Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1002164-81.2018.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., aduzindo erro material no tocante ao valor da condenação na ação monitória, ressaltando que deve constar o valor atualizado e indicado na exordial. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se extrai da certidão dos autos, sobretudo quando verificado os termos/prazos com as diretrizes do CPC, art. 1.023. Pois bem. Reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado (CPC, art. 1.022 e incisos), vê-se que não merece acolhimento, eis que, inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na sentença outrora proferida, especificamente em relação aos apontamentos feitos pelo embargante. Isto porque, pretende o embargante a rediscussão de mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013). Outrossim, não é demais registrar também que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” – CPC, art. 489, §3° - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença -. Além do mais, reanalisando com a devida e necessária acuidade a sentença de mérito, verifica-se que os pontos suscitados pelo embargante não encontram respaldo no que dispõe o CPC, em especial art. 701 e seguintes, tendo em vista que a conversão é da natureza jurídica do título monitório para executivo, sendo que as devidas atualizações serão realizadas no momento oportuno/subsequente conforme o tipo do título, clausulas contratadas e demais disposições legais. Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende a Embargante rediscutir matéria já decidida, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial. DISPOSITIVO “Ex positis”, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A, por não visualizar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença outrora proferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito