Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000136-71.2005.8.11.0088.
Exequente: Reunidas Materiais de Construção ltda
Executado: Alceu Schimainski
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Reunidas Materiais de Construção LTDA em face de Alceu Schimainski, já qualificados nos autos. Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Breve relato. Decido. Verifica-se, que o feito permanece paralisado há mais de 30 (trinta) dias e, com isso, o requerente, por não se manifestar nos presentes autos, incorreu no disposto no art. 485, inc. III, do CPC. Ademais, o prazo é de natureza preclusiva, insuscetível de prorrogação. Lado outro, incumbe à parte a promoção das diligências necessárias para obtenção dos elementos necessários ao andamento normal do feito, ou ainda, buscar os meios legais cabíveis à espécie, sob pena de não o fazendo implicar na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo. As jurisprudências coadunam-se com a argumentação acima, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA POR 30 DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 – Não configurado o abandono da causa por 30 (trinta) dias, o que ensejaria a extinção do feito com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, após o cumprimento do § 1º do mesmo dispositivo legal, a cassação da sentença que extinguiu o feito por esse fundamento é medida que se impõe. 2 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-DF - APC: 20150210014828, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 179) (Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – EFETIVADA – RECURSO DESPROVIDO. Resulta na extinção do processo por abandono da causa, quando houver a desídia do autor, que, mesmo intimado a dar impulso ao feito, ato processual próprio, se mantém inerte. (TJMT, Ap 180512/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/02/2017, Publicado no DJE 02/03/2017) Assim, consubstanciado no fato de que cabe a parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas remanescente, se houver a encardo da parte autora. Preclusa via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT para Aripuanã/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Cumulação Legal