Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000285-62.2017.8.11.0045
DECISÃO
1 – DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 2 – Diante da ausência de indicação de bens, este Juízo DETERMINA o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III e §1º a 3º do CPC. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 18 de junho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000285-62.2017.8.11.0045
DECISÃO
1 – DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 2 – Diante da ausência de indicação de bens, este Juízo DETERMINA o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III e §1º a 3º do CPC. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 18 de junho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 16:14
Outras Decisões
18/06/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:49
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:01
Publicação
06/11/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 10:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para providências no prazo solicitado.
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:53
Publicação
25/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:36
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para recolher a guia para pesquisa nos sistemas informatizados no prazo de 5 dias.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:56
Publicação
02/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora a se manifestar nos autos no prazo de 15 dias.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 15:43
Desarquivamento
30/09/2024, 15:35
Provisório
17/05/2024, 13:33
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:32
Desarquivamento
17/05/2024, 13:31
Provisório
30/01/2024, 16:25
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:24
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:52
Desarquivamento
02/10/2023, 15:36
Publicação
29/09/2023, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000285-62.2017.8.11.0045 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: K.Z. COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, MELANIA TEREZINHA ZANELLA KIRST, DURIVALDO JOAO KIRST Vistos, etc. I. De proêmio, em relação ao pedido de reiteração de pesquisa de bens, importa salientar que este juízo já diligenciou perante os meios possíveis a fim de localizar bens da parte Executada, vide resultados dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo alcançado resultados negativos em todos. Ademais, indefiro a pesquisa de endereço via Sistema SNIPER, uma vez que este não se encontra implementado e regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso II. Nesse ponto, denota-se que a parte Exequente não comprovou nos autos hipótese de alteração da situação socioeconômica da parte Executada, pelo contrário, se limitou a peticionar pela pesquisa bens, a qual já teve resultados infrutíferos anteriormente. III. Não se pode olvidar o dever de atuação do Poder Judiciário quanto ao impulsionamento da ação de execução, contudo, não se verifica razoável a utilização sistemática e regular dos Sistemas Informatizados sem que a parte Exequente demonstre igual empenho na indicação de bens penhoráveis, após esgotamento dos sistemas judiciais. IV. Assim, considerando que a parte Exequente não demonstrou a modificação da situação socioeconômica da parte Executada desde as últimas buscas realizadas, o pedido de pesquisa de patrimônio não deve prosperar, conforme posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– PRETENSÃO DE LOCALIZAR VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR – PESQUISA PELO SISTEMA SISBANJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS – PEDIDO NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - DETERMINAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbanjud.” (TJMT - N.U 1011706-14.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022). (Sem grifos no original). V. Ademais, ainda que a jurisprudência seja favorável ao pleito de reiteração de pesquisa de bens passíveis de penhora, caso já ocorrido em duas oportunidades nestes autos, a mesma só deve ocorrer em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade”. (STJ AgRg no REsp 1511575/SC MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2019, Publicação no DJE 25/02/2019). (Sem grifos no original). VI. Desta forma, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, e DETERMINO a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano. VII. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos ditames do § 2°, do art. 921, do Código de Processo Civil. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:43
Execução frustrada
27/09/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:02
Publicação
02/05/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para recolher a guia referente as buscas realizadas nos Sistemas Informatizados.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:34
Publicação
20/04/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: K.Z. COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, MELANIA TEREZINHA ZANELLA KIRST, DURIVALDO JOAO KIRST
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000285-62.2017.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em segunda tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de requisição das últimas declarações de imposto de renda da parte Executada. Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para a Receita Federal, através do Sistema INFOJUD, vez que não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Além do que, a vida privada da parte executada permanecerá intocada, e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo segredo na tramitação do processo. Veja-se ainda que não forem localizados outros bens para a garantia da dívida. III.1 Destaco que as declarações de imposto de renda possuem dados sigilosos, sendo necessário a restrição de visualização somente às partes. IV. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. V. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. VI. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito