ELIZETE MORALES BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZETE MORALES BEZERRA
OAB/MT 5234·CPF·Representa: Autor
REINALDO HENRIQUE ARASZEWSKI DE SOUZA
OAB/MT 32495·Representa: Autor
JOSE ROBSON SOUZA DE FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/MT 29631·CPF·Representa: Autor
WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE
OAB/MT 13008·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
15/04/2025, 15:48
Apensamento
15/04/2025, 15:47
Desarquivamento
15/04/2025, 15:46
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Provisório
18/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:05
Publicação
14/06/2024, 01:24
Publicação
14/06/2024, 01:24
Publicação
14/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por PAULO OLIVEIRA MOIA e Outros em face de JONEY LEONARDO BASSO GRINDI e Outros. Compulsando os autos verifica-se que há em apenso o andamento da "Ação de Rescisão Contratual Com Restituição de Valores" ajuizada pelos executados Chaiane Luizi Pasa e Joney Leonardo Basso Grindi em face dos exequentes Paulo Oliveira Moia e Alzira de Souza Oliveira, ação sob nº 1000599-31.2022.8.11.0034. Com efeito, na referida ação em apenso houve a concessão de efeito suspensivo nestes autos de execução, conforme anexo de decisum ao ID 131900515. Outrossim, verifica-se que recentemente, naquela ação em apenso, as partes manifestaram que estão em uma possível composição amigável extrajudicial. Dessa forma, ante a concessão do efeito suspensivo nos autos em apenso, por ora, deixo de analisar o(s) requerimento(s) nos autos. Portanto, ante a suspensão da presente execução, AGUARDE-SE os autos em arquivo provisório até decisão ulterior ou julgamento naqueles autos. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por PAULO OLIVEIRA MOIA e Outros em face de JONEY LEONARDO BASSO GRINDI e Outros. Compulsando os autos verifica-se que há em apenso o andamento da "Ação de Rescisão Contratual Com Restituição de Valores" ajuizada pelos executados Chaiane Luizi Pasa e Joney Leonardo Basso Grindi em face dos exequentes Paulo Oliveira Moia e Alzira de Souza Oliveira, ação sob nº 1000599-31.2022.8.11.0034. Com efeito, na referida ação em apenso houve a concessão de efeito suspensivo nestes autos de execução, conforme anexo de decisum ao ID 131900515. Outrossim, verifica-se que recentemente, naquela ação em apenso, as partes manifestaram que estão em uma possível composição amigável extrajudicial. Dessa forma, ante a concessão do efeito suspensivo nos autos em apenso, por ora, deixo de analisar o(s) requerimento(s) nos autos. Portanto, ante a suspensão da presente execução, AGUARDE-SE os autos em arquivo provisório até decisão ulterior ou julgamento naqueles autos. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por PAULO OLIVEIRA MOIA e Outros em face de JONEY LEONARDO BASSO GRINDI e Outros. Compulsando os autos verifica-se que há em apenso o andamento da "Ação de Rescisão Contratual Com Restituição de Valores" ajuizada pelos executados Chaiane Luizi Pasa e Joney Leonardo Basso Grindi em face dos exequentes Paulo Oliveira Moia e Alzira de Souza Oliveira, ação sob nº 1000599-31.2022.8.11.0034. Com efeito, na referida ação em apenso houve a concessão de efeito suspensivo nestes autos de execução, conforme anexo de decisum ao ID 131900515. Outrossim, verifica-se que recentemente, naquela ação em apenso, as partes manifestaram que estão em uma possível composição amigável extrajudicial. Dessa forma, ante a concessão do efeito suspensivo nos autos em apenso, por ora, deixo de analisar o(s) requerimento(s) nos autos. Portanto, ante a suspensão da presente execução, AGUARDE-SE os autos em arquivo provisório até decisão ulterior ou julgamento naqueles autos. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
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Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por PAULO OLIVEIRA MOIA e Outros em face de JONEY LEONARDO BASSO GRINDI e Outros. Compulsando os autos verifica-se que há em apenso o andamento da "Ação de Rescisão Contratual Com Restituição de Valores" ajuizada pelos executados Chaiane Luizi Pasa e Joney Leonardo Basso Grindi em face dos exequentes Paulo Oliveira Moia e Alzira de Souza Oliveira, ação sob nº 1000599-31.2022.8.11.0034. Com efeito, na referida ação em apenso houve a concessão de efeito suspensivo nestes autos de execução, conforme anexo de decisum ao ID 131900515. Outrossim, verifica-se que recentemente, naquela ação em apenso, as partes manifestaram que estão em uma possível composição amigável extrajudicial. Dessa forma, ante a concessão do efeito suspensivo nos autos em apenso, por ora, deixo de analisar o(s) requerimento(s) nos autos. Portanto, ante a suspensão da presente execução, AGUARDE-SE os autos em arquivo provisório até decisão ulterior ou julgamento naqueles autos. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
