Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1026702-79.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: PAULO CEZAR DA SILVA MOULIN
EXECUTADO: ROBERTO GOMES DOS SANTOS INVENTARIANTE: ANGELICA GIGLIO DOS SANTOS
" Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. O polo ativo requereu a expedição de certidão de crédito e encaminhamento de ofício para habilitação nos autos do inventário de n. 1000516-45.2023.8.11.0024. Dispensado relatório mais detalhado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas buscas por este juízo, desde o ano de 2020, no objetivo de localizar bens capazes de satisfazer o débito. Conforme regramento específico, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos é ato incompatível com seu ordenamento. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação. Desta forma, conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Por oportuno: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito em favor da exequente após a apresentação da planilha atualizada do débito, que deverá trazer, em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Registre-se, ainda, que poderá a parte interessada levar o débito a protesto, desde que munido da certidão de existência da divida, e, deste modo, também haverá o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Com relação ao encaminhamento de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Chapada dos Guimarães, verifica-se que incumbe ao credor proceder com a habilitação do crédito, independentemente de ordem judicial (art. 642 e seguintes do CPC). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os atos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito