Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1042642-93.2022.8.11.0041..
REU: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de A. L. C. AUTO CENTER LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A ação foi recebida e determinada a citação do requerido em decisão proferida no id. 103295710. Em cumprimento a determinação, foi expedido mandado de citação, no qual a diligência retornou informando o suposto óbito do sócio administrador da empresa requerida (id. 141851711). 3. Frustrada a citação do requerido, fora procedida através de edital (id. 154228568), bem como nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (id. 169708116). 4. Na sequência, a Defensoria Pública opôs embargos monitórios, no qual arguiu preliminar acerca do óbito do sócio administrador da empresa requerida, alegando ter ocorrido antes do ajuizamento da presente ação, momento em que pleiteou pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 170642142), embargos este devidamente impugnado pelo autor no id. 185527233. 5. Em decisão proferida no id. 192888269 este juízo determinou que o autor informasse a situação cadastral da empresa requerida, bem como se possuía demais sócios, além do falecido. 6. Ato contínuo, O autor trouxe aos autos documentos demonstrando que a empresa encontra-se inativa, ademais, comprovou que a requerida era composta somente pelo sócio administrador (id. 202663857), sendo este AURILIO TEIXEIRA PEQUENO, que veio a óbito em 04/05/2019 (id. 202653372), data anterior ao ajuizamento desta ação. Na mesma oportunidade, o autor reconheceu a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo e, ainda, requereu a extinção do feito sem condenação em sucumbências. É o relatório. DECIDO. 7. Diante dos fatos expostos, verifico que o único responsável legal pela empresa requerida A. L. C. AUTO CENTER LTDA, o sócio administrador AURILIO TEIXEIRA PEQUENO, veio a óbito em 04/05/2019, todavia, os presentes autos foram ajuizados em 04/09/2022, portanto, conclui-se que o falecimento se deu anteriormente a propositura da presente ação, restando ausentes os pressupostos para o prosseguimento desta. 8. Pois bem, de uma melhor análise do feito, verifico que a extinção da ação é a medida a ser tomada. 9. Ocorre que a ação proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual, que é o caso dos autos, resulta na extinção do feito, eis que se encontram ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 10. Consigno ainda, que se trata de vício insanável, e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecido pelo magistrado, de ofício, a qualquer momento do processo. 11.
Diante do exposto, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 12. Custas processuais pagas na inicial. Deixo de condenar em honorários por não existir contenciosidade. 13. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 14. Publique-se e intimem-se através do sistema PJe. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1042642-93.2022.8.11.0041..
REU: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de A. L. C. AUTO CENTER LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A ação foi recebida e determinada a citação do requerido em decisão proferida no id. 103295710. Em cumprimento a determinação, foi expedido mandado de citação, no qual a diligência retornou informando o suposto óbito do sócio administrador da empresa requerida (id. 141851711). 3. Frustrada a citação do requerido, fora procedida através de edital (id. 154228568), bem como nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (id. 169708116). 4. Na sequência, a Defensoria Pública opôs embargos monitórios, no qual arguiu preliminar acerca do óbito do sócio administrador da empresa requerida, alegando ter ocorrido antes do ajuizamento da presente ação, momento em que pleiteou pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 170642142), embargos este devidamente impugnado pelo autor no id. 185527233. 5. Em decisão proferida no id. 192888269 este juízo determinou que o autor informasse a situação cadastral da empresa requerida, bem como se possuía demais sócios, além do falecido. 6. Ato contínuo, O autor trouxe aos autos documentos demonstrando que a empresa encontra-se inativa, ademais, comprovou que a requerida era composta somente pelo sócio administrador (id. 202663857), sendo este AURILIO TEIXEIRA PEQUENO, que veio a óbito em 04/05/2019 (id. 202653372), data anterior ao ajuizamento desta ação. Na mesma oportunidade, o autor reconheceu a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo e, ainda, requereu a extinção do feito sem condenação em sucumbências. É o relatório. DECIDO. 7. Diante dos fatos expostos, verifico que o único responsável legal pela empresa requerida A. L. C. AUTO CENTER LTDA, o sócio administrador AURILIO TEIXEIRA PEQUENO, veio a óbito em 04/05/2019, todavia, os presentes autos foram ajuizados em 04/09/2022, portanto, conclui-se que o falecimento se deu anteriormente a propositura da presente ação, restando ausentes os pressupostos para o prosseguimento desta. 8. Pois bem, de uma melhor análise do feito, verifico que a extinção da ação é a medida a ser tomada. 9. Ocorre que a ação proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual, que é o caso dos autos, resulta na extinção do feito, eis que se encontram ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 10. Consigno ainda, que se trata de vício insanável, e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecido pelo magistrado, de ofício, a qualquer momento do processo. 11.