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Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por PAULO OLIVEIRA MOIA e Outros em face de JONEY LEONARDO BASSO GRINDI e Outros. Compulsando os autos verifica-se que há em apenso o andamento da "Ação de Rescisão Contratual Com Restituição de Valores" ajuizada pelos executados Chaiane Luizi Pasa e Joney Leonardo Basso Grindi em face dos exequentes Paulo Oliveira Moia e Alzira de Souza Oliveira, ação sob nº 1000599-31.2022.8.11.0034. Com efeito, na referida ação em apenso houve a concessão de efeito suspensivo nestes autos de execução, conforme anexo de decisum ao ID 131900515. Outrossim, verifica-se que recentemente, naquela ação em apenso, as partes manifestaram que estão em uma possível composição amigável extrajudicial. Dessa forma, ante a concessão do efeito suspensivo nos autos em apenso, por ora, deixo de analisar o(s) requerimento(s) nos autos. Portanto, ante a suspensão da presente execução, AGUARDE-SE os autos em arquivo provisório até decisão ulterior ou julgamento naqueles autos. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
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Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por PAULO OLIVEIRA MOIA e Outros em face de JONEY LEONARDO BASSO GRINDI e Outros. Compulsando os autos verifica-se que há em apenso o andamento da "Ação de Rescisão Contratual Com Restituição de Valores" ajuizada pelos executados Chaiane Luizi Pasa e Joney Leonardo Basso Grindi em face dos exequentes Paulo Oliveira Moia e Alzira de Souza Oliveira, ação sob nº 1000599-31.2022.8.11.0034. Com efeito, na referida ação em apenso houve a concessão de efeito suspensivo nestes autos de execução, conforme anexo de decisum ao ID 131900515. Outrossim, verifica-se que recentemente, naquela ação em apenso, as partes manifestaram que estão em uma possível composição amigável extrajudicial. Dessa forma, ante a concessão do efeito suspensivo nos autos em apenso, por ora, deixo de analisar o(s) requerimento(s) nos autos. Portanto, ante a suspensão da presente execução, AGUARDE-SE os autos em arquivo provisório até decisão ulterior ou julgamento naqueles autos. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:20
Outras Decisões
07/06/2024, 14:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 18:29
Expedição de documento (Informações)
25/04/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:18
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:00
Publicação
10/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por PAULO OLIVEIRA MOIRA e Outros em face de JONEY LEONAARDO BASSO GRINDI e Outros. Em decisão de id 114848098 houve o deferimento dos pedidos dos exequente para buscas via Sisbajud e Renajud Por conseguinte, os executados apresentaram embargos de declaração com pedido de efeito infringente a fim de modificar a decisão com desbloqueio de valores encontrados em busca Sisbajud (Id. 119155240). Em decisão foi reconhecido os embargos pela tempestividade, e no mérito negado provimento (Id 123554352). Após a penhora online e buscas via Renajud o exequente solicita: (i) expedição de alvará de valor bloqueado; (ii) seja inserida restrição de transferência e circulação via Renajud; (iii) expedição de termo de penhora conforme art. 845, §1º do CPC; (iv) expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos nomeando-se o exequente como fiel depositário; (v) intimação dos executados (Id. 123908848). O executado informou interposição de agravo e instrumento em face da decisão nos autos (Id 127883042). Ainda, ao ID. 128693822, os executados Joney Leonardo Basso Grindi e Chaiane Luizi Pasa apresentaram exceção de pré-executividade alegando a ausência de requisitos para ação de execução, faltando certeza e exigibilidade, assim pugnaram pela extinção da execução sem resolução do mérito. Ao ID 131900515, foi juntada decisão para suspender a exigibilidade da última parcela vencida no contrato particular firmado entre as partes e discutido nos autos, determinando a suspensão da execução em apenso (1000371-95.2019.8.11.0034), deferiu a averbação daquela ação nas matrículas, determinou a citação dos executados (Id 131900515). Em ID 148428160 houve comunicação da decisão agravada, negando provimento ao mérito e mantendo a decisão agravada. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se que há em apenso o andamento da "Ação de Rescisão Contratual Com Restituição de Valores" ajuizada pelos executados Chaiane Luizi Pasa e Joney Leonardo Basso Grindi em face dos exequentes Paulo Oliveira Moia e Alzira de Souza Oliveira, ação sob nº 1000599-31.2022.8.11.0034. Com efeito, na referida ação em apenso houve a concessão de efeito suspensivo nestes autos de execução, conforme anexo de decisum ao ID 131900515. Dessa forma, ante a concessão do efeito suspensivo nos autos em apenso, por ora, deixo de analisar o requerimento dos executados no que tange à expedição de alvará, penhora, avaliação e remoção de veículos. Salienta-se que quando das buscas via Renajud, já houve a inserção da restrição de “Transferência”, conforme extratos em anexos aos ids 114849333, 114849336, 114849339. Portanto, ante a suspensão da presente execução, aguarde-se os autos em arquivo provisório até decisão ulterior ou julgamento naqueles autos. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/04/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:14
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:10
Publicação
29/09/2023, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ELIZETE MORALES BEZERRA - MT5234-OA, acerca da exceção de pré-executividade id. 128693822, no prazo de 05 (cinco) dias. DOM AQUINO, 27 de setembro de 2023. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 27/09/2023 14:37:49
Intimação - Processo n. 1000371-95.2019.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NEI VARGAS GINDRI e LORENA MARIA BASSO E OUTROS. Em síntese sustenta o embargante que a decisão foi omissa na quanto ao pedido de desbloqueio de valor irrisório tem em vista o simples indeferimento, que iria em desacordo com o entendimento de outros tribunais e instância superiores. Assim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (modificativos) (Id. 119155240). Em id. 119211355 foi certificada a tempestividade dos embargos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexiste a citada omissão. Assim, a irresignação do embargante deveria ser aviada mediante o meio processual adequado, porquanto entendimento pacificado de nossos Tribunais, os embargos não servem de meio hábil a reforma do quantum já decidido. Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 822514 RN, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) (grifei). Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2023, 18:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:08
Expedição de documento (Informações)
12/06/2023, 12:06
Expedição de documento (Informações)
05/06/2023, 06:50
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:14
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 19:35
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:51
Publicação
24/05/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:30
Publicação
23/05/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIZETE MORALES BEZERRA - MT5234-O, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para penhora e avaliação do bem com restrição online na comarca de Jaciara-MT, devendo as guias serem retiradas diretamente do site do TJMT: http://arrecadao.tjmt.jus.br/guia/diligencia/emissão (Provimento nº 07/2017). DOM AQUINO, 22 de maio de 2023. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 22/05/2023 16:50:08
Intimação - Processo n. 1000371-95.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO o(a) ADVOGADO DO(A)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000371-95.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA MOIA, ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GINDRI, LORENA MARIA BASSO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por PAULO OLIVEIRA MOIA e ALZIRA DE SOUZA OLIVEIRA, em desfavor JONEY LEONARDO BASSO GINDRI, CHAIANE LUIZI PASA, JOSE NEI VARGAS GRINDI e LORENA MARIA BASSO, partes qualificadas nos autos, em que após a penhora online se restar parcialmente frutífera, os executados apresentaram impugnação nos autos, argumentando que o valor bloqueado em conta de executados José Nei Vargas Grindi seria impenhorável por ser considerado ínfimo e não atingir nem 10% do valor da execução bem como por os valores bloqueados em conta Bradesco ser de proventos de sua aposentadoria. Já a executada Lorena Maria Basso argumentou que os valores seriam impenhoráveis vez que ínfimo em relação a presente execução, pugnando assim, pelo deferimento dos desbloqueios (id. 97572244). Os demais executados, Chaiane Luizi Pasa e Joney Leonardo Basso Gindri, não se manifestaram nos autos, embora intimados (Id. 106471740 e 106474001). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que deferida a penhora online em contas dos executados esta se restou parcialmente frutífera, sendo bloqueados os seguintes valores: Executada - Chaiane Luizi Pasa R$ 275,74; Joney Leonardo Basso Gindri R$ 254,97; Jose Nei Vargas Gindri R$ 4.898,70 e Lorena Maria Basso R$ 4.079,98 (Id. 96068271); cujos valores foram transferidos para estes autos (Id. 96940794, 99461869 e 103623348). Pois bem. Pese os argumentos dos executados, este não merece prosperar. Explico. Vislumbra-se do feito que o executado aduz a impenhorabilidade do montante constrito em sua conta bancária, argumentando tratar-se de valor com caráter alimentar uma vez que seria de proventos de sua aposentadoria bem como por ser valor ínfimo em relação á execução, pugna pelo desbloqueio. Contudo, não se averigua a impenhorabilidade alegada pelo devedor. Dessume-se que o executado não apresenta qualquer documento que corrobore que o numerário constrito nos autos pertence aos proventos de sua aposentadoria. Sabe-se que a luz do art. 833, do CPC, tem-se as hipóteses de impenhorabilidade dos bens – móveis e imóveis - dentre eles:“Art. 833. São impenhoráveis: “(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.