Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 01:44
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:46
Definitivo
30/05/2025, 16:29
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:29
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:16
Publicação
11/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1020264-22.2017.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
(156) Vistos etc...
Trata-se de Execução de Sentença onde a parte executada LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, efetuou o depósito dos honorários sucumbenciais (ID 173506271). Regularmente intimada, a parte credora postulou a expedição do alvará de levantamento, informando os dados bancários (ID 182051457).
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor ESTADO DE MATO GROSSO, observando-se os dados bancários indicados. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:46
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:53
Evolução da Classe Processual
15/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:21
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:08
Publicação
16/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1020264-22.2017.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Vistos etc... 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença com relação à verba honorária, sendo exequente O ESTADO DE MATO GROSSO e executado LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Procedam-se as anotações necessárias. 2 - Intime-se, o executado para pagamento do débito exequendo, através de seu representante legal, via DJE (artigo 513, §1º do CPC[1]), para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação, consoante determina o art. 523, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015[2]. 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e renove-se a conclusão. 4 - Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1]Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:58
Outras Decisões
12/07/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:27
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 15:11
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Publicação
02/12/2023, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, OPORTUNIDADE EM QUE AS MESMAS FICAM INTIMADAS PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAREM PRAZO DE 15 DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:16
Ato ordinatório
29/11/2023, 10:14
Documento (Certidão)
25/10/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão vergastada, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora