Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos, Defiro o pedido de id 209389813 e determino a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos, Defiro o pedido de id 209389813 e determino a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:48
Execução frustrada
17/10/2025, 18:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:22
Petição (Resposta)
09/10/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Informações)
30/09/2025, 17:17
Documento (Ofício)
30/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 07:52
Publicação
25/09/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos, Defiro a utilização do sistema CNIB apenas para fins de consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada, eis que atende a providência requerida pela parte exequente no id 199424772. Conforme resultado anexo, a pesquisa restou positiva, conforme matrículas anexas. Registro que o resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado, devendo a parte conferir a titularidade visualizando a matrícula, com o fim de evitar a indicação de bens de terceiros à penhora. Por outro lado, nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que incluam o nome da parte executada em seus bancos de dados. Por fim, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:41
Outras Decisões
23/09/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:23
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:55
Publicação
17/06/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 01:31
Publicação
10/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos, No id 182926606 foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú S/A no valor de R$ 2.509,34, bem como o valor ínfimo referente ao valor remanescente bloqueado na importância de R$ 60,34. No id 184630090 a parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora. No id 184702999 a parte executada indicou conta bancária para levantamento dos valores bloqueados. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que não há informação de que foi interposto recurso em face da decisão de id 182926606. Nessa esteira, proceda com o levantamento da importância bloqueada (id 176244177), na conta bancária indicada pela parte executada no id 184702999. Quanto ao prosseguimento, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC e sujeição de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:02
Outras Decisões
06/06/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:03
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:59
Publicação
10/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Uelitom Baldissera, ambos já qualificados. Realizados vários atos processuais, no id 174749735 a parte executada sustentou que foram bloqueados valores em sua conta corrente, sendo que estes são provenientes de benefício previdenciário. Por conta disso, requereu o desbloqueio do valor de R$ 2.509,00. No id 172806866 foi realizada a penhora via SISBAJUD, sendo que o bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente exitoso. No id 177234369 a parte exequente requereu o levantamento dos valores. No id 178043740 a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da manifestação apresentada pela parte executada ou que seja mantido o bloqueio no montante de 30% dos proventos. É o necessário à análise e decisão. Conforme se verifica do extrato do SISBAJUD, no dia 23/10/2024 foi indisponibilizado da conta bancária do executado o montante de R$ 24,54 junto ao Banco Santander S/A e R$ 35,80 junto ao Itaú Unibanco S/A. Na ordem do dia 01/11/2024 foi indisponibilizado o montante de R$ 2.509,34 junto ao Itaú Unibanco S/A. No id 174749735 a parte executada alegou que o montante bloqueado da sua conta bancária no dia 01/11/2024, é proveniente de benefício previdenciário. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. Pois bem, analisando os autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte executada merece ser acolhida, tendo em vista que analisando o extrato bancário juntado no id 174751445, verifico que realmente o valor bloqueado junto a conta bancária do executado no Itaú Unibanco S/A no dia 01/11/2024 é resultado do recebimento de benefício previdenciário. Assim, em que pese as alegações da parte exequente, entendo que o extrato juntado é suficiente para demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados, posto que são provenientes de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO– PENHORA SOBRE VERBA COMPROVADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. À luz do artigo 833, IV, do CPC, tem-se como impenhorável a verba constrita, tanto em razão dela não ser superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; quanto por não se verificar nenhuma das exceções que autorizam a penhora sobre a verba salarial correspondente à aposentadoria, salientando-se a existência de documentos que comprovam que os proventos são de aposentadoria pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. (N.U 1015670-49.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 04/02/2022) Assim, considerando que o débito objeto da presente execução não se trata de verba alimentar e que o benefício previdenciário do executado não ultrapassam ao patamar de 50 salários mínimos, não há que se falar em manutenção do bloqueio no montante de 30% relativo aos seus proventos, vez que não se enquadra na relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no § 2º, do art. 833 do CPC. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA DE PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO (30%) DO VALOR DO SUBSÍDIO DA EXECUTADA — ARTIGO 833, IV, C/C PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — RELATIVIZAÇÃO — EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SUBSÍDIO QUE NÃO ULTRAPASSE A QUANTIA DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS MÍNIMOS E QUANDO NÃO SE TRATAR DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE — RECURSO PROVIDO. Consoante o artigo 833, IV, c/c parágrafo 2º do Código de Processo Civil, excepecionalmente, é admitida a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais do executado, para que seja alcançado até 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor e satisfação do crédito, todavia, a exceção somente é admitida quando se tratar de dívida de natureza alimentar ou o valor da remuneração do executado ultrapasse a quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso.” (N.U 1013797-82.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2021, Publicado no DJE 12/05/2021) (Original sem grifo)
Ante o exposto, defiro o pedido de id 103043896, para determinar a liberação do valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S/A na ordem do dia 01/11/2024 na importância de R$ 2.509,34. Por conseguinte, considerando que os demais bloqueios junto ao Banco Santander S/A e Itaú Unibanco S/A no dia 23/10/2024, totalizam a importância de R$ 60,34 (R$ 24,54 + R$ 35,80), não há razão para manter o bloqueio de tal importância, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. Sendo assim, proceda-se ao levantamento da importância bloqueada (id 176244177), mediante a expedição de competente alvará na conta bancária a ser indicada pela parte executada. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Por conseguinte, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:06
Outras Decisões
06/02/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:38
Publicação
03/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 174749735 e os documentos que a instruíram, no prazo de 05 dias.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:47
Publicação
27/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra a certidão de id 173416880, na ordem do dia 21/10/2024, foi realizado o desbloqueio da pequena importância penhorada, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. Em relação às demais ordens, conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo. Contudo, verifico que a parte executada, no 174749735, apresentou manifestação alegando que foi bloqueado valor proveniente de benefício previdenciário. Sendo assim, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos análise de irresignação da parte executada ou para determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente. Sem prejuízo do acima determinado e considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação da obrigação, procedi com busca de veículos via RENAJUD. Contudo, conforme pesquisa anexa, não foi encontrado nenhum veículo em nome da parte executada. Por outro lado, defiro a busca de bens por meio do sistema INFOJUD, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Diante disso, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que consta declaração na base de dados da Receita Federal, sendo que esta será anexada aos autos, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:40
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:49
Publicação
02/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:07
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:00
Documento (Ofício)
01/10/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos, Nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, conforme formulado ao Id. 161790077 Para tanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que inclua o nome da executada em seus bancos de dados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:53
Outras Decisões
30/09/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:22
Desarquivamento
27/09/2024, 16:22
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:17
Publicação
28/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:32
Provisório
27/06/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos, Indefiro o pedido de busca de bens pelo sistema ANOREG postulado ao Id. n.º 149141715, pois
trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte por meio da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:32
Outras Decisões
26/06/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 17:04
Desarquivamento
24/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:21
Provisório
01/04/2024, 16:51
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:11
Publicação
09/03/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que, no silêncio, a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, o processo irá para o arquivo provisório, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que, no silêncio, a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, o processo irá para o arquivo provisório, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:11
Documento (Alvará)
01/03/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 08:05
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:58
Publicação
25/09/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos,
Trata-se de ação de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Uelitom Baldissera, ambos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no id 122838837 foi realizada a penhora de valores, por meio do SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. No id 123884097 a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 996,62, por ter sido bloqueado de sua conta salário. Alegou que o valor também é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. No id 127101478 a parte executada alegou a intempestividade da petição de id 123884097, bem como manifestou-se pela rejeição da alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente afasto a alegação de intempestividade da petição de id 123884097, uma vez que ela foi apresentada no prazo de 05 dias previsto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. No que tange a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. No caso em apreço, a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são oriundos de seus vencimentos, sendo que sequer juntou extrato bancária e holerite para corroborar com suas alegações. Registro que os documentos de id 68498914 se referem ao ano de 2021, não podendo servir para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado em junho de 2023. Do mesmo modo, não merece ser acolhido o pedido de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil, que se trata de quantia depositada em conta poupança, uma vez que igualmente não há comprovação de que se trata de quantia depositada em conta desta modalidade.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade de id 123884097 e procedo a transferência dos valores para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Por conseguinte, autorizo o levantamento dos demais valores bloqueados, mediante a expedição de alvará em conta bancária a ser indicada pela parte exequente. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para ser expedido o alvará. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:19
Publicação
06/09/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca da manifestação do requerente no ID.127101481, no prazo de 05 (cinco) dias.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:17
Publicação
27/08/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 123884097, no prazo de 05 dias.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:45
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:07
Publicação
14/08/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 123884097, no prazo de 05 dias.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:04
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:48
Publicação
13/07/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015879-35.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UELITOM BALDISSERA
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. Por conseguinte, defiro o pedido de busca de veículos via RENAJUD. Contudo, conforme pesquisa anexa, não foi encontrado nenhum veículo em nome da parte executada. Quanto ao pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que consta declaração na base de dados da Receita Federal, sendo que a mesma será anexada aos autos, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Por fim, considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:38
Decurso de Prazo
12/02/2022, 07:59
Publicação
22/01/2022, 08:36
Publicação
22/01/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:44
Publicação
12/11/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:16
Publicação
17/09/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:17
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:15
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 07:33
Publicação
05/07/2021, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:14
Ato ordinatório
01/07/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:53
Publicação
18/06/2021, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:31
Ato ordinatório
16/06/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:08
Publicação
19/05/2021, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 03:15
Publicação
19/05/2021, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:55
Recebimento
17/05/2021, 13:52
Ato ordinatório
17/05/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:33
Remessa
17/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:32
Publicação
22/01/2021, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:26
Expedição de documento (Carta precatória)
15/12/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:24
Publicação
10/12/2020, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2020, 12:59
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 16:17
Outras Decisões
07/12/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:29
Publicação
11/11/2020, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 14:05
Documento (Mandado)
28/10/2020, 14:03
Ato ordinatório
27/10/2020, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:11
Publicação
19/03/2020, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 09:59
Ato ordinatório
17/03/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:08
Ato ordinatório
04/02/2020, 14:20
Publicação
31/01/2020, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
29/01/2020, 15:55
Mero expediente
28/01/2020, 13:11
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2019, 14:22
Ato ordinatório
18/11/2019, 16:38
Entrega em carga/vista
13/11/2019, 18:41
Entrega em carga/vista
13/11/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:56
Ato ordinatório
29/10/2019, 14:12
Publicação
29/10/2019, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2019, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 12:00
Publicação
14/10/2019, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2019, 22:17
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 18:00
Mero expediente
08/10/2019, 17:37
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:41
Publicação
21/08/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2019, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2019, 17:15
Documento (Mandado)
16/08/2019, 17:14
Ato ordinatório
16/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 07:48
Ato ordinatório
02/08/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:03
Publicação
30/07/2019, 20:27
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2019, 15:28
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 13:36
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 13:01
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:59
Outras Decisões
22/07/2019, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2019, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2019, 18:53
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 18:47
Distribuição (sorteio)
16/07/2019, 14:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)