BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
SAULO AMORIM DE ARRUDA
OAB/MT 15634·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:12
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:57
Expedição de documento
14/01/2026, 19:10
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:49
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:34
Documento
06/11/2024, 14:19
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:19
Publicação
04/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEICAO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A. VISTOS, Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, bem como foi a requisitante da prova pericial, EXPEÇA-SE ofício ao Estado de Mato Grosso, a fim de que efetue o pagamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEICAO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A. VISTOS, Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, bem como foi a requisitante da prova pericial, EXPEÇA-SE ofício ao Estado de Mato Grosso, a fim de que efetue o pagamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 15:13
Mero expediente
02/10/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:10
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:04
Ato ordinatório
27/06/2024, 19:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:31
Publicação
22/01/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEICAO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A. VISTOS, Considerando discordância dos valores afirmados pela pericia pelo requerido, INTIME-SE o perito para se manifestar acerca da discordância, bem como para que apresente aos autos a documentação do trabalho realizado, para fins de estimativa de honorários devidos, em igual prazo. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 15:48
Mero expediente
11/01/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEICAO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A. Vistos, Considerando que as partes foram devidamente intimadas acerca da proposta de honorários (id. 126370399) e se manteve inerte, considerando Decisão monocrática (ID: 117982692) a qual proveu o recurso da autora para realização da prova pericial grafotécnica INTIME-SE a parte requerente por seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias adotar as medidas pertinentes ao regular processamento da ação, manifestando pelo que entender de direito sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III, do CPC/2015. Ausente à manifestação ou sendo infrutífera intimação, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 18:02
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:01
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:03
Publicação
21/08/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO as partes, acerca da proposta de honorários apresentada à id. 125785583.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:57
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:13
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:11
Publicação
20/06/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEICAO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A. VISTOS Considerando Decisão monocrática (ID: 117982692) a qual proveu o recurso do apelante para realização da prova pericial grafotécnica. Nomeio o IBEC - Instituto Brasileiro de Estudos Científicos, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1856, Sala 408, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, Fone (65) 3052.7636 para realizar a perícia grafotécnica nas assinaturas do autor no contrato juntado aos autos. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Anoto que a prova pericial foi requisitada pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da justiça gratuita. Havendo concordância, procedam-se as partes o depósito, que deve ser rateado entre elas, no prazo de 10 (dez) dias, facultando às partes, desde já, nos termos do artigo 465, § 1º inciso I e II do CPC/2015, dentro 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Efetuado o depósito dos honorários periciais, fica autorizado ao perito avaliador nomeado levantar 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art.465, §4º do CPC/2015 e item 2.18.5.1 da CNGC). Indicado pelo perito o dia e hora para o início dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para conhecimento. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 18:53
Expedida/certificada
16/06/2023, 18:53
Expedição de documento
16/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 18:15
Documento
17/05/2023, 14:42
Documento
17/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa e dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para produção de perícia grafotécnica, nos moldes do tema 1.061/STJ. Cuiabá, 19 de abril de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Havendo interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos solicitando a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEICAO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A. VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 19:43
Mero expediente
23/03/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
22/03/2023, 05:13
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 15:02
Publicação
27/02/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028.
