Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1023454-90.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Sergio Pereira De Matos (ID 205635745), arguindo, em síntese: a) nulidade da citação, sob alegação de recebimento por terceiro; b) prescrição intercorrente/executória. Pendente, ainda, análise do pedido da parte exequente para aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), conforme petição de ID 188228790. Vieram os autos conclusos. A alegação de nulidade da citação não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se na Certidão do Oficial de Justiça (ID 14702759), lavrada em 13/08/2018, que a citação ocorreu de forma pessoal, tendo o executado exarado sua nota de ciente no mandado. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser desconstituída mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo excipiente. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade. A citação válida em 13/08/2018 interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Desde então, não houve paralisação do feito por tempo superior ao prazo do direito material (quinquenal) por desídia exclusiva do credor. Houve atos constritivos efetivos, como a penhora de direitos aquisitivos (ID 88108573) e bloqueios via SISBAJUD. Portanto, não consumada a prescrição, AFASTO a prejudicial. A parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), especificamente a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor. Embora o STJ (Tema 1137) admita tais medidas, sua aplicação é subsidiária e exige a demonstração de adequação e proporcionalidade. No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem ocultação patrimonial, resistência injustificada ou má-fé processual do executado capaz de justificar restrições a direitos fundamentais. O executado compareceu aos autos e possui vínculo formal de emprego (conforme demonstrado na impenhorabilidade de salário analisada anteriormente), não se vislumbrando conduta evasiva ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a ausência de bens penhoráveis que autorizem a medida extrema. Nesse sentido, adoto como razão de decidir o recentíssimo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO FRAUDULENTO OU DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. LEGALIDADE DA
DECISÃO
. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas — suspensão da CNH e apreensão de passaporte — em desfavor da parte executada. Simultaneamente, a decisão agravada determinou a suspensão do processo executivo por um ano, diante da inexistência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é admissível à imposição de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, na ausência de comprovação de ocultação de bens ou conduta evasiva do devedor; (ii) é legítima a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da frustração de tentativas de localização de bens. III. Razões de decidir 3. As medidas executivas atípicas, embora admitidas pelo art. 139, IV, do CPC, exigem aplicação fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, não podendo ser utilizadas indiscriminadamente como meio de coerção. 4. A ausência de elementos nos autos que indiquem ocultação patrimonial, resistência injustificada ou má-fé do devedor inviabiliza o uso de medidas que restringem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção. 5. A suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC é medida legalmente prevista e não configura decisão surpresa, dispensando intimação prévia da parte exequente, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 6. O simples decurso do prazo prescricional intercorrente, iniciado com a suspensão do feito, não caracteriza risco irreparável, tratando-se de consequência legal da inércia do credor na fase executiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, exige demonstração concreta de ocultação patrimonial ou conduta evasiva do devedor. 2. É legítima a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, quando frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, independentemente de prévia intimação da parte credora." (N.U 1035851-32.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 19/12/2025) Dessa forma, ausentes os requisitos específicos de comportamento fraudulento ou ocultação de patrimônio, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta. Deixo de fixar honorários no incidente (STJ, EREsp 1048043). 2. INDEFIRO o pedido de medidas executivas atípicas (apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões), nos termos da fundamentação supra. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, manifestando-se inclusive sobre a adjudicação ou alienação dos direitos aquisitivos já penhorados (ID 88108573). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito