Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0001373-26.2015.8.11.0045
DECISÃO
A questão central dos autos versa sobre a possibilidade de determinar a penhora do faturamento da empresa Jose Luiz Picolo Agricultura Ltda, CNPJ nº 20.194.753/0001-92 (Id n. 130933049), sendo o executado sócio administrador, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme se depreende da análise da certidão simplificada anexada aos autos (Id n. 123487046), a empresa Jose Luiz Picolo Agricultura Ltda possui natureza jurídica de sociedade empresaria limitada, sendo José Luiz Picolo seu único sócio e administrador. Não obstante, é relevante observar que a referida empresa foi originalmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), tendo sido essa automaticamente transformada em Sociedade Limitada Unipessoal em decorrência do disposto no artigo 41 da Lei nº 14.195/2021. A extinção da modalidade jurídica EIRELI e sua automática transformação em sociedade limitada unipessoal representa marco fundamental para a análise da presente questão, uma vez que altera substancialmente o regime de responsabilidade patrimonial aplicável à espécie. O sistema jurídico estabelece distinção entre as diferentes modalidades empresariais, especialmente no que concerne à autonomia patrimonial e a responsabilidade dos sócios. O empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o patrimônio empresarial, respondendo o empresário com a totalidade de seus bens pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Diversa é a situação das sociedades limitadas, ainda que unipessoais. O artigo 1.052 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Por sua vez, o §1º do mesmo dispositivo prevê que "a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas", enquanto o §2º determina que "se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social". Essa sistemática legal evidencia que, mesmo sendo unipessoal, a sociedade limitada mantém sua autonomia patrimonial em relação ao sócio único, não havendo presunção de confusão patrimonial como ocorre na situação do empresário individual. Embora o precedente verse especificamente sobre EIRELI, sua ratio decidendi aplica-se integralmente às sociedades limitadas unipessoais, que vieram substituir as EIRELIs no ordenamento jurídico brasileiro, conforme a Lei n. 11.495/2021. A identidade de fundamentos é manifesta: em ambos os casos, busca-se preservar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação ao seu titular único. A desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades direta ou inversa, constitui medida excepcional que deve ser fundamentada na demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. No caso em tela, a exequente limitou-se a alegar que o executado é o único sócio da empresa Jose Luiz Picolo Agricultura Ltda, sem apresentar qualquer elemento probatório que evidencie abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer das hipóteses legalmente previstas para a desconsideração (Id n. 123487043). A mera circunstância de o executado ser o único sócio da sociedade limitada não autoriza, por si só, a presunção de confusão patrimonial ou a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento encontraria óbice na própria sistemática legal que permite a constituição de sociedades limitadas unipessoais, preservando-lhes a autonomia patrimonial, como restou acima mencionado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui garantia processual fundamental que assegura à pessoa jurídica o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da responsabilização de seu patrimônio por obrigações que, em princípio, não lhe são imputáveis. A dispensa desse procedimento, além de violar o devido processo legal, comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das relações empresariais, desestimulando o exercício da atividade econômica organizada. O artigo 795, §4º, do Código de Processo Civil sedimenta a necessidade de ser instaurado incidente próprio para viabilizar a constrição de bens de quem não figura como parte.
Diante do exposto, não é possível acolher o requerimento de penhora do faturamento da empresa Jose Luiz Picolo Agricultura Ltda. sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demonstração de seus requisitos. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE, REVOGANDO DECISÃO ANTERIOR, DETERMINA O DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS ATIVOS DE EMPRESA UNIPESSOAL CONSTITUÍDA PELO DEVEDOR – FUNDAMENTO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELLI) – ATUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL – NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA LIMITADA – RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DAS QUOTAS DO SÓCIO – AUTONOMIA PATRIMONIAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORAR VALORES REFERENTES À EMPRESA ALHEIA À DEMANDA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0065876-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.08.2021) (TJ-PR - AI: 00658768020208160000 Curitiba 0065876-80.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 05/08/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) 1 – Sendo assim, este Juízo REJEITA o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Jose Luiz Picolo Agricultura Ltda., tendo em vista que ele não figura como parte no processo e, em razão da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo (art. 921 do CPC). 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 11 de junho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito