Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0007231-38.2015.8.11.0045
DESPACHO
1 – Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente no Id 161362807, já foi deferido no Id 111966892, conforme termo de penhora juntado no Id 112501666, sem ter a credora comprovado o registro da penhora nas referidas matrículas. 2 – Assim, INTIME-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3 – Nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921 do CPC. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 26 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0007231-38.2015.8.11.0045
DESPACHO
1 – Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente no Id 161362807, já foi deferido no Id 111966892, conforme termo de penhora juntado no Id 112501666, sem ter a credora comprovado o registro da penhora nas referidas matrículas. 2 – Assim, INTIME-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3 – Nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921 do CPC. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 26 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 18:10
Expedição de documento
26/03/2026, 18:10
Mero expediente
26/03/2026, 18:10
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:53
Publicação
02/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora a se manifestar nos autos no prazo de 15 dias.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 15:47
Desarquivamento
30/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:30
Provisório
17/05/2024, 13:20
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:20
Desarquivamento
17/05/2024, 13:19
Provisório
30/01/2024, 16:48
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:47
Desarquivamento
30/01/2024, 16:46
Petição (Resposta)
12/10/2023, 17:37
Provisório
02/10/2023, 16:46
Publicação
29/09/2023, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0007231-38.2015.8.11.0045 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: FAVARETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, TATIANE SALETE LAZARIN FAVARETTO, CESAIR CLEBER FAVARETTO Vistos, etc. I. De proêmio, em relação ao pedido de reiteração de pesquisa de bens, importa salientar que este juízo já diligenciou perante os meios possíveis a fim de localizar bens da parte Executada, vide resultados dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo alcançado resultados negativos em todos. II. Nesse ponto, denota-se que a parte Exequente não comprovou nos autos hipótese de alteração da situação socioeconômica da parte Executada, pelo contrário, se limitou a peticionar pela pesquisa bens, a qual já teve resultados infrutíferos anteriormente. III. Não se pode olvidar o dever de atuação do Poder Judiciário quanto ao impulsionamento da ação de execução, contudo, não se verifica razoável a utilização sistemática e regular dos Sistemas Informatizados sem que a parte Exequente demonstre igual empenho na indicação de bens penhoráveis, após esgotamento dos sistemas judiciais. IV. Assim, considerando que a parte Exequente não demonstrou a modificação da situação socioeconômica da parte Executada desde as últimas buscas realizadas, o pedido de pesquisa de patrimônio não deve prosperar, conforme posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– PRETENSÃO DE LOCALIZAR VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR – PESQUISA PELO SISTEMA SISBANJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS – PEDIDO NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - DETERMINAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbanjud.” (TJMT - N.U 1011706-14.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022). (Sem grifos no original). V. Ademais, ainda que a jurisprudência seja favorável ao pleito de reiteração de pesquisa de bens passíveis de penhora, caso já ocorrido em três oportunidades nestes autos, a mesma só deve ocorrer em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade”. (STJ AgRg no REsp 1511575/SC MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2019, Publicação no DJE 25/02/2019). (Sem grifos no original). VI. Desta forma, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, e DETERMINO a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano. VII. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos ditames do § 2°, do art. 921, do Código de Processo Civil. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:45
Execução frustrada
27/09/2023, 14:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:13
Publicação
06/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos, no prazo de 30(trinta) dias.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 17:14
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:42
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:42
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
06/04/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:18
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:44
Publicação
17/03/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte Exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Bem como para recolhimento de diligência, visando avaliação e intimação.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 17:06
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:03
Publicação
15/03/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FAVARETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, TATIANE SALETE LAZARIN FAVARETTO, CESAIR CLEBER FAVARETTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0007231-38.2015.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em terceira tentativa. II. Expeça-se o necessário para a realização de penhora por termo nos autos dos imóveis indicados, com espeque no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte Exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). III. Formalizada a penhora e avaliação, intime-se a parte Executada, e sendo o caso o cônjuge, nos ditames dos arts. 841, 842 e 843, todos do Código de Processo Civil. IV. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. V. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. VI. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:47
Publicação
01/03/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para recolhimento de guia, visando expedição de certidão premonitória.
28/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 17:13
Ato ordinatório
27/02/2023, 17:12
Expedição de documento
27/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:22
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:22
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:22
Publicação
19/12/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos.