Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO ROGERIO BARROS PROCESSO n. 1014106-60.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.388.640,18 ESPÉCIE: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]->DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: NARCISO MONTANHER FILHO Endereço: RUA FERNANDO CORRÊA DA COSTA, 2623, VILA ANDRÉIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-071 Nome: C S M COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: RIO BRANCO, 197, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-180. FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada requerida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse em face de NARCISO MONTANHER FILHO e CSM COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, tendo por objeto a área de terreno para construção com 20.000 m², caracterizada como Área A, localizada nas imediações do Jardim Glória, de frente para Rua Pio XI, nesta cidade, parte da matrícula nº 28.596, declarada de utilidade pública, conforme Decreto nº 9.418, de 20 de março de 2020 e da R. SENTENÇA ID. 196168686, bem como V. ACÓRDÃO HOMOLOGATÓRIO ID. 207253822, foi determinada a publicação de Editais, na forma do art. 34, é passado o presente edital, MEDIANTE O QUAL FICAM TODOS INTIMADOS, EM ESPECIAL, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, PARA CONHECIMENTO, uma vez verificados os requisitos previstos no art. 34 do mencionado Decreto-Lei, FICANDO CIENTES DE QUE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO É DE 10 DIAS, contados do encerramento do prazo deste edital. Tudo conforme determinado no referido V. ACÓRDÃO HOMOLOGATÓRIO ID. 207253822 proferida pelo juízo, transcrita abaixo. V. ACÓRDÃO HOMOLOGATÓRIO ID. 207253822: “Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública c/c pedido de Imissão na Posse, ajuizada em desfavor de Narciso Montanher Filho e da empresa CSM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, que julgou procedente o pedido inicial, deferindo a posse definitiva da área de 20.000 m², localizada nas imediações do Jardim Glória, Jardim Belo Panorama e Loteamento Green Valley, ao ente municipal, e fixando a indenização no montante de R$ 12.604.061,55, autorizada a dedução do valor já depositado judicialmente (R$ 2.196.200,00). Compulsando os autos, observa-se que durante a tramitação do recurso, as partes celebraram acordo para homologação judicial, por meio de petição conjunta e termo próprio (ID n. 310904879), nos termos dos arts. 10 e 10-A do DL nº 3.365/1941, art. 840 do CC e art. 487, III, “b”, do CPC/2015, objetivando a composição definitiva das indenizações devidas, com os seguintes destaques:· O Município reconheceu como devidos os valores de R$ 12.139.273,48 no processo nº 1014106-60.2020.8.11.0003 e R$ 5.078.939,59 no processo nº 1031205-09.2021.8.11.0003, totalizando R$ 17.218.213,07, conforme planilha de cálculos atualizada.· Os desapropriados concederam desconto de 2% sobre o total, com exceção dos honorários de sucumbência, resultando em valor líquido de R$ 16.873.848,81, a ser pago em duas parcelas iguais, nos prazos de 15 e 30 dias após a homologação judicial.· Os honorários advocatícios fixados judicialmente (R$ 73.799,71) serão pagos pelo Município em parcela única, no prazo de 60 dias após a homologação.· Reconheceu-se a vantajosidade da composição, diante da redução de valores e da destinação legal de recursos vinculados à educação básica.· As partes conferem quitação plena quanto ao objeto das desapropriações e renunciam a eventuais pretensões futuras, inclusive recursais.O acordo respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade, da eficiência da gestão pública e da autonomia da vontade, apresentando-se como solução útil, célere e efetiva para o litígio, notadamente diante do interesse público na regularização da área destinada à construção de unidades escolares.Assim, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.Nos termos do pedido conjunto, declaro prejudicado o presente recurso de apelação, bem como as demais insurgências e prazos recursais pendentes, com a consequente baixa dos autos e remessa ao juízo de origem para acompanhamento do cumprimento do acordo.Ressalto que eventual inadimplemento sujeitará a parte devedora à execução pelo rito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios adicionais, diante da autocomposição. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas e anotações de praxe.Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ZFC, digitei. Rondonópolis - MT, 27 de outubro de 2017. Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet