Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAIR HAUPT MENDES, FABIO ANDRE FOGACA
VISTOS ETC. CUMPRA-SE conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 227714986), procedendo-se com a expedição de alvará para devolução dos valores devidos ao arrematante Yorgos Luiz Santos de Salles Graça, diante da manutenção da decisão que reconheceu a nulidade do auto de arrematação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 17:29
Documento
23/03/2026, 17:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/02/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 17:54
Mero expediente
27/01/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:15
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:11
Documento
30/11/2025, 22:36
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:22
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:50
Documento
24/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:34
Publicação
04/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:41
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAIR HAUPT MENDES, FABIO ANDRE FOGACA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 211091425), opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora exequente, contra a decisão proferida em ID 210680875. Assevera que este Juízo “não agiu com o costumeiro acerto e, em consequência, deixou de fazer Justiça ao embargante”. Diante disso, requer a procedência dos embargos declaratórios para aplicação dos efeitos modificativos, no sentido de manter o leilão, por considerar a arrematação “perfeita, acabada e irretratável”. Devidamente intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, sob a fundamentação de que, “nos termos § 5º do artigo 903 do CPC, é permitido ao arrematante desistir da arrematação antes da expedição da carta de arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito, inclusive a comissão do leiloeiro, em razão do vício de nulidade da arrematação decorrente de divergências quanto a localização da área” (ID 211549746). Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios NÃO se identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Isso porque, como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que NÃO se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi clara, precisa e não apresenta qualquer contradição e omissão, considerando-se que sua fundamentação afastada qualquer rediscussão. Vejamos, o feito
trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A., em 2007, em face de MAIR HAUPT MENDES e FABIO ANDRE FOGACA. Pois bem. Em suma, foi procedida a avaliação do imóvel matriculado sob n. 36.928 do CRI de Diamantino/MT, e então realizado o leilão e a arrematação (IDs 48742824 / 108568944 / 114821252 / 114821252). Contudo, afirma o arrematante em ID 184983783, que, após estudo técnico contratado posterior à arrematação para levantamento mais aprofundado das questões geográficas e ambientais, constatou-se que a área objeto da matrícula arrematada (nº 36.928 do CRI do 1º Oficio de Diamantino MT) é divergente da área apontada no edital do leilão. O próprio leiloeiro procedeu com a devolução devidamente corrigida da comissão no valor de R$5.185,00 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais) referente ao arrematante Yorgos Luiz Santos de Salles Graça, diante do fato da não localização do imóvel arrematado (ID 190205843). A decisão embargada, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada e clara, tendo analisado a questão posta à apreciação deste Juízo à luz dos elementos constantes nos autos, especialmente a anuência do próprio leiloeiro quanto à inexistência da área objeto da arrematação, fundamento que por si só legitima a anulação do ato judicial, nos termos do art. 903, §5º, do CPC. Neste viés, eis o disposto no art. 903 do CPC: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; [...] § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: [...] II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; [...].” No presente caso, o vício recai sobre a suposta área arrematada, visto que o croqui de localização do imóvel leiloado, conforme edital e anexos do site da leiloeira, não corresponde à área descrita na matrícula imobiliária. Diante de tal informação, antes mesmo de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o arrematante postulou pela desistência da arrematação com a consequente devolução dos valores depositados, com respaldo no art. 903, §5º, do CPC. A propósito, em casos semelhantes, eis o entendimento jurisprudencial: DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. VÍCIO ALEGADO. É válida a desistência da arrematação requerida pelo arrematante, com consequente devolução dos valores, já que, antes de expedida a carta de arrematação, o executado alegou vício com vistas à invalidação da arrematação. (TRT-9 - AP: 0000857-98.2016.5.09.0684, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 27/01/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Agravo de instrumento. Falência. Leilão de imóveis realizado no âmbito falimentar. Invalidação da arrematação. Manutenção da comissão devida ao leiloeiro. Solenidade concretizada. Atividade desempenhada. Áreas ofertadas discrepantes daquelas efetivamente arrematadas. Aplicação do art. 903, § 1º, inc. I, CPC. Auto de arrematação não perfectibilizado. Desistência do arrematante amparada, ainda, no art. 903, § 5º, inc. II, CPC. Vício substancial no negócio objeto da hasta pública. Observância, por parte do leiloeiro, dos requisitos legais. Arts. 884 e 886, CPC. Agir culposo não demonstrado. Metragem dos imóveis que obedeceu ao disposto nas matrículas apresentadas pela massa falida, as quais são revestidas de fé-pública. À unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70083768481 RS, Relator.: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 20/08/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) Consigno, ainda, que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao pedido de anulação do auto de arrematação (ID 194945073), todavia, quedaram-se inertes consoante certidão de ID 201545587. Por conseguinte, foi deferido o pedido do arrematante, decretando-se a nulidade do auto de arrematação e demais atos subsequentes, e determinando-se a expedição de alvará para devolução dos valores devidos (ID 210680875). Friso que, os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. No entanto, constata-se que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, pretensão que se mostra incompatível com a via eleita, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão judicial questionada. Cumpra-se integralmente a decisão proferida em ID 210680875. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 14:28
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:28
Expedição de documento
31/10/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:20
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:17
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 12:43
Publicação
09/10/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MAIR HAUPT MENDES e outros
Intimação - VISTOS ETC. Sem delongas desnecessárias, denota-se que o próprio leiloeiro reconheceu a nulidade do auto de arrematação, ante a inexistência da área arrematada. Assim, não havendo qualquer controvérsia, DEFIRO o pedido vertido em id nº 192706798, de modo que DECRETO a nulidade do auto de arrematação e demais atos subsequentes, devendo ser expedido alvará para devolução dos valores devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:38
Expedição de documento
08/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MAIR HAUPT MENDES e outros
Intimação - VISTOS ETC. Sem delongas desnecessárias, denota-se que o próprio leiloeiro reconheceu a nulidade do auto de arrematação, ante a inexistência da área arrematada. Assim, não havendo qualquer controvérsia, DEFIRO o pedido vertido em id nº 192706798, de modo que DECRETO a nulidade do auto de arrematação e demais atos subsequentes, devendo ser expedido alvará para devolução dos valores devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 17:15
Outras Decisões
07/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:56
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:03
Publicação
26/05/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes para manifestarem acerca do pedido de anulação do auto de arrematação (id. 192706798).
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 18:43
Ato ordinatório
19/05/2025, 20:33
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:54
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes para manifestar a respeito da informação do Leiloeiro id. 190205843.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
13/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 02:07
Mandado
27/02/2025, 09:29
Expedição de documento
25/02/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 01:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:06
Publicação
31/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Arrematante para nos termos do pedido do autor apresente o comprovante de pagamento do lance.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 16:05
Publicação
21/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: MAIR HAUPT MENDES, FABIO ANDRE FOGACA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id.169303979), interposto pelo arrematante YORGOS LUIZ SANTOS DE SALLES GRAÇA contra despacho de id.169182224, o qual determinou a intimação da parte exequente BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Alega o Embargante, que no despacho atacado (id.169182224), existe omissão quanto a análise do petitório de id.15155855, onde o arrematante/embargante requereu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, a fim de que possa efetivar a aquisição plena da propriedade e da posse do bem arrematado em leilão judicial. Instados a se manifestarem sobre os embargos aclaratórios, apenas o Exequente manifestou ao id.170382782. DECIDO. Embargos de declaração ajuizados tempestivamente, conforme certidão de id. 170134299. Direto ao ponto, as alegações contidas nos embargos declaratórios de id.169303979 não se identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ex vi legis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (Destaque nosso) (...) Isso porque, como cediço, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial e não contra atos ordinatórios, sendo o despacho contido no id.169182224 compreendido como ato ordinatório, necessário para o impulsionamento do feito. Com efeito, disciplina a lei processual civil, ipsis litteris: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. (Destaque nosso) Conforme jurisprudência do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES-DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC) – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determinou a reiteração da intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, porquanto despacho de mero expediente, o qual se apresenta irrecorrível, conforme preconiza o art. 1.001 do CPC. Tal fato encontra óbice legal na admissibilidade e acarreta o não conhecimento dos Embargos (N.U 1001478-56.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 11/02/2021) Logo, os embargos de declaração opostos pelo arrematante contra o despacho de id.169182224, portanto, sem conteúdo decisório, é comprovadamente inadmissível (art.1001 do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1001 e 1022 do CPC, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se as partes e interessados. Em continuidade ao feito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar quanto ao pedido do arrematante de id.151558515, bem como para apresentar cálculo atualizado do débito. Intime-se, pessoalmente, o executado MAIR HAUPT MENDES para regularizar sua representação processual, tendo em vista que o advogado Dr. Persio Oliveira Landim, OAB-MT n.12295-O, foi empossado como juiz-membro do TRE-MT. Certifique-se a Secretaria Judicial quanto ao integral pagamento dos depósitos referentes a arrematação do imóvel leiloado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 09:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 17:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:09
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:12
Documento
01/10/2024, 18:32
Petição (Impugnação aos embargos)
26/09/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos do Autor e dos Requeridos, para querendo manifestarem nos autos acerca dos Embargos de Declaração
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:06
Publicação
18/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: MAIR HAUPT MENDES, FABIO ANDRE FOGACA
Vistos etc. Diante do lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Aportando os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 15:07
Mero expediente
16/09/2024, 15:07
Documento
30/08/2024, 18:01
Documento
29/07/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:31
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:33
Publicação
02/05/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 14:44
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAIR HAUPT MENDES e outros DESPACHO
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, observando-se, para tanto, a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento dos autos por ausência de bens em nome da parte devedora. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 17:09
Mero expediente
22/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:40
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:39
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:52
Publicação
29/09/2023, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo o Executado, na pessoa de seu Procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao r. despacho de id 120010006.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:08
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 18:35
Publicação
17/08/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAIR HAUPT MENDES, FABIO ANDRE FOGACA
VISTOS ETC. Tendo em vista que o leilão já fora realizado, restando ao menso em parte prejudicado o pedido de id nº 1141709148, Intime-se a parte para pugnar o que de direito, no prazo legal. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000995-74.2007.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAIR HAUPT MENDES, FABIO ANDRE FOGACA
VISTOS ETC. Tendo em vista que o leilão já fora realizado, restando ao menso em parte prejudicado o pedido de id nº 1141709148, Intime-se a parte para pugnar o que de direito, no prazo legal. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 18:25
Mero expediente
15/08/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:26
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 23:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:27
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:56
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:56
Publicação
10/02/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes na pessoa de seus patronos das datas designadas para Leilão: 1ª LEILÃO DIA 03/04/2023 encerrando-se às 14:00 horas e 2ª LEILÃO DIA 10/04/2023 encerrando-se às 14:00 horas.