BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ASSIS DE LIMA
OAB/SC 8376·CPF·Representa: Autor
CARLA RAFAELA CIARNOSCKI
OAB/SC 34483·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:31
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:31
Mero expediente
24/03/2026, 18:09
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 18:06
Publicação
16/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 01:12
Publicação
09/03/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de incidência do art. 921 do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 01:12
Publicação
09/03/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de incidência do art. 921 do Código de Processo Civil.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:54
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:32
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:44
Publicação
26/09/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002423-36.2016.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade oposto pela parte executada SIMONE OLIVEIRA DE RAMOS (Id n. 168238789). A executada alega que houve a constrição de numerário em sua conta bancária Nubank, oriundo de seu trabalho como artesã autônoma, conforme extratos e prints anexos. Destaca ainda, que possui uma filha portadora de patologias, sendo que o genitor deposita mensalmente na conta o valor relativo a pensão alimentícia. A parte exequente apresentou manifestação (Id n. 178127871). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A proteção conferida pelo legislador às verbas de natureza alimentar fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da CF/88, bem como na necessidade de preservação do mínimo existencial para a subsistência e de sua família. Conforme demonstrado nos autos através da documentação apresentada, a executada recebe valores na conta Nubank referente ao seu trabalho como artesã, valores que constitui sua única fonte de renda e mostra-se insuficiente para fazer frente às suas despesas mensais devidamente comprovadas. O artigo 833, inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos como trabalhador autônomo, honorários profissional liberal. Em análise à demanda, verifica-se pelos extratos de evento n. 168240410 a 168240428 que a executada recebe valores através de PIX, referente ao seu trabalho como autônoma. Verifica-se, ainda, que os valores constritos são efetivamente necessários à manutenção digna da executada, não se enquadrando nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que: (i) a execução não se destina ao pagamento de prestação alimentícia; e (ii) os rendimentos da executada não ultrapassam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Assim, este Juízo entende que os referidos são oriundos de seu trabalho como autônoma, protegidos pelo art. 833, inciso IV do CPC. Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser impenhorável quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos que estejam depositados na caderneta de poupança, conta corrente ou outras modalidades de investimento. O exequente não comprovou que a parte executada tenha praticado fraude, má-fé ou abuso em relação a eventual ocorrência de inadimplemento voluntário da obrigação. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento no mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)” (N.U 1025342- 13.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2024, Publicado no DJE 24/04/2024) 1 – Forte em tais fundamentos, este Juízo ACOLHE o incidente apresentado pela executada acerca da impenhorabilidade dos valores que foram constritos em sua respectiva conta bancária. 2 – Certificada a preclusão desta decisão, PROMOVA-SE o levantamento do numerário em favor da parte executada na conta bancária de origem na qual ocorreu as constrições indevidas via sistema SISBAJUD. 3 – INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de incidência do art. 921 do Código de Processo Civil. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 24 de setembro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 16:17
Outras Decisões
24/09/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:03
Publicação
18/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora - id. 168238789.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 16:41
Documento
18/09/2024, 18:27
Documento
18/09/2024, 18:27
Documento
18/09/2024, 18:27
Definitivo
17/09/2024, 14:41
Documento
16/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:54
Documento
06/09/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:33
Documento
03/09/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:12
Publicação
19/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002423-36.2016.8.11.0045
DECISÃO
1 – Antes de deliberar a respeito do pedido de consulta de bens, INTIME-SE a parte exequente para a comprovação do recolhimento das despesas atinente as diligências, sob pena do indeferimento da pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 17 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:54
Definitivo
17/04/2024, 16:54
Documento
13/03/2024, 13:54
Documento
16/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:41
Publicação
29/09/2023, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002423-36.2016.8.11.0045
Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, denota-se manifestação da Defensoria Pública no id. n. 103774506, na qualidade de Curadora Especial. I.1 Da Preliminar de Nulidade de Citação por Edital. A Defensoria Pública nomeada para apresentar defesa, manifestou-se pela inadequação da citação por edital da parte Executada, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal da parte Executada. Relava notar, que foram realizadas tentativas suficientes de citação da parte Executada, inclusive, mediante pesquisa de endereço, com o qual tampouco logrou-se êxito. Desta forma, deve ser mantida a citação por edital da parte Executada, de modo que AFASTO a preliminar de nulidade de citação. I.2 Da Prejudicial de Prescrição. No tocante a alegação de prescrição não verifico sua ocorrência, uma vez que, a parte Exequente fora diligente na tramitação da demanda, não havendo que se falar em paralização processual por inércia da parte Exequente, ao tempo que houve a propositura da demanda no prazo fixado para o seu exercício. Em reforço ao exposto, eis o delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA – PRAZO TRIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo previsto em Lei, que no caso da Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).” (N.U 1010317-41.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 29/06/2023). Nestes termos, AFASTO a prejudicial de prescrição arguida pela parte Executada. I.3 Indefiro, ainda, o pedido para suspensão da execução, visto que a não localização da parte Executada não é fundamento para escusar-se do cumprimento da obrigação, notadamente, a satisfação da dívida. II. Recebo a cessão informada no id. n. 128691138, de modo que alterem-se os registros cartorários, para fins de substituir e fazer constar como parte Exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. III. Intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da lide, sob pena de arquivamento. IV. De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil). V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:44
Expedição de documento
27/09/2023, 14:43
Outras Decisões
27/09/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:01
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:42
Publicação
26/06/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002423-36.2016.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 17:14
Mero expediente
22/06/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:49
Publicação
09/11/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 1002423-36.2016.8.11.0045 Valor da causa: R$ 29.947,34 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 8 Andar, Conjunto 82, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 POLO PASSIVO: Nome: SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS Endereço: LINH 21 LOTE 23, S/N, LINHA 21 LOTE 23, ZONA RURAL, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Verifica-se que o veículo é deslocalizado o que inviabilizou o cumprimento da liminar e do respectivo Mandado de Busca e Apreensão. De acordo com a legislação, é facultado ao credor o direito de requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, o que se extrai do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 911/69: “Se o credor preferir recorrer a ação executiva, (…), serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com garantia contratual de alienação fiduciária é perfeitamente exequível. Aufere-se, portanto, que a alteração voluntária da Busca e Apreensão em Ação de Execução, bem como a possibilidade de tornar indisponíveis ativos financeiros em nome do executado nos limites indicados na execução, traz efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. DECISÃO:
Vistos, etc. I. Considerando a pesquisa de endereço e a tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. II. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. III. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. IV. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MICHELE GARZELLA, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 7 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.