Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0001180-45.2012.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Luis Carlos Temostenes de Souza. Executado: Stik Modas. Vistos, etc. Analisando a questão trazida à liça, verifica-se que a mesma deve ser acolhida, tendo em vista que o documento de (Id.190326875) comprova que a empresa foi constituída na modalidade “empresa individual”, onde não há distinção entre a pessoa jurídica e o seu titular para efeito de aquisição de direitos e responsabilidades. Desse modo, os direitos e obrigações contraídos pelo empresário individual estão vinculados ao titular da firma, o mesmo ocorrendo ao contrário. Ademais, a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. “A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda” (Ap. cível nº 8.447 - Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, nº 08.878/73) (grifo nosso). Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NA CONTA DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO É possível a penhora sobre numerário em nome de firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica” (TJ-MS - AI: 14136286620208120000 MS 1413628-66.2020.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (grifo nosso). Assim, hei por bem em acolher o pedido formulado no (Id.195222929), de modo que a firma individual responderá com seu patrimônio pelas dívidas do empresário individual e, via de consequência, atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, defiro a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, bem como, do empresário individual, até o limite do crédito exequendo, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 22 de agosto de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0001180-45.2012.8.11.0003.
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.195222929), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, tendo em vista que os veículos de (placas: KAE-0617 e KAG-0015), constam a seguinte restrição: 'veículo roubado', bem como, encontram-se embaraçados com restrições impostas por outros Juízos, não sendo possível, portanto, a inclusão das restrições pretendidas. Lado outro, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.195222929) é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a busca de bens da parte executada, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. I - Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e já disponibilizada aos juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II - Recurso provido” (TJ-MG - AI: 27083725420228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifo nosso). De mais a mais, nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 10 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.