Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 0004448-61.2010.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por VALDIR COSTA AGUIAR e por ROSIANE DA SILVA FERNANDES GOMES em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, todos devidamente qualificados, objetivando a procedência dos pedidos para que seja condenado o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Aduzem, em apertada síntese, que no dia 22.10.2009, às 13h:00min, conduzia seu veículo, quando foi atravessar um cruzamento com a Av. Fernando Correia e outro veículo – no caso, uma ambulância do Município – veio a colidir diretamente com o seu, sendo que o motorista da ambulância teria evadido do local sem prestar socorro. Pontuam que, a reparação dos danos do veículo lhe custou R$ 9.000,00 (nove mil reais), além do que o seu veículo restou depreciado com a batida em R$ 3.000,00 (três mil reais), não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Devidamente citado, o Requerido Município de Cuiabá apresentou sua Contestação aos autos, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID nº 78208716 – págs. 148/157). Réplica acostada aos autos, tendo a parte Autora rechaçado todos os pontos abordados pelo Requerido (78208716 – págs. 159/163). Intimadas as partes para que, querendo, especificassem as provas que entenderem pertinentes (ID nº 78208716 – pág. 164), o Município de Cuiabá informou que não possui provas a produzir (ID nº 78208716 – págs. 167/168), no entanto a parte Autora requereu a oitiva de testemunhas em audiência (ID nº 78208716 – pág. 165). Parecer Ministerial acostado aos autos, declinando o seu interesse no feito (ID nº 78208716 – pág. 169/172). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Suscitada questão preliminar, passo a análise da mesma. PRELIMINAR Da Ilegitimidade Ativa. O Município de Cuiabá arguiu a presente preliminar sob o fundamento de que a parte Requerente deixou de acostar aos autos cópia do documento do veículo e a CNH do condutor, argumentando que esses seriam os documentos hábeis a atestar o seu pleito. Todavia, o Boletim de Ocorrência nº 1020240.09.056963-5 (ID nº 78208716 – págs. 14/18) informa claramente que o Requerente Valdir era o condutor do veículo quando da colisão, bem como informa que a Requerente Rosiane é a proprietária do veículo sinistrado. Vale dizer, para a lavratura do boletim de ocorrência se mostra necessária a apresentação da documentação necessária, de modo que, sendo devidamente lavrado o documento, podemos concluir que houve a devida apresentação, atestando a sua veracidade. Logo, afasto a preliminar aventada. DO MÉRITO Antes de adentrar no mérito da presente ação, saliento que a realização da oitiva das testemunhas indicadas pela parte Autora em nada contribuiria para elucidar o caso, bem como entendo que não seria capaz de dizer se de fato houve alguma relação entre o evento danoso e os atos praticados pelos Requeridos, ainda mais pela vasta malha documental acostada ao bojo dos autos. O Código de Processo Civil (arts. 370 e 371) trata do exame das provas e do livre, porém motivado, convencimento do juiz, senão vejamos: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Vale lembrar que toda prova tem um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Assim, considerando-se a natureza da matéria debatida, a prova testemunhal somente serviria se a ação carecesse de evidências dos eventos ocorridos, portanto, a meu ver, a prova requerida se mostra desnecessária. Passo a análise do mérito. Como relatado,
cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum onde busca a parte Autora que seja condenado o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Partindo de um minucioso exame dos fatos expostos e pela malha documental acostada, entendo que restou demonstrado o direito que assiste à parte Autora. O nosso ordenamento jurídico, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra, em regra, a responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo, pelos danos causados por esta diretamente ou por meio de seus agentes a terceiros. Assim dispõe o referido dispositivo: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)”. Para a condenação da responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação do evento danoso e o nexo de causalidade. In casu, o evento danoso consubstancia-se no acidente experimentado pelos Requerentes durante uma colisão envolvendo uma ambulância, conforme Boletim de Ocorrência nº 1020240.09.056963-5 (ID nº 78208716 – págs. 14/18), ou seja, em poder do Município de Cuiabá. Inconteste o fato de que o veículo causador do dano pertence ao ente público requerido, de forma que resta demonstrada a culpa na ocorrência do evento danoso. Com efeito, apesar de as ambulâncias gozarem de livre circulação, estacionamento e parada (quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente) e terem prioridade de passagem na via e no cruzamento, tais prerrogativas não eximem o condutor de dirigir com cautela, impendido a ocorrência de acidentes. No caso, verifica-se que, além de ausência de cautela do condutor da ambulância ao furar o sinal de “pare” entre os cruzamentos dando causa ao incidente, este ainda evadiu do local sem prestar o devido socorro. Poderia a ambulância furar o sinal de “pare” porque possui essa prerrogativa legal prevista no CTB, mas, se estivesse com toda a sinalização ativada, aí a cautela caberia ao Autor. Contudo não há nenhum prova, pelo polo passivo ou ativo, que a ambulância estava atendendo uma ocorrência bem como se estava com a sirene e a sinalização ligadas. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do condutor da ambulância da municipalidade (inobservância dos cuidados de segurança ao atravessar local proibido) e o evento danoso (prejuízos causados ao veículo dos Requerentes), indiscutível a responsabilidade civil do ente público, sendo pertinente a indenização pelos prejuízos causados e comprovado ao ID nº 78208716 – págs. 21/22, mormente em face da inexistência de prova de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas ou, ainda, da ocorrência de caso fortuito ou força maior. A guisa disso, é patente o direito da parte Requerente ao recebimento do dano material pretendido, com exceção da depreciação que por sua vez não restou devidamente comprovada nos autos, sendo certo que para condenação em danos materiais deve haver a respectiva prova do prejuízo. Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima (aquele como o que se efetivamente perdeu) quanto o lucro cessante, ou seja, o que razoavelmente deixou de lucrar. Ademais, conforme já adiantado, deve o dano material ser certo, e é absolutamente necessária a sua comprovação, não se podendo trabalhar com simples hipóteses. Assim, entendo como plenamente cabível o pedido de danos materiais, sendo o valor devidamente comprovado ao ID nº 78208716 – págs. 21/22, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 940, do CC. Prosseguindo, no caso em tela embora haja o reconhecimento do engano não se pode afastar a boa-fé do Requerido, que ao tomar conhecimento do engodo ordenou a apuração dos fatos, que resultou inclusive, na prisão do condutor da ambulância, consoante se extrai do documento juntado ao ID nº 78208716 – págs. 15/16. Daí porque se impõe a procedência em parte dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante a fundamentação supra, afasto a preliminar arguida, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS vindicados para condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, devidamente corrigidos, aplicando para tanto o IPCA, que deverá incidir a partir da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §8º do CPC. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para reexame necessário, à vista do art. 496 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO