Primeira Vara - Comarca de Peixoto de Azevedo - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JANILSE PAGNO
OAB/MT 26034·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
KELLY FERNANDA DE MORAES LINSBINSKI
OAB/MT 27734·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 1002166-38.2020.8.11.0023 1. Não obstante o pedido de prova deduzido no ID. 228918704, entendo que o conjunto fático-probatório presente nos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo, sendo totalmente desnecessária a produção da prova pericial contábil, sobretudo porque as questões trazidas são exclusivamente de direito, bastando, para tanto, a análise dos documentos juntados até o presente momento. Além disso, eventuais prejudiciais e preliminares pendentes serão prontamente analisadas em sentença. Assim, indefiro o pedido. 2. Precluso o direito de recorrer desta decisão, considerando que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:49
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:22
Outras Decisões
15/04/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:18
Publicação
25/03/2026, 02:45
Publicação
25/03/2026, 02:45
Publicação
25/03/2026, 02:45
Publicação
25/03/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:45
Publicação
25/03/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 1002166-38.2020.8.11.0023 Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Peixoto de Azevedo/MT data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 1002166-38.2020.8.11.0023 Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Peixoto de Azevedo/MT data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 1002166-38.2020.8.11.0023 Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Peixoto de Azevedo/MT data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 1002166-38.2020.8.11.0023 Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Peixoto de Azevedo/MT data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 1002166-38.2020.8.11.0023 Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Peixoto de Azevedo/MT data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 1002166-38.2020.8.11.0023 Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Peixoto de Azevedo/MT data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 12:26
Outras Decisões
14/03/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:10
Petição (Impugnação aos embargos)
10/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:54
Publicação
19/12/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1002166-38.2020.8.11.0023 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o POLO ATIVO, através de seu advogado, para manifestação no prazo de lei.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 10:06
Petição (Embargos Execução)
16/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:52
Mandado
17/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:05
Expedição de documento
14/11/2025, 13:05
Expedição de documento
14/11/2025, 13:02
Movimentação processual
14/11/2025, 12:58
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/10/2025, 12:11
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 12:11
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:09
Publicação
15/10/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1002166-38.2020.8.11.0023..
REQUERIDO: EVERTON TEIXEIRA TESTE, ANDREONE TEIXEIRA TESTE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE, VANDERLAN APARECIDO TESTE
Vistos. Considerando que os autos tramitam desde o ano de 2020, bem como que o feito encontra-se pendente de regular citação dos herdeiros do espólio, DEFERE-SE a expedição de novo mandado de intimação, nos termos requeridos, direcionado ao endereço atualizado dos herdeiros. Ademais, considerando o princípio da cooperação e o interesse no regular prosseguimento da marcha processual, DEFERE-SE o prazo de 05 (cinco) dias requerido para o recolhimento das custas, devendo a parte autora diligenciar no sentido de promover o adequado recolhimento da taxa de diligência junto à Central de Mandados. Desde já, para os fins de esgotamento das tentativas de localização, fica desde logo autorizado o acesso à base de dados INFOJUD, mediante prévio recolhimento das custas correspondentes. Cumpridas as diligências ora deferidas e, restando infrutíferas as tentativas de localização e citação, poderá a parte autora, querendo, requerer a citação por edital, mediante regular instrução e justificativa, conforme prevê o art. 256 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 17:33
Outras Decisões
13/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:14
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:14
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:47
Publicação
15/09/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002166-38.2020.8.11.0023 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA MULLER, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE e outros (3) FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE para que se manifeste, no prazo de lei, sobre a certidão negativa de Id 205328701 Peixoto de Azevedo, 11 de setembro de 2025 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 12:10
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:53
Mandado
24/07/2025, 08:23
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:01
Expedição de documento
23/07/2025, 16:01
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:30
Publicação
18/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002166-38.2020.8.11.0023 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA MULLER, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE e outros (3) FINALIDADE: intimar a parte autora para efetuar o pagamento de 1(uma) diligência do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias, mediante guia de recolhimento padrão disponível no site do Tribunal de Justiça –http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, com juntada aos autos do respectivo comprovante, para cumprimento do mandado de Intimação - Bairro: R H, ARIPUANA - MT (Id 183455416) Peixoto de Azevedo, 14 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:25
Mandado
10/02/2025, 10:16
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:37
Expedição de documento
07/02/2025, 12:35
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:26
Decurso de Prazo
24/01/2025, 06:15
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:40
Publicação
03/12/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002166-38.2020.8.11.0023 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA MULLER, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE e outros (3) FINALIDADE: intimar a parte autora para efetuar o pagamento de 2(duas) diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias, mediante guia de recolhimento padrão disponível no site do Tribunal de Justiça –http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, com juntada aos autos do respectivo comprovante, para cumprimento do mandado de Citação - Aripuanã-MT Peixoto de Azevedo, 29 de novembro de 2024 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 14:02
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:01
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:00
Publicação
21/11/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1002166-38.2020.8.11.0023..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE INVENTARIANTE: VANDERLAN APARECIDO TESTE
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, parte exequente, visando à regularização do polo passivo do presente feito, em razão do falecimento de Vanderlar Aparecido Teste, viúvo da ré original. Pleiteia-se a sucessão processual pelo Espólio de Maria Aparecida Teixeira Teste, representado por seus herdeiros necessários, Everton Teixeira Teste e Andreone Teixeira Teste, conforme indicação e endereços fornecidos nos autos. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível a substituição da parte falecida pelo espólio, que será representado pelos herdeiros necessários, até que haja inventário judicial ou extrajudicial que indique formalmente o inventariante. Considerando a certidão de óbito apresentada e a ausência de inventário localizado, reconhece-se a necessidade de regularização do polo passivo pela inclusão dos herdeiros necessários como representantes do espólio. 2. Diante do exposto: Defere-se o pedido de sucessão processual, determinando que o Espólio de Maria Aparecida Teixeira Teste, representado pelos herdeiros necessários, Everton Teixeira Teste e Andreone Teixeira Teste, passe a integrar o polo passivo da presente demanda. Determina-se a intimação dos herdeiros necessários, Everton Teixeira Teste e Andreone Teixeira Teste, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promovam a regularização do espólio, indicando o inventariante, caso exista inventário judicial ou extrajudicial; ou b) Apresentem manifestação acerca do feito e, caso necessário, nomeiem representante para o espólio. 3. Expeça-se carta ou outro meio de comunicação processual necessário aos endereços fornecidos nos autos para citação e intimação dos herdeiros. 4. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento. 5. A presente decisão serve como mandado, ofício e carta precatória, no que couber. 6. Cumpra-se, com urgência. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 17:05
Outras Decisões
19/11/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:08
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:07
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:00
Publicação
18/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
Processo: 1002166-38.2020.8.11.0023..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE INVENTARIANTE: VANDERLAN APARECIDO TESTE
Vistos. Intime-se o autor para dar prosseguimento no feito em 10 (dez) dias, devendo proceder com a devida regularização processual, sob pena de extinção e arquivamento. Após, conclusos. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 18:36
Mero expediente
16/09/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:42
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:14
Expedição de documento
04/09/2024, 13:52
Outras Decisões
04/09/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:41
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:40
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:02
Publicação
03/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002166-38.2020.8.11.0023 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA MULLER, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE e outros FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para que se manifeste, no prazo de lei, sobre a certidão negativa de Id. 152812171 Peixoto de Azevedo, 1 de julho de 2024 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 14:10
Ato ordinatório
01/07/2024, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:43
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:14
Mandado
03/04/2024, 15:44
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:15
Expedição de documento
03/04/2024, 15:14
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:12
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:45
Publicação
21/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002166-38.2020.8.11.0023 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA MULLER, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE e outros FINALIDADE: intimar a parte autora para que, no prazo de 109dez) dias, efetue o pagamento de 1(uma) diligência do senhor Oficial de Justiça, mediante guia de recolhimento padrão disponível no site do Tribunal de Justiça –http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, com juntada aos autos do respectivo comprovante, para cumprimento do mandado de Citação - Bairro: PA Cachimbo I, Travessão 1 - Zona rural -, não alcançada pelos correios Peixoto de Azevedo, 15 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 17:58
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:56
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:27
Publicação
29/09/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 2 meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, inciso I, do CPC).
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 13:39
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:35
Outras Decisões
18/08/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 18:46
Ato ordinatório
22/11/2022, 12:18
Ato ordinatório
22/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002166-38.2020.8.11.0023 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA MULLER, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA TESTE FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte autora para que se manifeste sobre a certidão de Id. 91877665, no prazo de lei. Peixoto de Azevedo, 25 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizado(a) pelas normas da CNGC