Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE REQUERIDA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUAL FOI CONDENADO CALCULADO NO ID. 213453578, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser comprovada nos autos ou protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.
16/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2024, 13:53
Trânsito em julgado
12/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA SERVIDOR – POSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o Enunciado 297 da Súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; assim, o CDC se torna o norte a ser seguido, em especial no tocante aos seguintes preceitos: direito à informação adequada e clara (art. 6º, III); à proteção contra publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV); à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII; art. 12, § 3º; art. 14, § 3º; art. 38); proibição de cláusulas abusivas (art. 51); viabilidade de tutela jurisdicional individual ou coletiva (art. 81); interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC); forma do contrato de adesão (art. 54, CDC); vedação de aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor, conforme sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, e de exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, IV e V, do CDC), entre outros. Deve ser considerada abusiva a contratação quando a instituição financeira não repassar ao cliente informações claras e precisas a respeito da modalidade do empréstimo contratado (cartão de crédito com reserva de margem consignável), dos encargos incidentes, da forma do desconto (pagamento mínimo do valor da fatura em folha), tampouco indicar o valor da parcela e o prazo de pagamento. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA SERVIDOR – POSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o Enunciado 297 da Súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; assim, o CDC se torna o norte a ser seguido, em especial no tocante aos seguintes preceitos: direito à informação adequada e clara (art. 6º, III); à proteção contra publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV); à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII; art. 12, § 3º; art. 14, § 3º; art. 38); proibição de cláusulas abusivas (art. 51); viabilidade de tutela jurisdicional individual ou coletiva (art. 81); interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC); forma do contrato de adesão (art. 54, CDC); vedação de aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor, conforme sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, e de exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, IV e V, do CDC), entre outros. Deve ser considerada abusiva a contratação quando a instituição financeira não repassar ao cliente informações claras e precisas a respeito da modalidade do empréstimo contratado (cartão de crédito com reserva de margem consignável), dos encargos incidentes, da forma do desconto (pagamento mínimo do valor da fatura em folha), tampouco indicar o valor da parcela e o prazo de pagamento. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 16:45
Não-Provimento
18/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 22:33
Mérito
14/06/2024, 22:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:06
Para julgamento de mérito
07/06/2024, 19:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:02
Publicação
03/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
31/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 18:30
Expedição de documento
28/05/2024, 18:29
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: DAIANE OLIVEIRA BORDON TOMAZINI INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: DAIANE OLIVEIRA BORDON TOMAZINI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1003808-14.2019.8.11.0045
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: DAIANE OLIVEIRA BORDON TOMAZINI INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: DAIANE OLIVEIRA BORDON TOMAZINI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1003808-14.2019.8.11.0045
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
10/03/2024, 21:34
Mero expediente
20/02/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:29
Documento
13/12/2023, 15:15
Documento
13/12/2023, 15:14
Recebimento
12/12/2023, 16:16
Distribuição (sorteio)
12/12/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003808-14.2019.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DAIANE OLIVEIRA BORDON
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAIANE OLIVEIRA BORDON em face do BANCO PAN S.A. Alega ter celebrado um contrato de empréstimo consignado, no mês de abril de 2016, assinando inúmeros documentos ao vendedor de empréstimos e recebeu em sua conta bancária os valores de R$ 4.005,53, dividido em transferências de R$ 2.276,53 e 1.729,00, cujo pagamento deveria ser realizado por meio de descontos mensais em seu benefício do INSS de nº 1507205039. No entanto para sua surpresa foi informado pelo INSS, que parte dos descontos promovidos pelo Banco réu são feitos na modalidade de cartão de crédito consignado, com pagamento do mínimo da fatura, vindo a constatar que o saldo devedor não diminuiu, uma vez, que mensalmente, a dívida é refinanciada, não tendo sido informada de que o crédito recebido seria dividido em contrato de empréstimo e também no cartão de crédito. Informa que não solicitou nem recebeu qualquer cartão magnético, fatura, tampouco informação ou orientação do banco requerido neste sentido. Assim, pretende a requerente a declaração da inexistência da relação jurídica correspondente ao cartão de crédito, ordenando o desfazimento do negócio, com a condenação do Banco ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente pretende a revisão contratual da taxa de juros cobrada pelo cartão de crédito, adequando-o para empréstimo consignado comum, considerando os valores já honrados pela autora a título de “reserva de margem do cartão”, com base no valor creditado pelo banco na conta corrente da autora, acrescidos de juros e encargos. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação (Id. 22681600). A requerida apresentou contestação e documentos (Id. 23779428 e sgtes), sustentando em preliminar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regular do processo e inépcia da inicial porque a autora não indicou a cláusula que pretende controverter, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC, ainda apresentou impugnação a gratuidade de justiça deferida e indeferimento do pedido de inversão ao ônus da prova. No mérito, argui que a Autora firmou contrato na modalidade cartão consignado sob o nº 4346.3911.4071.9004, onde é cliente desde 05/04/2016, e os valores em discussão referem-se a TELESAQUE, cujo saldo devedor se encontra no valor de R$ 1.729,00, efetivado em 06/04/2016. Verbera que o cartão consignado, o pagamento do mínimo é descontado diretamente na folha de pagamento/benefício, sendo um percentual mínimo do valor total da fatura, definido previamente. Que a taxa de juros do rotativo é de 3,00 % a.m, mas como o cliente não está efetuando os pagamentos em sua totalidade, somente pagamentos parciais, tal gera encargos de até R$ 52,30. Diz que as faturas são emitidas para que a parte autora tenha possibilidade de pagar entre o mínimo e o valor que desejar. Destaca que a parte tinha pleno conhecimento das condições pactuados e plena ciência quanto as taxas de juros aplicadas e os encargos decorrentes do não adimplemento total, atrasos. Por fim, alega que inexiste falha na prestação dos serviços ou danos a serem indenizados e pugna pela improcedência da ação. A audiência preliminar foi realizada, contudo a conciliação resultou inexitosa (Id. 26366114). O requerente apresentou replica, rechaçando as alegações da parte adversa e pugnando pela procedência do pleito autoral (Id. 29400906). Em decisão foi indeferida as provas requeridas pela parte autora e o pedido de devolução de prazo formulado pelo requerido (Id. 109814985). Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAIANE OLIVEIRA BORDON em face do BANCO PAN S.A. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que as provas existentes nos autos são suficientes para o correto desate do pedido. PRELIMINARES Sustenta a requerida em preliminar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regular do processo e inépcia da inicial, esta porque a autora não indicou a cláusula que pretende controverter, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC, ainda apresentou impugnação a gratuidade de justiça deferida. Quanto as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos: Verifica-se presentes os pressupostos processuais de validade e existência, quais sejam: pedido inicial, juiz competente e imparcial, capacidade de estar em juízo e de ser parte, capacidade postulatória, inexistência de perempção, coisa julgada e litispendência, ou qualquer outra causa que impeça a regular tramitação do pedido, tendo, por fim, a parte cumprido com todos os termos do art. 319 e 321 do CPC. Quanto a inépcia da exordial alegada, de igual modo não prospera, considerando que o autor expressamente indicou em sua inicial que pretende a nulidade do pacto e ou revisão dos termos do contrato, para que seja transmudado para um contrato de mútuo consignado convencional com a consequente revisão dos encargos contratuais pactuados, de modo que entendo ter ficado bem claro e devidamente expressa a pretensão da parte autora. Por fim, não há também como acolher a impugnação a gratuidade de justiça, já que a parte comprovou que seus rendimentos líquidos se resume ao recebimento de uma pensão por morte, no valor de R$ 1.639,93 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), conforme se verifica do documento anexado aos autos (Id. 22467001). Por outro lado, o requerido não juntou qualquer prova tendente a demonstrar que a parte possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Posto isto, indefiro as preliminares suscitadas pela requerida e passo ao exame do mérito. MERITO Sustenta a requerente que firmou contratos de empréstimos consignados com a instituição bancária requerida e recebeu em sua conta bancária valores via transferência bancária, cujo pagamento deveria ser efetuado por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário, contudo, foi surpreendida com a informação de que os descontos promovidos pelo banco réu são feitos na modalidade de cartão de crédito consignado, a título de “pagamento mínimo de fatura”, mas em momento algum foi informada que contratação se deu na modalidade de cartão de crédito consignado. Por seu turno, a ré afirma que a autora teve plena ciência dos termos da contratação, anuindo com a reserva de margem consignada de cartão de crédito, no seu benefício. Deste modo, a controvérsia repousa na manifestação de vontade/vicio de consentimento da autora, pois assevera que foi induzida a erro ao aderir à modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso in examine já está sedimentado pela jurisprudência pátria, constando da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Afinal, os valores pecuniários fornecidos ao consumidor, pessoa física, a título de empréstimo consignado/cartão consignado, caracteriza a instituição financeira como fornecedora, nos moldes do § 2º, do art. 3º, do Código do Consumidor: “Art. 3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Dessa maneira, sendo inquestionável a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que relativizou o rigor do pacta sunt servanda, permitindo a revisão dos contratos por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422 do Código Civil). Posto isso, as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas na relação jurídica ocorrida entre as partes, conforme o caso em tela. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Reconhecida a incidência do CDC, a autora, na qualidade de consumidora, tem o direito de revisar os termos da avença que reputa ilegal e/ou abusiva, vejamos. Da análise dos autos, pode-se constatar que a autora celebrou um Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com nº final: XXX XXXX XXXXX 9012, conforme se verifica das faturas anexadas (Id. 23779432 a Id. 23779436), por meio do qual a requerida efetuou reserva da margem consignável em seu benefício previdenciário, sendo-lhe disponibilizados créditos, fatos estes incontroversos. O contrato firmado configura-se na modalidade de adesão, visto que a única opção que a autora teve ao subscrevê-lo foi aceitar ou não as cláusulas previamente estabelecidas pelo réu. Ou seja, a autora não teve nenhuma participação na elaboração do contrato, cabendo-lhe apenas aderir ou não às condições impostas unilateralmente pela instituição financeira. Assim, tratando-se de contrato de adesão, aplica-se a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preveem os arts. 46 e 47, do CDC: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior: “No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, nº V) (...) Ao lado da ordem pública social e da ordem pública econômica, fala-se modernamente em ordem pública de proteção dos consumidores (...) Com efeito, as regras ortodoxas do Direito Privado não mais atendem à ordem pública de proteção ao consumidor, notadamente quanto aos vícios do consentimento, à noção de causa no contrato, ao regramento da cláusula penal, à teoria das nulidades e à proteção contra cláusulas abusivas”. (p. 433). (destaquei) Extrai-se da inicial, que a requerente afirma que “não foi informada de que teria havido a contratação também de cartão de crédito [...]”. Acrescentou ainda, que “Passado o tempo, a autora imaginou que estaria finalizando o pagamento de empréstimos, quando na verdade, viu-se diante de uma abusividade do banco réu, que lhe imputou uma dívida impagável por conta da sobredita modalidade cartão de crédito que não solicitou, nem recebeu qualquer cartão magnético, nem fatura, tampouco recebeu qualquer informação e/ou orientação do banco réu nesse sentido [...]”. Vale considerar também, que o art. 2º, XIII, da instrução normativa INSS/PRES n. 28, de 16/5/2008, prescreve que a reserva de margem consignável é denominada como "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito". O art. 15, caput e inc. I, da mesma instrução normativa dispõe: "Art. 15. Os titulares de BPC/Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, de acordo com os seguintes critérios, observado ainda o disposto nos arts. 9º, 21-A e 58: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição consignatária acordante emitir cartão adicional ou derivado e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022)". A Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, também traz previsão expressa no sentido de: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS" (art. 6º). Por seu turno, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que esclareceu a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto adquirido (art. 6º, III, do CDC). Igualmente, a realização de depósito na conta da autora não ensejou, só por si, a convalidação do negócio aplicado pela requerida, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, logo, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, muito pelo contrário, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. Observa-se inclusive, que as faturas exibidas pelo banco indicam apenas os pagamentos das parcelas do empréstimo efetuados por meio de descontos na folha de pagamento da autora, bem como a cobrança de encargos, IOF e encargos, mas não apontam qualquer uso do cartão para outra finalidade (Id. 23779432 e 23779436), o que claramente evidencia que o requerente não tinha a intenção de utilizar o cartão na modalidade contratual descriminada. E ainda, não há indicação alguma de limite do valor do crédito para saque do cartão consignado tampouco dos encargos de mora previstos em caso de “saque/compras”. Atenta-se que situação em comento, ao ser descontado o valor mínimo da fatura no contracheque previdenciário do requerente, o débito vai aumentando subitamente, comprometendo ainda mais seus rendimentos, ou seja, o débito total é fruto da diferença entre o pagamento mínimo, consignado em folha, e a incidência de todos os demais encargos (IOF diário, adicional rotativo, encargos de financiamento/saque, dentre outros). Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, fazendo incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando avantajados juros, tonando dívida perpetua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Nesse toada, da simples análise dos documentos juntados pelo banco réu, nota-se que a metodologia aplicada para pagamento do empréstimo torna a dívida impagável, face os descontos efetuados no contracheque da consumidora, pois sobre o débito remanescente incidem encargos moratórios em patamar muito superior àqueles praticados nos empréstimos consignados propriamente ditos. Destarte, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que o autor foi induzido a erro, porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que este seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida, inibindo a sua quitação. Assim sendo, constata-se que foram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas. Sobre a relação entre o fornecedor e o consumidor a Lei n. 8.078/1990 (CDC) estabelece: “Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV — prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, nos termos almejados pela requerente, sendo tal prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa também do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A propósito, cotejo o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: “INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA IDOSA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA -NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. - "O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame - Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva à consumidora - Provimento do recurso para anular o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; [...]”. TJ- RJ - APL: 00058499420188190008, Relator: Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 10/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021. Por todo exposto e, face a ausência de comprovação pelo banco réu da legitimidade da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, importa no reconhecimento da nulidade da contratação nesta modalidade, nos termos do art. 51 do CDC. Lado outro, considerando a anuência declarada pela parte requerente, sobre sua genuína intenção em contratar empréstimo consignado, o contrato celebrado entre as partes deve ser convertido em Empréstimo Consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado INSS, registrada no percentual médio de 2,1%, pois menor do que a cobrada contratualmente (de 3% a 3,95% - Id. 23779432 e 23779436), cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados. Imperioso repisar, que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, o que se fará em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela autora (descontas na sua folha de pagamento), sob a rubrica de reserva de margem consignável, parcelas essas que, à sua vez, deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha pela variação do INPC, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pela requerente, que como dito, será apurado na fase de liquidação, de rigor a devolução do indébito, segundo a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgRg no AREsp n. 284.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 10/4/2013). A corroborar com o exposto acima, segue o entendimento jurisprudencial externado pelo nosso e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MTIGAÇÃO DA “PACTA SUNT SERVANDA”. ARTIGO 6º INCISO V DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO ANTONIO SAVARIS POLZL DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPROVIDO. [...] 6. No caso concreto, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, pois a devolução das parcelas indevidamente cobradas está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a caracterização da má-fé para formação do dever de repetir em dobro, o que não restou comprovado na hipótese. [...]”. (TJMT - N.U 1006232-70.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022. Logo, considerando que não foi comprovada a má-fé da Instituição Bancária, descabe a repetição do indébito em dobro, devendo a restituição ser realizada na forma simples, sendo o montante corrigido monetariamente desde o desembolso pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. DOS DANOS MORAIS. A autora pleiteia indenização por dano moral, afirmando que a conduta do banco réu, feriu os direitos do consumidor, violou os princípios da probidade e boa-fé, o que por sua ótica, faz incidir a responsabilidade civil pela ilicitude e o nexo de causalidade, cuja reparação tem finalidade punitiva e dissuasória. Entretanto, apura-se que somente o fato de ter ocorrido a cobrança dos valores disponibilizados à requerente, no sistema de reserva da margem consignável, através de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado, não enseja ou justifica a imputação do pagamento indenizatório por dano moral. Explico. O dano de cunho moral, não se configura através da vivência de meros dissabores, aborrecimentos, chateações, contratempos, percalços, discussões, contrariedades, frustrações, decepções, incômodos, desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social ou negocial diária. Aliás, tais situações são inerentes a natural interação humana e aos interesses nela insertos, logo, não são passíveis de causar danos intrínsecos em medida que caracterize dano moral. In casu, a situação ora analisada amolda-se como luvas às mãos da explanação supra, pois, de maneira alguma, o fato de ter efetuado a reserva da margem consignável pelo banco, não implica em dano de cunho moral in re ipsa. Desde modo, como dito, o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, não se observa no caso sub judice, mormente por não ter havido qualquer desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte, mas tão somente de forma não consentida. De certo, embora a conduta do requerido tenha gerado frustração à requerente, bem como incomodo, chateação e aborrecimento, tais dissabores não são suficientes para produzir dano na esfera íntima da autora. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONSUMIDOR IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO PESSOAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento da contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado”. TJ-MT 10021471120198110009 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021. N.U 1000557-37.2022.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado”. TJ-MT 10021471120198110009 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). N.U 1000177-51.2020.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 06/07/2023. Portanto, não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela autora, já que a parte manifestou clara intenção de contratar um empréstimo consignado, como aliás, relata na exordial, e, como tal, dispôs-se a pagá-lo, o que vem sendo realizado, embora a outro título (reserva de margem consignável). Logo, esse fato não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero contratempo. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAIANA OLIVEIRA BORDON, em face do BANCO PAN S/A, para: I - Converter o Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com nº final: XXX XXXX XXXXX 9012 (Id. 23779432 a Id. 23779436), firmado entre as partes em abril de 2016, em Empréstimo Consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos da modalidade à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado, registrada no percentual de 2,1% ao mês, pois menor do que a cobrada contratualmente (de 3% à 3,95% ao mês), conforme se verifica das faturas anexadas (Id. 23779432 a Id. 23779436), cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados; II - Estabelecer a restituição do indébito e ou compensação de valores a ser realizada na forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; III- Determinar que o recálculo da dívida na forma acima indicada, o que se fará em liquidação de sentença, amortizadas as parcelas já pagas pela autora (descontas na sua folha de pagamento), sob a rubrica de reserva de margem consignável, parcelas essas que, à sua vez, deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha pela variação do INPC, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas. IV - Condeno a Instituição Financeira requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação, haja vista que autora decaiu em parte mínima de seus pedidos (arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I.Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003808-14.2019.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - AUTOR(A): DAIANE OLIVEIRA BORDON
VISTOS. Indefiro o pedido de produção de prova requerida pela parte autora (Id. n. 85721627), vez que o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, não cabendo à parte requerer seu próprio depoimento (art. 385, do CPC). Indefiro o pedido de Id. n. 107095136, no que tange ao devolução de prazo em curso, em razão de constituição de novos patronos, face o disposto nos arts. 111 e 112 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se e voltem os autos conclusos para sentença, devidamente identificado e no fluxo correto. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003808-14.2019.8.11.0045..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): DAIANE OLIVEIRA BORDON
VISTOS. Indefiro o pedido de produção de prova requerida pela parte autora (Id. n. 85721627), vez que o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, não cabendo à parte requerer seu próprio depoimento (art. 385, do CPC). Indefiro o pedido de Id. n. 107095136, no que tange ao devolução de prazo em curso, em razão de constituição de novos patronos, face o disposto nos arts. 111 e 112 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se e voltem os autos conclusos para sentença, devidamente identificado e no fluxo correto. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito