Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005418-17.2019.8.11.0045
DESPACHO
O Código de Processo Civil regido pela Lei n. 13.105/2015 estabeleceu no art. 3º, parágrafos segundo e terceiro que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, sedimentou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso da demanda. Com esta incitação, o art. 139, inciso V do CPC verbera que o Juiz dirigirá o processo utilizando-se de medidas que visam, promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, utilizando-se para tal desiderato, preferencialmente, o auxílio de conciliadores e mediadores na tentativa de resolução do conflito, seja através da transação ou, eventualmente, em certas demandas, o restabelecimento do diálogo entre as partes. 1 – Nessa senda, em atenção à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, INTIMEM-SE as partes para que manifestem o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Havendo interesse das partes, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 3 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. Nesse caso, deverá a Conciliador (a)/Mediador (a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 4 – Realizada a audiência de conciliação, sendo obtida ou não a transação, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 5 – Não havendo interesse das partes na designação da audiência ora determinada com base na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, RETORNE-SE os autos à conclusão para a continuidade do processo, ocasião em que os referidos autos retornarão à sua marcha processual pertinente, preservando a ordem cronológica anterior a esta deliberação de modo a não ocasionar qualquer prejuízo para as partes. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito