Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0000157-25.2007.8.11.0008..
EXEQUENTE: REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA
EXECUTADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo REICAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA em face de EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados. A demanda executiva foi distribuída em 29/01/2007, sendo que a parte exequente não logrou êxito até o momento em citar a parte executada. Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo sequer começou a fluir – id. 216969083. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que deve ser reconhecida a prescrição, mesmo diante da manifestação da parte exequente, manifestando pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a parte ingressou com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL, de modo que, a jurisprudência é firme no sentido de que, nestes casos, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INEFICÁCIA DO DESPACHO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em duplicata mercantil, em razão da ausência de citação válida da executada no prazo legal, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a ausência de citação válida da executada, apesar das diligências promovidas pela credora, impede a interrupção da prescrição; e (ii) a demora na efetivação da citação pode ser atribuída ao Poder Judiciário, de modo a justificar a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em duplicata mercantil submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, contado do vencimento do título. 4. O despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição se a parte autora adota as providências necessárias para sua efetivação, não se verificando tal efeito quando a citação não se concretiza em tempo hábil, nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A realização de diligências infrutíferas para localização da devedora, embora revele atuação ativa da exequente, não afasta a caracterização da prescrição, pois incumbia à credora postular a citação por edital antes de consumado o prazo prescricional, sendo o requerimento tardio insuficiente para preservar o efeito interruptivo do despacho citatório. 6. A demora na efetivação da citação não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, tendo em vista que decorreu, em grande medida, da ausência de localização da executada. 7. Inaplicável a Súmula n. 106 do STJ, porquanto não caracterizada mora do aparato judicial, mas sim ausência de efetivação do ato citatório por circunstâncias não atribuíveis exclusivamente ao serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de citação válida do devedor no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda que haja despacho citatório, quando não adotadas medidas eficazes para sua concretização. 2. A demora na localização do executado, não imputável exclusivamente ao Judiciário, afasta a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e conduz ao reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; CPC, arts. 14, 85, § 11, e 240. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 106, AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, AgInt na AR n. 4.405/RJ; TJMT, N.U 0013287-17.2006.8.11.0041, N.U 1010119-87.2018.8.11.0002, N.U 1027291-04.2025.8.11.0000, 1000340-15.2022.8.11.0020, N.U 0040151-53.2010.8.11.0041. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00030752120168110029, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 28/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026) No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em termos menos congestionados, a prescrição intercorrente aniquila a pretensão de cobrança do crédito e se consuma, durante o procedimento de conhecimento, pela não localização do devedor ou não localização de bens passíveis de penhora a fim de quitar a execução, dentro de interregno de tempo igual ao da prescrição da pretensão originária. Em verdade, independentemente de se tratar de ação de conhecimento, uma vez determinada a citação (ou intimação) do requerido, se o devedor não for localizado ou não for encontrado bens, a ação deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Quanto à contagem do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses, de observância obrigatória pelos tribunais inferiores (art. 927, III do CPC): Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conclui-se, portanto, que a contagem tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PELO PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As normas e a orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/21 orientam que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (STJ - IAC 1). De acordo com o entendimento consolidado no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 876/STJ), transcorrido o prazo de um ano da suspensão judicial sem a prática de ato processual útil pelo exequente, inicia-se automaticamente o lapso prescricional, que, no caso, é quinquenal (art. 206, § 5, I). Atos inócuos e esparsos, como pedidos de vista, juntada de substabelecimento ou manifestações sem consequência processual relevante, são insuficientes para interromper ou suspender validamente o curso da prescrição. Restando evidenciado nos autos que houve o decurso integral do prazo prescricional sem que a exequente promovesse diligência eficaz para o prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00006675120128110044, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025). Considerando que a exequente teve ciência inequívoca quanto ao falecimento do executado 10/08/2018 – fl. 216-PDF – id. 81170432, caberia a parte exequente diligenciar a fim de citar o espólio/herdeiro antes do interregno prescricional. Ocorre que, a citação infrutífera da parte executada/espólio/herdeiro se deu em 20/12/2018 – fl. 229-PDF – id. 81170432, momento que declaro suspensa a execução naquela data. Transcorrido o prazo de um ano, em 20/12/2019, oportunidade que passou a correr o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 20/12/2022. Diante de tudo quanto exposto no tópico anterior, resta evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS DA REQUERIDA – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS - TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I do CPC – RECURSO IMPROVIDO. 1- A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 2. A ausência de regularização do polo passivo pelo requerente, mediante a citação do espólio ou dos herdeiros da Requerida, por aproximadamente 12 (doze) anos, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica. (TJ-MT - Apelação: 00090037320008110041, Relator.: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/05/2018) Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se, com a devida vênia, superado. Neste sentido, reconhecendo um verdadeiro turning point no assunto, ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR[1], em recente doutrina, que: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa verificada a ausência de bens penhoráveis cabe ao juiz, de oficio, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a execução ficará suspensa. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora, começará a correr 'ex lege' a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inercia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inercia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inercia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática”. Excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Destarte, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes. Igualmente sem relevância são as alegações de que parte da demora ocorreu por culpa do Poder Judiciário. É que, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Assim, mesmo que se reconheça, de um lado, que a máquina judiciária tardou em promover certos atos processuais (como expedição de mandados, realização de pesquisas etc.), é justo reconhecer, de outro, que a hipótese dos autos configura, no máximo, a chamada mora judiciária escusável, já que, não se tratando de hipótese absurda, foi causada pelo excesso de trabalho decorrente do grande número de processos que tramitam por esta vara e ofício. Aliás, mesmo que, na hipótese dos autos, a mora judiciária fosse do tipo inescusável (absurda e anormal) o que, repito, não é, o afastamento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer se, excluído o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, não tivesse decorrido, na íntegra, o interregno prescricional, o que não é o caso. Ainda sobre a prescrição, é a jurisprudência: PELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – TERMO INICIAL DO PRAZO – ciência da Fazenda Pública quanto SUSPENSÃO do feito ou no tocante a não localização dos Devedores ou de bens passíveis de penhora – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FIM DO PRAZO SUSPENSIVO E A CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. 2. Configurada a inércia da Fazenda Pública, bem como o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, após não terem sido localizados bens do executado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0009894-89.2003.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023). E: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EX OFFICIO - SUSPENSÃO POR UM ANO - ART. 40 DA LEF - TERMO INICIAL - TEMAS 566 a 571 DO STJ - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM - INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF), tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566/STJ). 2. Sem que a Fazenda Pública tenha comprovado eventual prejuízo advindo da atuação do Poder Judiciário, não há que se falar em morosidade da Justiça, a atrair a aplicação da Súmula 106 do STJ. Do mesmo modo, não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela falta de intimação que fosse capaz de interromper ou suspender a prescrição intercorrente (Tema 570/STJ). 3. O simples protocolo de petições, sem que isso se traduza em efetiva citação do Executado ou constrição de seus bens, é insuficiente para ensejar a interrupção ou suspensão do lapso prescricional da Execução Fiscal, sendo certo que, decorrido o lustro prescricional após o prazo de 01 ano de suspensão automática, opera-se a prescrição intercorrente (Tema 568/STJ). 4. Recurso de Apelação desprovido. (N.U 0000046-50.1997.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/07/2023, Publicado no DJE 02/08/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução com fundamento no 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, considerando a ausência de triangularização processual. Custas finais ou remanescente, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, providencie a exequente a baixa da cobrança e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, volume III, 55ª Edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2.022, página 615.