Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, VANESSA OLIVEIRA SOUSA
PROCESSO 1028843-71.2020.8.11.0002;
VISTOS. Nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como requerido, utilizando-se do sistema SerasaJud. O exequente postula a aplicação de medidas atípicas, como a suspensão da CNH da executada. O art. 139, IV, do CPC, de fato, autoriza o juiz a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Contudo, a aplicação de tais medidas é subsidiária e excepcional, condicionada ao esgotamento dos meios típicos de execução e à existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio e adota conduta incompatível com a alegada insolvência. No presente caso, embora a execução seja antiga, não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrem a ocultação de bens ou a má-fé processual dos sócios da empresa executada. A mera ausência de patrimônio penhorável, por si só, não autoriza a restrição de direitos fundamentais, sob pena de a medida assumir caráter meramente punitivo, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão do passaporte), por ausência de indícios concretos de ocultação de patrimônio que justifiquem a excepcionalidade da medida, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito