Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
APELANTE: ESCOLA DE FORMACAO PROFISSIONAL UNI SAT LTDA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Processo n. 0054766-72.2015.8.11.0041
VISTOS. Entre um ato e outro, fora realizado o depósito da quantia executada, sendo que o alvará fora expedido no id. 136115638. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
APELANTE: ESCOLA DE FORMACAO PROFISSIONAL UNI SAT LTDA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Processo n. 0054766-72.2015.8.11.0041
VISTOS. Entre um ato e outro, fora realizado o depósito da quantia executada, sendo que o alvará fora expedido no id. 136115638. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 17:39
Expedição de documento
25/12/2023, 15:53
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 12:39
Publicação
06/12/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:27
Documento
05/12/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESCOLA DE FORMACAO PROFISSIONAL UNI SAT LTDA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 22 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 22 de novembro de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0054766-72.2015.8.11.0041
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
APELANTE: ESCOLA DE FORMACAO PROFISSIONAL UNI SAT LTDA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Processo n. 0054766-72.2015.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:54
Expedição de documento
08/11/2023, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:20
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESCOLA DE FORMACAO PROFISSIONAL UNI SAT LTDA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 25 de outubro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0054766-72.2015.8.11.0041
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:04
Expedição de documento
25/10/2023, 13:39
Expedição de documento
25/10/2023, 13:39
Ato ordinatório
25/10/2023, 13:38
Documento
25/10/2023, 11:29
Documento
25/10/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de id. 175376679 e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível tão somente para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por conseguinte, ante o êxito recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, que devem ser mantidos no patamar fixado pelo Juízo de Primeira Instância, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, em decisão monocrática (art. 932 do CPC) conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Tendo em vista a sucumbência em sede recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 13:17
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor do perito e remetam-se os autos à instância superior para os devidos fins, com urgência. Cumpra-se.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 17:25
Expedição de documento
27/03/2023, 17:25
Outras Decisões
27/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 07:33
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 17:36
Decurso de Prazo
23/11/2022, 03:08
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:25
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:25
Publicação
08/11/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
- Intime-se a parte autora para efetuar o depósito de sua parte nos honorários pericias (R$ 2.000,00) em 5 dias, sob pena de se constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição, passível de multa, conforme prevê o art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de bloqueio. Decorrido o prazo, conclusos. - Expeça-se novo alvará em favor do Perito, tendo em vista que o primeiro foi cancelado. - Cumpra-se.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 18:05
Expedição de documento
03/11/2022, 18:05
Outras Decisões
03/11/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:12
Petição (Contra-razões)
28/10/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 25 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 14:05
Ato ordinatório
25/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 22:13
Publicação
23/09/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Colégio Abraham Lincoln
Requerida: Telefônica Brasil S/A ESCOLA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL UNI SAT LTDA – CURSOS UNISAT – COLÉGIO ABRAHAM LINCOLN, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela “Inaudita Altera Pars” c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em 3 de novembro de 2015, com o intuito de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário de seus funcionários e arcar com outras despesas, buscou a instituição financeira com a qual mantém relacionamento, Banco Santander, a fim de realizar empréstimo. Afirma que ao ser efetuada a consulta cadastral de seu nome se deparou com uma restrição no cadastro de inadimplentes – SERASA/SPC, efetuada pela ré, consistente em três lançamentos, sendo dois no dia 10.5.2014, nos valores de R$ 1.687,83 e R$ 6.618,12, e um no dia 10.6.2014, no valor de R$ 754,53, o que a fez entrar em contato pelo telefone disponível para buscar a origem das negativações, sem êxito, uma vez que a ré se restringe a informar que não informações do aludido débito em sua base de dados e não há cadastro de nenhuma inadimplência por parte da autora em seus cadastros. Diz ter reiterado solicitações de baixas nos cadastros restritivos, mas sem sucesso, conforme consulta ao SERASA/SPC em 25.11.2015. Salienta que jamais contratou qualquer tipo de serviço com a ré ou autorizou a qualquer pessoa que o fizesse em seu nome, não tendo outorgado nenhum mandato para tanto. Assim, invoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 113 e 422 do Código Civil, entre outros, além dos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, e pede, em sede de antecipação da tutela, ordem para que sejam imediatamente baixadas as inscrições do seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA e do SPC e, no mérito, seja a ré obrigada a proceder, em definitivo, o cancelamento das três negativações e a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor não inferior a 25 salários mínimos, mais as verbas de sucumbência, juntando documentos. No despacho inicial houve deferimento do pedido de tutela antecipada e de inversão do ônus da prova, ordenando-se a citação (Id 42054767, p. 42).