[...].” Desta feita, tem-se que o mesmo Código de Processo Civil também informa que é ônus do devedor comprovar tal condição de impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] In casu, em que pese os impugnantes alegarem que o valor bloqueado em suas contas, ser impenhorável simplesmente por ser de proventos de sua aposentadoria, este não comprovou nos autos nenhuma exceção à rega (art. 833, do CPC), tampouco trouxe documentos comprobatórios capazes de afastar a penhora efetuada no feito. Outrossim, a soma dos valores bloqueados nos autos não é irrisório, de modo que não há que se falar em desbloqueio. Nesse sentido: “[...] Não tendo sido comprovada a natureza de conta salário é cabível a penhora BACENJUD, restando afastada a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV do CPC/15” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.08.485754-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019). Com essas condições, indefiro a arguição de impenhorabilidade e consequentemente o desbloqueio dos valores constritos no feito. Preclusão esta decisão, intime-se a arte exequente para informar conta para depósito dos valores constritos. Após, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados e vinculados à este feito, em favor do exequente, em conta informada por este observando as formalidades de praxe. DO RENAJUD. Prosseguindo, verifica-se ainda que ante o parcial bloqueio de valores os exequentes compareceram aos autos solicitando as buscas via RENAJUD em face dos executados. Recolheram a guia de pagamento de busca sistêmica (Id. 106135854). Defiro a restrição online a ser realizada em desfavor do(s) executado(s), pelo sistema RENAJUD, e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do(s) executado(s), mas sim, do credor fiduciário. Por conseguinte, caso positivo, expeça-se o competente mandado de penhora no endereço do(s) executado(s), devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, constando o valor no auto de penhora. Após, determino a intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito e/ou indique outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. Às providências. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 15:36
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:44
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:42
Publicação
15/12/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: JOSE ROBSON SOUZA DE FIGUEIREDO JUNIOR - MT29631/O, WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE - MT13008-O, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a manifestação acerca do protocolo de bloqueio juntado aos autos id. n.96068271, uma vez que a juntada realizada no id. 97572244 apresentou essa mensagem "falha ao carregar documento PDF". DOM AQUINO, 13 de dezembro de 2022. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 13/12/2022 17:14:58
Intimação - Processo n. 1000371-95.2019.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:24
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:11
Documento (Informações)
10/11/2022, 06:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:57
Documento (Informações)
10/10/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:17
Documento (Informações)
05/10/2022, 08:41
Publicação
29/09/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JOSE ROBSON SOUZA DE FIGUEIREDO JUNIOR - MT29631/O, WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE - MT13008-O, acerca do protocolo de bloqueio juntado aos autos id. n.96068271, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. DOM AQUINO, 27 de setembro de 2022. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 27/09/2022 16:27:47
Intimação - Processo n. 1000371-95.2019.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento à decisão id.n.90150580, procedo a intimação do(a) Advogados do(a)
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:02
Decurso de Prazo
09/06/2022, 17:11
Publicação
01/06/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 03:29
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:21
Mero expediente
27/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
08/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:53
Documento
12/11/2021, 15:02
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
29/10/2021, 16:17
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
29/10/2021, 15:45
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
29/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:34
Decurso de Prazo
20/10/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 21:19
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:02
Mandado
05/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))