Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004227-49.2019.8.11.0040..
REU: RICARDO ALEXANDRE DE PADUA
AUTOR(A): MATOSUL TRANSPORTES LTDA VISTOS ETC, MATOSUL TRANSPORTES LTDA ajuizou a presente "Ação Monitória" em desfavor de RICARDO ALEXANDRE DE PÁDUA, almejando, em suma, a condenação do requerido ao pagamento da dívida oriunda de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, vez que os serviços foram devidamente prestados e as mercadorias entregues no destino, mas os valores não foram quitados pelo demandado. Sustenta a requerente que prestou regularmente os serviços de transporte contratados pelo requerido, conforme demonstram os Conhecimentos de Transporte Eletrônico e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias no destino. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo a expedição de mandado de pagamento e, na ausência de pagamento ou embargos, a conversão em mandado executivo. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios. Deferida a inicial, foi expedido mandado de pagamento, enfrentando-se dificuldades na citação do requerido devido a mudanças de endereço, tendo sido realizadas múltiplas tentativas de localização e citação entre 2019 e 2024. Citado por edital, o requerido apresentou embargos monitórios por negativa geral através da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, alegando fundamentalmente a ausência de assinatura comprovada do embargante nos documentos apresentados, questionando se seria realmente o devedor dos valores cobrados, uma vez que não se verifica assinatura que comprove que o embargante seja o real devedor, e que eventual rubrica existente não permite identificar quem seria o devedor ou seu preposto (id. 159829947). A requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 162587345), refutando todas as alegações do embargante e reiterando a procedência da ação monitória, sustentando que os documentos apresentados comprovam inequivocamente a prestação dos serviços e a existência do crédito. Tentativa de audiência de mediação restou frustrada, tendo a própria Defensoria Pública manifestado a impossibilidade de conciliação. É o necessário. Decido. Considerando que o requerido apresentou embargos monitórios tempestivos, a ação monitória converte-se em ação de conhecimento comum, nos termos do artigo 701, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisadas as questões suscitadas pelo embargante. Desta forma, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria controvertida pode ser decidida com base na prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar se a ação monitória é a via processual adequada para a cobrança em questão, considerando os documentos apresentados pela requerente e as alegações de defesa do embargante. A ação monitória é procedimento especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado à cobrança de soma em dinheiro quando o credor estiver na posse de prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, a requerente apresentou como prova escrita os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CTe), documentos que, embora não possuam eficácia de título executivo, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A questão central dos embargos monitórios refere-se à alegação de que não há assinatura comprovada do embargante nos documentos apresentados, questionando-se se seria realmente o devedor dos valores cobrados. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos fundamentos que se seguem. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a ação monitória não exige, para sua admissibilidade, que os documentos apresentados contenham necessariamente a assinatura do devedor. O que se exige é a existência de prova escrita que demonstre a existência da obrigação, ainda que sem eficácia de título executivo. A existência da relação jurídica entre as partes e a prestação efetiva dos serviços restam comprovadas não apenas pelos CTes, mas também pelos comprovantes de entrega das mercadorias no destino, que demonstram que os serviços foram efetivamente prestados e as mercadorias entregues conforme contratado. É importante ressaltar que os CTes indicam claramente o requerido como contratante dos serviços de transporte, constando seu nome e CPF nos documentos, o que evidencia que foi ele quem contratou os serviços junto à requerente. Além disso, o fato de os títulos terem sido protestados em nome do requerido, sem que houvesse qualquer impugnação à época, corrobora a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. Superada a questão da assinatura, verifica-se que a requerente comprovou de forma cabal a existência e exigibilidade do crédito objeto da cobrança. A prestação efetiva dos serviços é corroborada pelos comprovantes de entrega e descarga das mercadorias no destino, documentos que atestam que as mercadorias foram devidamente entregues, cumprindo a requerente integralmente suas obrigações contratuais. É importante observar que o embargante, representado por curador especial, limitou-se a apresentar defesa por negativa geral, questionando apenas a questão da assinatura, mas não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. A defesa por negativa geral, embora admissível quando apresentada por curador especial, não tem o condão de afastar a robusta prova documental apresentada pela requerente, que demonstra de forma inequívoca a prestação dos serviços e a existência do crédito. Portanto, restou plenamente demonstrada a existência e exigibilidade do crédito objeto da cobrança, sendo de rigor a improcedência dos embargos monitórios e a consequente procedência da ação monitória.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por RICARDO ALEXANDRE DE PÁDUA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por MATOSUL TRANSPORTES LTDA para: CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.597,91 (quatorze mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), valor este atualizado até 01/06/2019, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples, a contar da citação válida do requerido. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos. Após o trânsito em julgado, em nada sendo postulado, sem a necessidade de nova determinação judicial, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias ao arquivamento definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito