Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0001585-79.2011.8.11.0015 Valor da causa: R$ 51.785,38 ESPÉCIE: [Alienação Judicial]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO FINASA S/A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ALISSON GUSTAVO VIEIRA DA SILVA Endereço: Desconhecido FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 143.677,87 (Extrato Atualizado: ID n.º 132058054), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial resumida abaixo e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ( distribuída como Ação de Busca e Apreensão e posteriormente convertida em Executiva ), proposta por Banco Finasa BMC S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 57.561.615/0001-04 em desfavor de Alisson Gustavo Vieira da Silva, inscrita no CPF/MF sob o n.º 057.788.219-80. Dos Fatos: Devidamente distribuída a presente Ação na classe Judicial relativa à Busca e Apreensão e, posteriormente, esgotadas as tentativas de apreensão do bem alienado fiduciariamente, o autor postulou nos autos ao ID 66353090 – paginas n.º 53 /57 a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, buscando a satisfação do seu crédito posto o vencimento antecipado da dívida, perfazendo o montante à época do protocolo da peça inicial em R$ 107.364,98; assim, o MM. Juiz de Direito ao Id n.º 66353090 – página 59/61, deferiu o pedido de conversão da ação. DECISÃO: “Vistos etc.1. Considerando que já foram realizadas as buscas de endereço pelos sistemas conveniados e, ante a não localização da parte executada, esgotados todos os meios possíveis de localizá-la, outro caminho não há senão reconhecer que está em lugar incerto e não sabido.2. Assim, em razão do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, considerando que os autos tramitam desde 2011 sem a citação do executado até o momento, determino a citação da parte executada por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil.3. Se devidamente citado, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar.4. Intime-se. Cumpra-se.Sinop - MT, data registrada no sistema.Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito.” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC) 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 20 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.