OLINDA CAETANO DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Reu
Advogados / Representantes
EMILY MARIA DA SILVA SANTOS
OAB/MT 32491·CPF·Representa: Autor
ODALGIR SGARBI JUNIOR
OAB/MT 11130·CPF·Representa: Autor
JORGE ANTONIO KRIZIZANOWSKI
OAB/MT 15618·CPF·Representa: Autor
EDERSON SANTOS NEVES
OAB/MT 18174·CPF·Representa: Autor
LEONARDO COSTA NICOLINO
OAB/MT 12900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 19:03
Publicação
27/04/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05( cinco) dias.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:09
Documento
17/04/2026, 15:43
Expedição de documento
23/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:28
Publicação
21/01/2026, 15:06
Publicação
21/01/2026, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:28
Publicação
21/01/2026, 15:06
Publicação
21/01/2026, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
19/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 14:05
Expedição de documento
16/01/2026, 11:16
Mudança de Classe Processual
16/01/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006094-18.2021.8.11.0037..
Vistos. Defiro o requerimento retro e, com fundamento no artigo 809 do Código de Processo Civil, determino a conversão da Execução para Execução por Quantia Certa. Procedam-se as anotações necessárias de autuação e registro. Citem-se os executados para pagarem a dívida no valor de R$ 2.607.506,05 (dois milhões seiscentos e sete mil quinhentos e seis reais e cinco centavos, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhes será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados. A intimação da penhora será feita ao advogado dos executados ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que os executados devem permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiel depositário, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, os executados devem ser intimados a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do Código de Processo Civil). Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Código de Processo Civil). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que os executados requeiram o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Defiro, desde já, eventual pedido de oferecimento de meios ao Sr. Oficial para cumprimento do mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 15:19
Outras Decisões
14/01/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:37
Publicação
03/11/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05( cinco) dias.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:06
Documento
09/10/2025, 02:43
Mandado
15/09/2025, 15:52
Expedição de documento
12/09/2025, 14:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:13
Expedição de documento
05/09/2025, 06:50
Publicação
03/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006094-18.2021.8.11.0037..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LOURENCO PRIMO MOCELLIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Vistos. Defiro os pedidos formulados n Num. 198150555 - Pág. 4. Admito os documentos acostados retro como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC. Intime-se a executada, para no prazo de 5 dias, indicar a localização do COLHEITADEIRA MODELO 9670, MARCA JOHN DEERE, MODELO 9670 ANO 2012 USADA nº. série/chassi *1CQ9670AHB0090977; e PLATAFORMA DE SOJA MODELO 0630, MARCA JOHN DEERE,, ANO 2012, USADA Nº. SÉRIE/ CHASSI *1CQ0630AKB0091748, sob pena de aplicação de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, vista ao exequente pelo prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do quanto previsto no artigo 921 do CPCP. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 15:47
Outras Decisões
01/09/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:53
Publicação
30/05/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:34
Mandado
11/04/2025, 13:51
Expedição de documento
11/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:06
Publicação
26/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05( cinco) dias.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 08:49
Mandado
03/02/2025, 16:11
Expedição de documento
28/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:11
Publicação
24/01/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:12
Publicação
11/11/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 12:49
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:49
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Publicação
16/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 1006094-18.2021.8.11.0037 Valor da causa: R$ 810.257,82 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão, Liminar]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LOURENCO PRIMO MOCELLIN Endereço: RODOVIA NOVA MARINGÁ - BRIANORTE, KM 08, FAZENDA PRIMAVERA, ZONA RURAL, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78445-000 POLO PASSIVO: Nome: OLINDA CAETANO DE AGUIAR, CPF: 616.911.009-00 Endereço: RUA POXORÉU, 1185, CASA, JARDIM RIVA, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o andamento do feito consistente na constituição de novo patrono, sob pena do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como efetuar o pagamento do débito, nos termos da decisão proferida no id nº 153646734, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 12 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 13:31
Documento
12/09/2024, 03:07
Publicação
05/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:10
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006094-18.2021.8.11.0037 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LOURENCO PRIMO MOCELLIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Vistos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. Proceda-se com a exclusão do antigo patrono do polo dos autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 13:25
Mero expediente
03/09/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:47
Expedição de documento
21/08/2024, 14:03
Documento
18/08/2024, 04:03
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:07
Expedição de documento
26/07/2024, 18:45
Publicação
26/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006094-18.2021.8.11.0037 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LOURENCO PRIMO MOCELLIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Vistos. Tendo em vista a petição de id nº 155362211, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o andamento do feito consistente na constituição de novo patrono, sob pena do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como efetuar o pagamento do débito, nos termos da decisão proferida no id nº 153646734. Não sendo positiva a intimação pessoal, proceda-se a intimação da executada por edital. Após o decurso de prazo, certifique-se. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 20:06
Outras Decisões
22/07/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:02
Publicação
18/06/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006094-18.2021.8.11.0037 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LOURENCO PRIMO MOCELLIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 10:20
Mero expediente
14/06/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:51
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:05
Petição (Renúncia de mandato)
10/05/2024, 16:51
Publicação
06/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1006094-18.2021.8.11.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LOURENCO PRIMO MOCELLIN OLINDA CAETANO DE AGUIAR registrado(a) civilmente como OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Vistos. Inicialmente, determino que a Sra. Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 14:04
Expedição de documento
02/05/2024, 09:30
Outras Decisões
02/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 14:51
Documento
16/04/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P. I. C. Cuiabá, 14 de março de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P. I. C. Cuiabá, 14 de março de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINARES – DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONFUSÃO COM O MÉRITO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. “[...] A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes [...[.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita a agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.-
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A fim de se evitar futuras alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa, dê-se vista ao patrono da agravante, para querendo, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões do agravado, conforme ID nº 172002197. Após, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de setembro de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido. Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 03 de maio de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que a parte recorrente, comprove sua alegada hipossuficiência através dos seguintes documentos: holerite, carteira de trabalho com as folhas em sequência, declaração de imposto de renda na íntegra ou extrato bancário semestral, todos atualizados, ou ainda, outros que justifiquem seus ganhos perante os compromissos ora assumidos. Destarte, intime-se a recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 18 de abril de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 18:33
Ato ordinatório
30/03/2023, 18:27
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 16:29
Publicação
10/03/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 14:26
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:20
Publicação
10/02/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: OLINDA CAETANO DE AGUIAR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006094-18.2021.8.11.0037 AUTOR(A): LOURENCO PRIMO MOCELLIN
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por OLINDA CAETANO DE AGUIAR, alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 106391964. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 14:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 08:59
Petição (Contra-razões)
01/02/2023, 09:34
Publicação
25/01/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerente, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 17:47
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 16:40
Publicação
23/01/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1006094-18.2021.8.11.0037..
REQUERENTE: LOURENCO PRIMO MOCELLIN
REQUERIDO: OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por LOURENCO PRIMO MOCELLIN contra OLINDA CAETANO DE AGUIAR, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de máquinas agrícolas no dia 20/02/2018, com reserva de domínio, ficando entabulado que entregaria à requerida uma colheitadeira modelo 9670 e uma plataforma de soja, ambas avaliados em R$ 810.257,82 (oitocentos e dez mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Aduz que ficou estabelecido, no instrumento cláusula de reserva de domínio (prevista na cláusula terceira), que a propriedade dos equipamentos só seria transferida a compradora caso houvesse o pagamento integral, o qual não ocorreu. Assevera que, apesar da existência da reserva de domínio em favor do requerente, a última parcela paga pela requerida foi de 30 de março de 2020, deixando de adimplir as prestações vencidas, estando o requerente com os prejuízos advindos da mora da requerida. Assim, requereu a total improcedência dos pedidos, concedendo a tutela cautelar para que seja expedido mandado de busca e apreensão da colheitadeira e a plataforma, que seja lavrado termo de apreensão e deposito para fins a favor do requerente, bem como, ao final seja declarada a resolução do contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio e a reparação dos possíveis danos ocasionados aos bem que estavam na posse da requerente. Com a inicial, vieram documentos. No id n. 63962317, a tutela antecipada foi indeferida. No id n. 68462740, devidamente citada a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente impugnação ao valor da causa, indeferir a liminar de busca e apreensão. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. No id n. 71773526, impugnação à contestação. No id n. 86683793, decisão saneadora. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não tem fatos novos, pugnando a requerente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida sobre o montante devido em razão do contrato; o início do inadimplemento; eventual aluguel mensal dos bens e o início da cobrança; eventual desvalorização dos bens; a abusividade das cláusulas do contrato. Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Outrossim, o mesmo códex adotou diversas formas de extinção do contrato, sendo uma das principais a que se embasa na cláusula resolutória tácita, que é a possibilidade de pedido judicial de extinção do contrato por uma das partes contratantes, diante do inadimplemento da outra, conforme previsão esculpida no artigo 475 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 475 do CC – “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Desta maneira, entende-se que para o cancelamento do contrato, nos casos de contratos sinalagmáticos, basta a existência do inadimplemento da obrigação por uma das partes contratantes para que a outra possa demandar em juízo pleiteando a resolução do contrato. Também é possível a condenação do inadimplente ao pagamento dos danos morais e materiais decorrentes do fato, por causa da existência da cláusula resolutiva tácita em todos os contratos bilaterais. Por conseguinte, o mestre Sílvio de Salvo Venosa, ao tratar das formas de extinção dos contratos, explica que é inerente a todos os contratos bilaterais a existência de cláusula resolutiva tácita, que permite o pedido judicial de resolução do contrato pelo inadimplemento de uma das partes contratantes, senão vejamos: “Presume-se presente em todos os contratos a cláusula resolutiva tácita. A ocorrência da cláusula de resolução deve ser apurada pelo juiz. O art. 1.092, parágrafo único, do Código Civil de 1916 dispunha que “a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”. O art. 475 do atual Código se refere não somente a possibilidade de a parte lesada pedir a resolução do contrato, como também a possibilidade de exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo, em qualquer caso, de indenização por perdas e danos. Não se esqueça que, em qualquer caso, o contrato deve ser examinado à luz de sua função social (art. 421) e sob o prisma dos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422). Pode também a parte prejudicada pedir o cumprimento da obrigação em espécie, como aponta o mais recente estatuto e permite o CPC, quando assim permite a sua natureza. A opção é do interessado. Note que, quando as obrigações de dar e fazer inviabilizam-se, acabam por desaguar nas perdas e danos, lugar-comum de qualquer inadimplemento culposo. Como temos sempre reiterado, a substituição de uma prestação por uma indenização não equivale ao cumprimento da obrigação. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria geral das obrigações e teoria geral do contrato. São Paulo: Atlas, 2004. p. 521) Diante do acima exposto, extrai-se que a legislação exige para o cancelamento ou resolução de um contrato bilateral a ocorrência do inadimplemento por um dos contratantes e o requerimento judicial, por considerar que está presente em todos os contratos a cláusula resolutiva tácita. O que se vê é que as partes celebraram negócio jurídico envolvendo a compra e venda de 02 (dois) maquinários agrícolas, que não foi totalmente adimplido, resultando nesta ação, ficando demonstrado, de forma satisfatória, o descumprimento do contrato. Referido contrato era de R$ 810.257,82 (oitocentos e dez mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), ficando acordado que seria pago em 08 (oito) parcelas, das quais a requerida ficou inadimplente com as duas últimas no montante de R$ 306.367,19 (trezentos e seis mil trezentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos). Assim, em que pese a manifestação da parte requerida de adimplemento substancial, ante o pagamento de 62,19% da dívida, referida alegação não merece acolhimento. Com efeito, é cediço que compete ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim não fazendo, suporta as consequências de sua inércia. Por fim, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos. Desse modo, considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório jungido nos autos, entendo que a procedência em parte dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para: I. RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes; II. CONSTITUIR o requerente na posse definitiva dos bens descritos e caracterizados no contrato; III. CONDENAR a requerida ao pagamento de cláusula penal, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; IV. CONDENAR a requerida ao pagamento do aluguel dos bens, a serem calculados em 2% do valor dos maquinários, por cada mês de uso a serem contabilizados a partir de sua inadimplência; V. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos fixada em 1% (um por cento) do valor das máquinas, desde a data do inadimplemento, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença; VI. DETERMINAR que a requerida proceda à entrega da máquina colheitadeira e plataforma de soja objetos do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, decorrido sem cumprimento, constitui título executivo judicial; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento
20/12/2022, 10:43
Procedência em Parte
20/12/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:27
Publicação
08/09/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes para apresentarem novos documentos, caso tenham interesse, a fim de fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:32
Expedição de documento
03/06/2022, 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 09:46
Publicação
08/03/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 09:58
Expedição de documento
04/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
10/02/2022, 06:58
Decurso de Prazo
10/02/2022, 06:57
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:38
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:38
Documento (Petição (outras))
28/01/2022, 11:43
Publicação
16/12/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:34
Expedição de documento
13/12/2021, 19:20
Antecipação de tutela
13/12/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:32
Publicação
10/12/2021, 01:26
Publicação
10/12/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:17
Expedição de documento
03/12/2021, 22:05
Expedição de documento
03/12/2021, 22:03
Petição (Resposta)
02/12/2021, 21:46
Publicação
10/11/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:21
Expedição de documento
07/11/2021, 20:23
Ato ordinatório
07/11/2021, 20:21
Petição (Contestação)
22/10/2021, 11:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/10/2021, 14:00
Documento (Petição (outras))
07/10/2021, 13:58
Remessa (outros motivos)
07/10/2021, 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2021, 13:49
Remessa (outros motivos)
07/10/2021, 13:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
07/10/2021, 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2021, 18:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação