajud e Infojud (Id 59300475 – pág. 15). Deferido o pedido, os resultados da busca de bens dos executados nos sistemas foram negativos (Id 59300475 – pág. 19/21). A parte exequente manifestou-se nos autos pugnando pela suspensão da execução, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens em nome dos executados passíveis de penhora (Id 59300475 – pág. 22/23). Seguiu-se decisão deferindo a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias (Id 59300475 – pág. 24). Decorrido o prazo de suspensão, o banco exequente requereu a intimação dos executados para informar ao juízo quais são e onde estão os seus bens sujeitos a penhora (Id 59300475 – pág. 25/27). Deferido o pedido de intimação dos executados (Id 59300475 – pág. 28/29, o exequente foi intimado para fornecer meios ou recolher a diligência do oficial de justiça (Id 59300475 – pág. 32), contudo, quedou-se inerte (Id 59300475 – pág. 34). No Id 59300475 – pág. 35, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse em prosseguir com a ação e dar prosseguimento ao feito, efetuando o pagamento da diligência, sob pena de extinção do processo. O exequente peticionou alegando já ter recolhido o valor da diligência. No entanto, foi certificado a ausência de comprovante do pagamento nos autos, sendo assim novamente intimado para cumprimento (Id 59300475 – pág. 36/39). Juntada de Guia pelo banco (Id 59300475 – pág. 41/42) À ref. Id 59300475 – pág. 52, foi determinado a intimação pessoal do exequente e por advogado para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse em prosseguir com a ação e dar prosseguimento ao feito, efetuando o pagamento da diligência, nos termos do Provimento 84/2014 da CGC, sob pena de extinção do processo. Intimação do exequente por meio de seu advogado via DJe (Id 59300475 – pág. 53/54). Diante da inércia do exequente, seguiu-se nova determinação no mesmo sentido para intimação do exequente pessoal e por advogado (Id 65255801). Em contínuo, foi certificado que a parte exequente foi intimada via DJe, via sistema e via AR, contudo, quedou-se inerte (Id 84371508). A executada Roseli compareceu na Secretaria desta Vara e informou o seu novo endereço, bem como o falecimento do executado José Jorge de Lima, apresentando a respectiva Certidão de Óbito (Id 88512782). Seguiu-se decisão suspendendo a marcha processual e determinando a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, promover a habilitação dos herdeiros do executado José Jorge de Lima, nos termos do artigo 313, inciso I c/c o artigo 689 do Código de Processo Civil (Id 108314219). Intimado via DJe, o banco exequente não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo (decurso do prazo em 14/03/2023). Em 07/06/2023, o banco exequente foi intimado pessoalmente, via sistema, para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (Id 119963441). Contudo, decorrido o prazo em 26/06/2023, o exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se a indiferença da parte exequente na condução do processo, deixando de promover ato que lhe incumbia ao desenvolvimento regular do feito. O feito está estagnado desde o ano de 2018, seguindo sucessivas intimações da parte exequente para recolher o valor da diligência do oficial de justiça, bem como informar interesse e promover o necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Contudo, intimada via DJe reiteradas vezes, bem como pelo sistema e por AR, quedou-se inerte (Id 84372508). Posteriormente, comunicado pela executada Roseli, na Secretaria da Vara, o falecimento do executado José Jorge de Lima, seguiu-se decisão determinando a intimação do banco exequente para promover a habilitação e citação dos herdeiros do executado falecido. No entanto, intimado por meio de seu advogado via Dje, o banco exequente deixou transcorrer in albis o prazo para promover a habilitação dos herdeiros do executado (decurso em 14/03/2023). Por fim, intimado pessoalmente via sistema para promover o necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (Id 11996341), o banco exequente não cumpriu a determinação, permanecendo inerte (decurso em 26/06/2023). Insta ressaltar que, nos termos do artigo 5°, §6°, da Lei 11.419/06, a parte que se cadastrou no PJe para expedição eletrônica é intimada pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Assim sendo, embora intimado pessoalmente, o banco exequente quedou-se inerte. Insta ressaltar que, a última manifestação da parte exequente nos autos foi em setembro de 2018, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos. Ora, não é concebível que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, gerando um acúmulo injustificado de feitos sem andamento, desafiando até a própria efetividade da prestação jurisdicional. A desídia da parte exequente demonstra o seu desinteresse com o prosseguimento do feito, razão pela qual, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, e §1º do Código de Processo Civil c.c artigo 5°, §6°, da Lei 11.419/06. Eventuais custas e despesas processuais pendentes a cargo da parte exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis - MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito