Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Executado (a):
EXECUTADO: ALESSANDRO LUCAS RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1000650-29.2020.8.11.0040 Vistos etc. Em se tratando de empresário individual inexiste distinção patrimonial, respondendo este com a totalidade de seus bens sobre as dívidas assumidas pessoalmente ou no exercício da empresa. Em casos semelhantes, têm-se reconhecido a confusão patrimonial entre a pessoa física e sua firma individual, o que permite que a penhora de bens recaia sobre os bens de ambos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS ORIUNDOS DE LEILÃO DE CAVALOS PROMOVIDO PELA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA INDEPENDENTEMENTE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido de penhora sobre créditos oriundos de leilão de cavalos promovido por empresa de propriedade do devedor. Hipótese em que reconhecido em decisão anterior a confusão patrimonial existente entre o executado e sua firma individual. Inexistindo distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual, é possível que haja a constrição de bens independentemente de instauração de incidente de personalidade jurídica. Pedido deferido. (TJ MT AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074004201, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 22/09/2017) Desta feita, DETERMINO que a Secretaria da Vara promova as alterações no polo passivo. Após, CONCLUSOS para realização do SISBAJUD. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)