Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado.
Executado: Jeferson Florentino Araujo.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009598-66.2023.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa
Vistos, etc. Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório retro, em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 04 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009598-66.2023.8.11.0003.
Vistos, etc. Consigne-se que nesta data fora efetuado o desbloqueio da importância penhorada, eis que ínfima. Lado outro, analisando os termos do petitório formulado no (Id.188448866 – item ‘b’), hei por bem em deferir o pedido de penhora da garantia do contrato de (Id.115752985, pág.05), qual seja: “10 CAB MATRIZES LEITEIRA COM IDADE ACIMA DE 30 MESES.. O bem ora apenhado estå localizado no imovel SITIO MORADA DA SERRA, LOTE 11, EM NOVA BRASILANDIA/MT”. Expeça-se termo de penhora da garantia de (Id.115752985, pág.05), mandando de avaliação e intimação, conforme disposto no artigo 835, inciso VII, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto na Portaria CGJ nº142/2019 – TJMT, quando de seu cumprimento. Ademais, nomeio administrador-depositário o executado, o qual deverá ser intimado pessoalmente, para que apresente em (10) dez dias o plano de administração dos semoventes, com base no artigo 862, do Código de Processo Civil e, vindo aos autos, oportunize-se vista à parte exequente, para manifestação no mesmo prazo. Consigno que deverá ser observado o assentado nos artigos 838 a 846 e artigos 862 e 863, todos do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 17 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.