Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1003676-65.2021.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PÁTRIA AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME e NINO BELLINI em face de MARILZA DE AMORIM MARQUES. Após a citação da Executada e a ausência de pagamento do débito, a parte Exequente requereu a penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 78.660, situado na Rua B, nº 366, Conjunto Habitacional Lúcia Maggi, em Rondonópolis/MT, CEP 78.731-010, o que foi deferido. Em seguida, a Executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de bem de família. Posteriormente, foi realizada a avaliação judicial, sobre a qual houve expressa concordância da parte Exequente. Intimada a se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade, a parte Exequente limitou-se a reiterar seu interesse na constrição, não tendo demonstrado que o bem penhorado se enquadra em alguma das hipóteses legais de exceção à regra da impenhorabilidade. Dessa forma, nos termos da Lei nº 8.009/90, especialmente de seu art. 1º, reconheço que o imóvel em questão é bem de família, presumindo-se protegido pela impenhorabilidade legal, uma vez que não foi comprovado tratar-se de bem utilizado para fins comerciais, tampouco que se enquadra nas exceções previstas nos artigos 3º e 4º da referida norma. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO – ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A PARTE EXEQUENTE – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8.009/1990, é necessário comprovar que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como que o mesmo seja utilizado, de fato, como residência pela entidade familiar, ou que dele se extraiam frutos destinados à subsistência da família. No caso em questão, a credora não produziu qualquer prova contrária que demonstre a existência de outro imóvel em nome do executado ou que o bem em questão não seja utilizado como moradia pela família do devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10160896420248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). Pelo exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 78.660, objeto da presente constrição, e, por conseguinte, DETERMINO o levantamento da penhora anteriormente determinada. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 12 de junho de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1003676-65.2021.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. DEFIRO o pedido de Id. 126735062 e, nos termos dos arts. 782, § 3º do CPC, DETERMINO a inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud. No mais, por meio do Sistema Sisbajud, DETERMINO a indisponibilidade de eventuais valores depositados em aplicações financeiras do Executado, limitada ao total da dívida, a qual deverá ser procedida de forma reiterada conforme recente atualização do CNJ (“Teimosinha”), por 30 (trinta) dias. Em sendo frutífera a providência, DETERMINO, desde logo, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de termo ou de auto, autorizando, por outro lado, o cancelamento da ordem quanto a eventual excesso. A imediata conversão da indisponibilidade em penhora, embora contrária ao texto literal do art. 854, § 5º, do CPC, permite que se atualizem financeiramente os valores atingidos, de modo que, ao final da arguição do § 4º, do aludido artigo, a parte que deles se apropriar não suportaria aquele prejuízo que haveria se não se corrigisse a quantia bloqueada. De todo o modo, cabe ao Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir qualquer das hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC. Na forma do § 2º do mesmo artigo, o Executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, exceto se não houver constituído, caso em que a intimação será pessoal. Apresentada insurgência pelo Executado, em respeito aos artigos 7º e 10, ambos do CPC, INTIME-SE a Parte contrária para que se manifeste a respeito em igual prazo. Após, imediatamente CONCLUSOS para deliberação. SOLICITEM-SE informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema Renajud acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte Executada. Em sendo o caso, DETERMINO, desde logo, a indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, nomeando, desde logo, a parte Exequente como Depositária. Caberá à Exequente informar o local onde o veículo pode ser localizado, a fim de ultimar a penhora e permitir a remoção aos seus cuidados. Nessa hipótese, DETERMINO a pronta avaliação do bem, intimando-se as Partes para que se manifestem sobre o laudo correspondente. Em caso de penhora, seja de bens ou valores, INTIME-SE a Parte devedora, para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam embargos à execução. Se infrutíferas as medidas retro, Por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, SOLICITE-SE informações quanto a existência de bens imóveis em nome do Executado, nos termos do Provimento nº 47/2015/CNJ. Por fim, INTIME-SE a Exequente para que indique bens disponíveis da Executada, em (10) dez dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Em seguida, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 14 de setembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito