Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ACINDINO RODRIGUES DA SILVA -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1023924-92.2023.8.11.0015 -
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Acindino Rodrigues da Silva em face do Município de Sinop, todos qualificados. O embargante aduz, preliminarmente, a possibilidade de oposição de embargos à execução independentemente da prévia garantia do juízo, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais foi proprietário do imóvel que originou os débitos tributários, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela exação. Defende, ademais, a impossibilidade de alteração do sujeito passivo constante da certidão de dívida ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ. Ao final, requereu o recebimento dos embargos, com atribuição de efeito suspensivo, e sua procedência para extinção da execução fiscal, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de id. 130265159 determinou a intimação do Embargante para garantir o juízo, sob pena de extinção do feito. O embargante peticionou juntando documentos de comprovação e reiterando os pedidos formulados na peça inicial. A decisão de id. 160358263 recebeu os embargos à execução, deferindo à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, bem como atribuindo efeito suspensivo ao feito. Juntada posterior de id. 206736610 trouxe cópia integral dos autos da Execução Fiscal nº 1004219-79.2021.8.11.0015, da qual consta sentença de extinção com resolução do mérito, em razão do pagamento do débito, proferida em 12/2/2025, com trânsito em julgado certificado em 13/2/2025. Por último, a decisão de id. 209210471, proferida em 24/9/2025, certificou a revelia do Município de Sinop e determinou a intimação das partes para especificação de provas, com posterior conclusão para saneamento ou julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifica-se que não há razão para prosseguir com a presente ação. Isso porque o presente feito tinha por finalidade embargar o crédito cobrado na execução de n.º 1004219-79.2021.8.11.0015. Porém, a referida execução foi extinta, conforme sentença de id. 183792207 daquele feito, ante o pagamento, pelo executado, do valor objeto da execução, com consequente pedido de extinção da ação pelo exequente, conforme documento id. 157583812. Desta forma, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo mais necessidade e nem utilidade em levá-la adiante. O interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausente qualquer das condições da ação, sendo nesse caso o interesse processual, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente demanda, haja vista que a execução embargada já foi extinta. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência superveniente do interesse de agir, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida, período no qual somente poderão ser exigidas se comprovada a superação da situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. Deixo de fixar novos honorários advocatícios, uma vez que já arbitrados na execução sob n. 1004219-79.2021.8.11.0015. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)