[1] A ré apresentou contestação (Id 42054767, p. 60), por meio da qual alega, em síntese, que nunca efetuou cobrança de valores além dos contratados pela autora, não cabendo falar em cobrança indevida; diz que em 18.3.2014 a autora aderiu ao termo de solicitação de serviços de telefonia, devidamente firmado por seu representante legal, Marcos Paulo Gama Correa, por meio do qual foram adquiridas três linhas e igual número de SIM CARDS, além de serviços de voz e dados; que a autora possui uma dívida no montante de R$ 9.060,48, motivo pelo qual seu nome foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito, conforme cópias das telas do sistema. Sustenta a ausência de danos morais e que a inscrição do nome do devedor em banco de dados e cadastro de consumidores é exercício regular de direito do credor. Subsidiariamente, impugna o valor pleiteado a título de danos morais, que jamais deverá ultrapassar R$ 4.000,00, em nome dos critérios de equidade e razoabilidade. Junta documentos. A autora apresentou incidente de falsidade a respeito do contrato de prestação de serviços, que não contém assinatura do seu sócio representante, negando sua veracidade (Id 42054767, p. 71), e impugnou a contestação (Id 42054767, p. 76). A parte ré se manifestou sobre o incidente, reiterando a veracidade do documento impugnado. Em saneamento foi ordenada a realização de prova pericial grafotécnica (Id 42054767, p. 84). O laudo pericial está localizado no Id 92462483. A autora se manifestou favorável ao laudo, pedindo a procedência do pedido. A ré, por sua vez, pugna pela improcedência. É o relatório. Decido. Verifica-se que, a despeito da singeleza da lide, mesmo com a necessidade de prova pericial, o processo se arrasta sem solução há quase sete anos, estando inserido entre os processos da Meta 2 do CNJ, e que, diante da natureza da essencial controvérsia nele instalada, autenticidade da assinatura lançada no termo de solicitação dos serviços (fl. 46 verso ou Id 42054767, p. 65), impõe-se o seu imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não sendo outra a opinião da partes a se tomar as últimas manifestações nos autos, tendo em vista o resultado da prova pericial, precisamente o exame grafoscópico. Conforme observado no sucinto relatório, enquanto a parte autora sustenta, desde o início, que jamais contratou qualquer tipo de serviço com a ré ou autorizou a qualquer pessoa que o fizesse em seu nome, não tendo outorgado nenhum mandato para tanto, passando a negar ser de seu representante legal, Marcos Paulo Gama Correa, a assinatura a ele atribuída pela ré no documento trazido com a contestação, precisamente o termo de solicitação de serviços de telefonia objeto da perícia determinada nos autos, a demandada, por sua vez, continuou a insistir na autenticidade da firma, tendo sido, assim, indispensável a produção da prova pericial. O laudo da perícia foi incisivo ao concluir que “a assinatura questionada lançada no documento “Termo de Solicitação de Serviços – Serviço Móvel Pessoal e/ou Serviço Telefônico Fixo Comutado – Vivo Empresas” NÃO PROVEIO do punho escritor de Marcos Paulo Gama Correa Martins. Por conseguinte, tratando-se de firma FALSA.” Com efeito, sendo falsa a assinatura exarada no documento objeto do incidente de falsidade, resulta que o incidente é procedente; que os valores debitados em nome da autora no sistema da ré são indevidos e; assim, que indevida foi, a inscrição do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito, fato esse (inclusão do débito indevido nos cadastros restritivos) cuja ocorrência, aliás, é incontroversa entre as partes. Ao contrário do sustentado pela parte ré, é imperioso que esta responda pelos danos morais causados à parte autora – que neste caso se presume, por sua natureza – uma vez que assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de maneira que à demandada se impõe todo o rigor e o cuidado na celebração dos contratos, a fim de evitar fraudes, pois só não se responsabilizará pelos danos impostos ao consumidor quando comprovar a inexistência do defeito na prestação dos serviços e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim a jurisprudência, conforme se confere nos julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO – PESSOA JURÍDICA – FRAUDE RECONHECIDA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RES IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a ausência de relação jurídica entabulada entre as partes, por meio de perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura é imperativa a declaração de inexistência da dívida e a condenação pelo dano moral. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo, afigurando-se cabível a redução. A estipulação do termo inicial dos juros moratórios desde a data do evento danoso atende ao disposto no Enunciado n. 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual.” (TJMT, N.U 0023637-40.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022). Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA – FRAUDE – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA – RISCO ÍNSITO AO SERVIÇO DE TELEFONIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracteriza a responsabilidade civil da Companhia telefônica a contratação fraudulenta que gera prejuízo ao consumidor, na medida em que a fornecedora de serviço responde objetivamente pelo risco administrativo ínsito à execução do serviço que oferta à sociedade. 2. “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 1261225/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 09/08/2011). 3. O valor da indenização deve ser arbitrado com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, mirando o propósito pedagógico do ofensor, a fim de evitar o enriquecimento indevido. 4. Na indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. (TJMT, N.U 1006353-40.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 21/09/2020) Assim, atendo-se ao princípio da proporcionalidade que deve existir entre a necessidade de reparação compensatória, até por conta de seu efeito pedagógico, para que condutas semelhantes não se repitam, e os cuidados para que não se glorifique o enriquecimento sem causa, bem como às condições socioeconômicas das partes e às demais circunstâncias, ressaltando-se aqui, como parâmetro, os dois julgados similares acima, que fixaram o dano moral em R$ 10.000,00, tem-se como adequado o arbitramento desse valor no caso em apreço.
Autos n. 0054766-72.2015.8.11.0041 – código 1068514 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta pela Escola de Formação Profissional UNI SAT Ltda – Cursos INISAT – Colégio Abraham Lincoln em face da Telefônica Brasil S/A, a fim de: a) confirmar a tutela provisória de urgência, que determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar a ré ao cancelamento definitivo das três negativações relacionadas nestes autos perante o SERASA e o SPC; c) bem como condená-la a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho profissional desenvolvido. Declaro, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se com baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. [1] Download do PJe.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 17:13
Procedência
21/09/2022, 17:13
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.