Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0005541-20.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: EMERSON DIAS BARBOSA
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por Emerson Dias Barbosa, no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Cuiabá, ao argumento de prescrição direta e intercorrente, nulidade de citação e ausência de notificação no âmbito administrativo (Id. 79560696). Instada para se manifestar, a Fazenda Pública pleiteou pela extinção do feito, em decorrência do pagamento do crédito fiscal na via administrativa, aduzindo, ainda, a falta superveniente do interesse de agir. Pleiteou a rejeição da defesa oposta (Id. 90727708). É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula 393 do STJ). Com essas considerações, passo à análise do pedido. No que diz respeito à prescrição direta e intercorrente, importante consignar que a Fazenda excepta busca o recebimento de valor decorrente do não pagamento de IPTU, afeto às competências de 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 05/07, Id. 43266837). A presente execução foi distribuída em 07.02.2014, não havendo que se falar em prescrição direta. O Despacho citatório data de 12.02.2014 (fl. 09, Id. 43266837). O AR retornou negativo aos autos, em 26.01.2015, contudo, a Fazenda Pública somente teve ciência da não localização do devedor no dia 08.03.2019 (fl. 12, Id. 43266837). Nesse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente, conforme aduz a parte excipiente, porque evidencia-se que a paralização do processo deve ser atribuída ao mecanismo de justiça (Súmula 106 do STJ), tendo-se em vista que Excepta somente foi intimada da não localização do devedor no ano de 2019. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, resta insofismável não haver a materialização da prescrição intercorrente. No que diz respeito à ausência ou nulidade de citação, também não assiste razão o Excipiente. Isso porque, o ingresso da parte no feito, com a apresentação da defesa, é ato processual que se adequa ao previsto no artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Cumpre destacar, que o Código de Processo Civil em vigor ampliou a redação disposta no CPC/1973, de modo a dispor que o comparecimento espontâneo supre tanto a falta, quanto a nulidade da citação, passando a produzir efeitos contra o réu ou executado. Nessa linha, resta devidamente sanada a ausência/nulidade de citação. Por fim, no que diz respeito à ausência de notificação no âmbito do processo administrativo, em que pesem as alegações da parte excipiente, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) Referido entendimento foi, ainda, objeto de Súmula do STJ, a saber, n. 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Desta feita, nos tributos cujo lançamento se dá de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo, à impugnação do débito, caso assim queira, e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, efetuou o devido lançamento tributário. Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Todavia, diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pelas CDAs que instruíram a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte executada. Deixo de condenar a parte executada no pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez já quitados na via administrativa, sob pena de bis in idem. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito