Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002155-64.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇAO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. A parte exequente apresentou manifestação requerendo o sobrestamento do depósito relativo ao arrendamento do imóvel de matrícula nº 12.336 do CRI de Sorriso/MT, no valor de R$ 1.247.197,47, com vencimento previsto para 10 de março de 2026. Sustenta a exequente, que foi declarada vencedora no concurso de adjudicantes nos autos conexos (nº 1002357-41.2020.8.11.0037), com proposta de R$ 58.000.000,00, o que tornaria incompatível e desnecessário o depósito do valor do arrendamento neste momento, dada a sua posição de credora preferencial e futura proprietária. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos e analisando as alegações da parte exequente, verifico que o pedido de sobrestamento não merece acolhimento, porquanto carece de amparo fático e jurídico suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Embora a Cooperativa sustente ter sido declarada vencedora no concurso de adjudicantes nos autos nº 1002357-41.2020.8.11.0037, impõe-se reconhecer que a referida decisão ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de Embargos de Declaração, nos quais se discute, justamente, a ordem de preferência e a validade do certame de adjudicação, circunstância que afasta a alegada consolidação de qualquer direito definitivo, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a própria condição de eficácia da adjudicação, consistente no depósito do valor de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), determinando nos autos n° 1002357-41.2020.8.11.0037, id n° 226919773, ainda não foi cumprida, o que, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, impede a perfectibilização do ato expropriatório e a consequente transferência da propriedade. A pretensão de sobrestar o cumprimento de obrigação líquida e exigível, como o pagamento de arrendamento, com base em mera expectativa de compensação futura em outro processo, afronta diretamente os princípios da segurança jurídica, da efetividade da execução e da duração razoável do processo, consagrados nos arts. 4º, 6º e 797 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a suspensão de obrigações correntes fundada em decisão judicial ainda sujeita à modificação por via recursal, especialmente quando o ônus financeiro principal sequer foi adimplido pela parte interessada. Assim, entendo que, enquanto não houver a consolidação da propriedade em favor da Cooperativa, mediante o trânsito em julgado da decisão e o efetivo depósito do valor da oferta, permanece o dever de cumprimento das obrigações acessórias relativas ao imóvel, sob pena de prejuízo ao regular concurso de credores e à integridade do patrimônio objeto de disputa. Ademais, revela-se prematura a antecipação de juízo de valor acerca da alegada “posição preferencial” no concurso de credores, tendo em vista que tal quadro ainda não foi definitivamente homologado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento formulado sob o ID 228776054. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, realizar o deposito nos autos referente ao arrendamento, com os devidos acréscimos legais, sob pena de despejo, tendo em vista que a última comprovação apresentada é do mês de julho de 2025, conforme id n° 199411702. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito