Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0013202-04.2013.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: 565.021.849-87 (APELANTE), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: 565.021.849-87 (ADVOGADO), LUIS CARLOS FANTI - CPF: 037.080.778-22 (APELADO), JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR - CPF: 073.100.158-35 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. CARTAS PRECATÓRIAS DEVOLVIDAS SEM CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 106 DO STJ.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que acolheu Exceção de Pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, em razão da prescrição da pretensão executiva. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se a demora na citação do executado decorreu de falha do Judiciário, apta a atrair a Súmula 106 do STJ, ou de inércia do exequente, impeditiva da retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento. III. Razões de decidir 3. A execução foi ajuizada em 17/10/2013, mas a citação do executado ocorreu em 17/11/2023, após o prazo quinquenal aplicável à pretensão fundada em instrumento particular. 4. A demora na citação decorreu de fatores imputáveis ao exequente, especialmente a falta de recolhimento de despesas de oficial de justiça e a indicação de endereço incorreto ou desatualizado do executado. 5. A migração do feito ao PJe não constitui causa interruptiva da prescrição, por se tratar de ato administrativo, sem previsão nos arts. 202 do Código Civil e 240 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição pela citação não retroage à data do ajuizamento quando a demora no ato citatório decorre de inércia ou falha imputável ao exequente". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código Civil, art. 202; CPC, art. 240, § 1º; CPC, art. 487, II. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado João Ricardo Filipak em virtude da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Luiz Carlos Fanti, reconheceu a prescrição do direito de ação e, de conseguinte, declarou extinta a Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, CPC. Inconformado, o Apelante arguiu que a demora na efetivação da citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente a morosidade do Judiciário na tramitação das cartas precatórias e o arquivamento do processo durante a pandemia de COVID-19. Afirmou que a migração do feito para o sistema eletrônico PJe, em setembro de 2021, constituiu marco interruptivo da prescrição intercorrente, e que após a migração demonstrou diligência contínua, com apresentação de manifestações em datas variadas. Alegou que o Verbete Sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, por recair sobre a estrutura judiciária a responsabilidade pela demora na citação. Forte nesse argumento, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. Contrarrazões no ID 357566944. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Ressai dos autos que, em 17/10/2013, o advogado João Ricardo Filipak ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em face de Luiz Carlos Fanti com o objetivo de exigir a satisfação de crédito que permanecia em aberto, no valor de R$ 2.144,38 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrente de serviços advocatícios prestados. A dívida é oriunda do Contrato de Honorários Advocatícios, isto é, instrumento particular no qual se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A inicial foi recebida em 25/03/2014, depois que o Apelante recolheu as custas iniciais, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi indeferido. Em seguida, o feito tramitou por mais de 10 (dez) anos sem que a citação do devedor fosse efetivada. A primeira carta precatória, expedida para localização e citação do executado em comarca diversa (Fernandópolis/SP), foi devolvida no início de 2016 sem êxito. A segunda carta precatória, expedida em 2016, foi devolvida em 26/07/2018 ante a inércia do Apelante quanto ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. A terceira carta precatória, expedida em 07/02/2019, retornou sem cumprimento porque o Oficial de Justiça não localizou o Apelado no endereço indicado pelo Apelante. Na sequência, o Apelante apresentou emenda à inicial. Esclareceu que, na verdade, o Apelado havia quitado a importância de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) na época da contratação, de maneira que a execução deveria prosseguir quanto ao saldo remanescente, no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), corrigido desde 2010. Acolhida a emenda, expediu-se a quarta e última carta precatória em 31/01/2022, que resultou na citação do Apelante em 17/11/2023, na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo, conforme recorte de imagem abaixo: Em seguida, procedeu-se a penhora de valores nas contas do Apelado, o qual opôs Exceção de Pré-Executividade e arguiu a prescrição da ação, pois a sua citação foi efetivada depois de transcorridos 10 (dez) anos do ajuizamento. Além da prescrição, o excipiente/apelado alegou que a dívida executada foi quitada, cuja prova era pré-constituída, razão pela qual afirmou que a matéria poderia ser apreciada em exceção de pré-executividade. Segundo a defesa, o contrato de honorários previa o pagamento de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) no ato da assinatura, remanescendo R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) a serem pagos posteriormente, o qual foi quitado em 19/05/2010, conforme recibo anexado. O Apelado destacou, ainda, que o Apelante ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários em face de sua esposa, Sra. Lúcia de Fátima Pezatti Barradas Fanti, cuja sentença confirmada em grau recursal fundamentou que a dívida estava paga, razão pela qual julgou improcedente o pedido do advogado Apelante, sendo tal decisão anexada como prova emprestada. Logo em seguida, o Juiz de origem prolatou a sentença recorrida e pronunciou a prescrição do direito de ação, e não a prescrição intercorrente, como afirmado pelo Apelante. A sentença recorrida não reconheceu a prescrição intercorrente, modalidade que pressupõe a paralisação do feito após a citação válida do devedor, e sim a prescrição da própria pretensão executiva, fundada no fato de que a citação foi efetivada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem que tal demora fosse atribuída ao mecanismo judicial. Essa distinção é fundamental, pois condiciona inteiramente o regime jurídico aplicável e afasta a pertinência de parte significativa da argumentação recursal, que foi construída com base na disciplina da prescrição intercorrente. O regime jurídico da interrupção da prescrição, no contexto da execução civil, é delineado pelo art. 240, § 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o exequente promova, no prazo e na forma da lei, os atos que lhe incumbirem para viabilizar o ato citatório.
Trata-se de condicionante expressa, que impede a retroação automática dos efeitos interruptivos quando a demora na citação é imputável à inércia ou à insuficiência das providências adotadas pelo próprio credor. Portanto, não basta o simples ajuizamento da execução para que a prescrição se considere interrompida; é necessário que o exequente adote, de forma tempestiva e eficaz, as providências que lhe competem para tornar possível a citação do devedor. No caso concreto, histórico processual revela que o atraso na efetivação da citação não é atribuível ao aparato judicial, e sim as falhas e omissões imputáveis ao próprio exequente. A segunda carta precatória, expedida em 2016, foi devolvida sem cumprimento em julho de 2018 porque o Apelante não providenciou o recolhimento das despesas do Oficial de Justiça, ato desprovido de qualquer relação com a estrutura ou a morosidade do Judiciário. A terceira carta precatória, expedida em fevereiro de 2019, retornou sem cumprimento porque o endereço indicado pelo próprio exequente para localização do devedor estava incorreto ou desatualizado. Esses dois episódios, registrados antes mesmo do advento da pandemia de COVID-19, afastam a afirmativa de que a demora na citação resultou exclusivamente de causas alheias à vontade do Apelante. É de rigor reconhecer que a execução foi ajuizada em outubro de 2013 e que, já em 2016, 2018 e 2019, verificaram-se devoluções de cartas precatórias por razões diretamente imputáveis ao exequente. O argumento da pandemia não tem capacidade suficiente para justificar o atraso acumulado, uma vez que a execução tramitava há aproximadamente 07 (sete) anos quando da declaração da emergência sanitária em março de 2020. Nesse contexto, afasto a incidência do Verbete Sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a migração para o sistema eletrônico do PJe é ato de natureza administrativa e organizacional, uniforme a todos os processos em tramitação, e não se equipara a qualquer das causas interruptivas taxativamente previstas nos arts. 202 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Logo, as manifestações apresentadas pelo Apelante após setembro de 2021 não têm o condão de sanar a prescrição consumada em razão de inércia anterior. Feitos esses esclarecimentos, não há retoques a serem feitos na sentença, razão por que nego provimento ao apelo. De conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida no curso do processo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/05/2026