Intimação - ; Valor causa: R$ 10.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abatimento proporcional do preço]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda, que impulsiono os autos para que a parte recorrida apresente as contrarrazões recursais. POCONÉ, 23 de fevereiro de 2023 SEDE DO VARA ÚNICA DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33452022
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 17:55
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:52
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:24
Publicação
24/01/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEICAO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A. VISTOS,
Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer com Restituição de Valores c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido De Tutela Provisória de Urgência proposta por MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S/A. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o réu, contudo, foi surpreendida com desconto de “reserva de margem cartão de crédito”. Aduz que foi “ludibriada” pelo réu, pois acreditou que celebrou simples contrato de empréstimo consignado. Requer a declaração de nulidade do contrato, liberação da reserva de margem consignável de 5%, suspensão dos descontos, extinção das obrigações, devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e indenização por dano moral. O banco réu foi citado e apresentou contestação. No mérito, esclarece que houve contrato celebrado entre as partes. Requer a improcedência dos pedidos. Anoto a existência de réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, passo análise do caso. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Em sua impugnação a parte autora pleiteia a perícia da assinatura do contrato, uma vez que desconhece a contratação. Ocorre que, o fato do autor ser analfabeto encontra-se corroborado pela própria procuração passada ao patrono. Aliado ao fato de que o contrato encontra-se acompanhado de toda documentação pessoal da parte autora. Assim, havendo a eventual contratação após a propositura da ação, cabia ao autor informar nos autos, o que não foi feito. Nesse sentido, as provas constituídas no processo até esse momento, possibilitam o julgamento do mérito, sem necessidade de maior dilação probatória. Aliado a isso, a requerente é beneficiária da justiça gratuita, sendo que a confirmação quanto a digital não justifica a realização de perícia grafotécnica, portanto, configuraria forma de oneração do Estado em razão de se tratar de prova meramente protelatória. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de prova pericial, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes ao julgamento da ação. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. O caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, a requerente impugna a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, pois tinha a intenção de celebrar simples empréstimo consignado. O contrato objeto dos autos foi juntado na contestação. Nesse instrumento é possível verificar em seu título a informação “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. Verifica-se ainda que o contrato juntado possui até cópia da documentação pessoal da parte autora, não havendo que se falar em disposição presente em “letras miúdas”. Com isso, não há dúvidas de evidente destaque do contrato que se celebrava. Nesse sentido o TJMT já decidiu casos semelhantes: Recurso Inominado nº: 1007185-42.2018.811.0040 – LT - PJE Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso Recorrente(s): ZELI NOEL Recorrido(s): BANCO BONSUCESSO S.A. Juíza Relatora: DRA. PATRÍCIA CENI Data do Julgamento: 13/12/2019 E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO SOBRE A RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TESE AFASTADA – ESPÉCIE CONTRATADA É CARTÃO DE CRÉDITO COM MÍNIMO CONSIGNÁVEL SOBRE A RMC – DESCONTOS DEVIDOS – DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES – SENTEÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a relação comercial firmada entre as partes foi a aquisição de cartão de crédito com mínimo consignável sob a RMC, cujos descontos foram efetivamente autorizados no contrato pactuado. Os documentos colacionados nos autos comprovam a realização de telesaques. Sendo assim, os valores debitados mensalmente sobre a RMC, na folha de pagamento se referem ao mínimo do valor do cartão de crédito, cabendo ao Autor o pagamento do saldo remanescente, o qual não restou demonstrado. Anote-se que tais contratações ocorrem para os fins de aumentar as margens consignáveis do beneficiário, sendo oferecido um cartão que efetua saque na sua extensão “crédito”, o qual é descontado apenas o mínimo da fatura sobre sua RMC. Portanto, não resta configurado quaisquer danos materiais e morais, uma vez que os descontos são devidos. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007185-42.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019). Assim, esta não pode alegar que desconhecia a contratação. Dessa forma, ausente qualquer vício de consentimento que tornaria o negócio jurídico anulável (art. 178, II, do Código Civil), ou qualquer nulidade (artigos 166 e 167, do Código Civil), em razão do destaque do tipo de contrato celebrado, impossível acolher os pedidos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de prova essencialmente documental, desnecessária a produção de prova oral. Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual. Não há se confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O magistrado não é obrigado a se utilizar de extensa fundamentação para expor seu convencimento, bastando que o faça de forma concisa e clara quanto aos motivos que formaram sua convicção, ainda mais quando a própria inicial é contraditória ao narrar os fatos. Outrossim, é pacífico o entendimento de que o magistrado não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha com clareza os fundamentos utilizados para a formação de sua convicção. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio, não havendo se falar em violação ao direito de informação quando o contrato é expresso quanto ao produto contratado, cujas letras estão em posição de destaque. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1001367-08.2018.8.11.0009, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019). Assim, plenamente válido e eficaz o contrato objeto da presente demanda, prevalece o princípio pacta sunt servanda, devendo as partes cumprirem todas as cláusulas contratuais. Quanto ao argumento da parte autora quanto a necessidade de produção de prova testemunhal, verifica-se que o objeto da ação demanda tão somente prova documental, uma vez que as condições do aperfeiçoamento do contrato para fins de pactuação foram firmadas por escrito, sendo irrelevante o depoimento de testemunhas para fins de comprovar o direito alegado. É o entendimento assente da jurisprudência dominante que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No que tange a alegação da parte requerente de que o Banco requerido não apresentou o comprovante de entrega do cartão de crédito, tão documento por si só não tem o condão de desconstituir todo o arcabouço probatório juntado pelo Requerido. Quanto ao pedido alternativo do autor, este não pode ser analisado conjuntamente pois possui outro objeto e necessita de fundamentação específica. A presente ação buscava verificar a legalidade da cobrança do RMC com base na existência de contratação pelo autor, o que restou devidamente demonstrado nos autos. Insurgindo contra os valores cobrados em serviço comprovadamente por ele contratado se trata de demanda diversa, motivo pelo qual, não pode ser analisada nesses autos. Consigno ainda a desnecessidade de apresentação do contrato original, uma vez que se trata de processo virtual, estando o documento juntado pelo requerido plenamente visível, em que é possível confirmar de forma clara a assinatura da parte requerente. Aliado a isso, foi juntada documentação pessoal juntamente com o contrato assinado, não havendo dúvida quanto a contratação. Dessa forma, encontra-se comprovado que a parte autora tinha ciência da contratação do cartão, bem como chegou a utilizá-lo, não podendo alegar desconhecimento. Quanto ao pedido contraposto, este é cabível apenas no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 17, parágrafo único do Lei 9.099/95, cabendo no procedimento comum apenas a reconvenção, o que não é caso dos autos. Assim, DEIXO de analisar o pedido contraposto pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela antecipada concedida, sem prejuízos quanto a cobrança de eventuais perdas sofridas pelo requerido, nos termos do art. 302, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 15:59
Improcedência
20/01/2023, 15:59
Mudança de Classe Processual
22/11/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:28
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:16
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:14
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:14
Petição (Contestação)
11/11/2022, 11:00
Publicação
31/10/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001867-46.2020.8.11.0028..
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
RECONVINTE: MARIA ACILEI RAMOS DA CONCEICAO VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta pelo BANCO PAN S/A em que requer a nulidade da sentença em razão da ausência de citação válida. A exequente discorda dos argumentos e aduz que a citação por meio eletrônico é válida. Pois bem. Em reanálise ao processo verifica-se que assiste razão o Excipiente. Isso porque, a ID 74960447 foi certificada a citação por meio eletrônico. Nesse sentido o antigo artigo 246 do CPC, o qual era vigente há época da propositura da ação e da expedição do mandado de citação (ID 41242437) previa que: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Dessa forma, assiste razão o requerido, se tratando de citação inválida. Em que pese a nova redação do referido artigo, quanto a preferência por meio eletrônico, há época da citação não era o ordenamento vigente, sendo que, a citação deveria ter sido feita por AR ou Oficial de Justiça. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade com o fito de CHAMAR O FEITO A ORDEM para DECLARAR a nulidade da citação do BANCO PAN S/A e ANULAR a sentença de ID 75041293, a fim de restituir o prazo para contestação. Considerando o comparecimento espontâneo do BANCO PAN S/A aos autos, o dou por citado, em consonância com o art. 239, §1º do CPC, devendo apresentar contestação no prazo legal. Por fim, considerando a anulação da sentença, EXPEÇA-SE competente alvará dos valores bloqueados em favor do BANCO PAN S/A, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Cumpra-se, expedindo o necessário. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 16:52
Procedência
18/10/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:26
Evolução da Classe Processual
04/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:16
Decurso de Prazo
24/06/2022, 09:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:48
Publicação
31/05/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:57
Expedição de documento
27/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 16:31
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:02
Decurso de Prazo
15/05/2022, 10:46
Decurso de Prazo
13/05/2022, 18:59
Publicação
19/04/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 12:44
Expedição de documento
13/04/2022, 18:49
Mero expediente
13/04/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 18:39
Trânsito em julgado
11/04/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
11/03/2022, 10:47
Decurso de Prazo
11/03/2022, 10:47
Publicação
14/02/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 03:39
Expedição de documento
10/02/2022, 16:21
Procedência
10/02/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 20:03
Ato ordinatório
03/02/2022, 20:03
Mero expediente
26/04/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)