Diante do exposto, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 12. Custas processuais pagas na inicial. Deixo de condenar em honorários por não existir contenciosidade. 13. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 14. Publique-se e intimem-se através do sistema PJe. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:26
Expedida/certificada
31/10/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:11
Publicação
05/06/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1042642-93.2022.8.11.0041..
REU: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Em que pese a impugnação apresentada, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a situação cadastral da empresa requerida, informando ainda, se se trata de empresa com natureza de sociedade empresarial limitada ou individual, informando outros sócios casa exista. 2. No mais, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 20:58
Outras Decisões
03/06/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:09
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Publicação
18/02/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1042642-93.2022.8.11.0041..
REU: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Sobre a contestação apresentada pelo requerido por meio da Defensoria Pública Estadual, onde alega que o devedor veio a óbito antes da propositura da ação, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, deverá a autora acostar a certidão de óbito do representante legal da requerida, caso exista, bem como o contrato entabulado pelas partes onde consta o nome do sócio de modo a dar subsidio à instrução processual. 3. Após, conclusos para apreciação. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:30
Outras Decisões
14/02/2025, 09:30
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:07
Petição (Contestação)
27/09/2024, 19:45
Publicação
24/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1042642-93.2022.8.11.0041..
REU: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP MC
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria. Ante edital de Id. 154228568 e transcurso do prazo sem manifestação do Réu (Id. 169573988), nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Após, concluso para as devidas deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:58
Outras Decisões
20/09/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:46
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:32
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:03
Publicação
02/05/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1042642-93.2022.8.11.0041; Valor da causa: R$ 104.246,68; ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N - VILA YARA PREDIO PRATA - 2 ANDAR, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP - CNPJ: 05.055.261/0001-22 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 104.246,68 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042642-93.2022.8.11.0041..
REU: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP J
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 103258136 - pág. 1). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta feita, intimo a Instituição Financeira para efetuar recolhimento das referidas guias e/ou se for o caso comprovar o seu recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. CUMPRIDO o contido acima, proceda-se como abaixo segue: Conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se o Requerido via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará aos Devedores dispensados do pagamento de custas processuais. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para em 5 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 30 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1042642-93.2022.8.11.0041; Valor da causa: R$ 104.246,68; ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N - VILA YARA PREDIO PRATA - 2 ANDAR, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP - CNPJ: 05.055.261/0001-22 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 104.246,68 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042642-93.2022.8.11.0041..
REU: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP J
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 103258136 - pág. 1). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta feita, intimo a Instituição Financeira para efetuar recolhimento das referidas guias e/ou se for o caso comprovar o seu recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. CUMPRIDO o contido acima, proceda-se como abaixo segue: Conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se o Requerido via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará aos Devedores dispensados do pagamento de custas processuais. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para em 5 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 30 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:12
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:12
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:04
Mandado
11/01/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:55
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:32
Publicação
07/12/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que todos os endereços declinados foram devidamente diligenciados, todavia, restaram infrutíferos para CITAÇÃO de A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP. Além disso, o endereço constante na pesquisa Infojud é o mesmo já diligenciado pelo meirinho e com resultado negativo, deste modo, procedo à intimação da parte autora para se manifestar, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 5 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:51
Ato ordinatório
04/12/2023, 11:49
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:31
Publicação
29/09/2023, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, CUMPRIR A INTIMAÇÃO ID.126762653, "Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. ". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:52
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:34
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:28
Publicação
24/08/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 22 de AGOSTO de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:11
Decurso de Prazo
12/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:29
Publicação
01/08/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:53
Ato ordinatório
28/07/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/05/2023, 13:44
Decurso de Prazo
06/05/2023, 15:42
Publicação
27/04/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 25 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:52
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 16:28
Mandado
26/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:15
Publicação
10/11/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042642-93.2022.8.11.0041..
REU: A. L. C. AUTO CENTER LTDA - EPP J
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 103258136 - pág. 1). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta feita, intimo a Instituição Financeira para efetuar recolhimento das referidas guias e/ou se for o caso comprovar o seu recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. CUMPRIDO o contido acima, proceda-se como abaixo segue: Conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se o Requerido via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará aos Devedores dispensados do pagamento de custas processuais. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para em 5 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito