Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023626-45.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE LARA, LUCIENE MARQUES FONTES LARA
Vistos, etc.
Cuida-se de pretensão executória em que a expropriação do imóvel matriculado sob o nº 41.690 (5º RGI de Cuiabá) restou consolidada, operando-se a arrematação de forma perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico a petição de ID. 230287592, na qual a parte exequente e os arrematantes noticiam óbice ao cumprimento do mandado de imissão na posse. Com efeito, a certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 229101698) atesta a impossibilidade de ingresso no edifício em virtude da existência de portaria remota, o que impediu a colheita de informações e o acesso à unidade habitacional expropriada. Diante desse cenário, passo a deliberar. 1. De início, quanto à indicação de novos endereços residenciais dos executados, registro que a ordem de desocupação voluntária e a subsequente imissão na posse devem, por imperativo lógico e jurídico, ser cumpridas no endereço do próprio bem imóvel objeto da arrematação judicial, qual seja: Rua República da Argentina, nº 589, apartamento 401, Bloco B, Condomínio Residencial Tropical. A providência visa atingir o ocupante do bem, independentemente de quem seja, dada a natureza propter rem e a eficácia erga omnes da transmissão originária de propriedade operada na hasta pública. 2. No que tange às dificuldades logísticas relatadas pelo Meirinho, é dever das partes e dos auxiliares da justiça cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Assim, visando viabilizar o acesso do Oficial de Justiça ao recinto condominial, DEFIRO a renovação do mandado de intimação para desocupação voluntária e imissão na posse, a ser cumprido no endereço do imóvel supracitado. 3. Para o êxito da diligência, determino que a Secretaria inclua no mandado os contatos telefônicos atualizados do patrono do exequente e da arrematante, conforme declinados no ID 230287592, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça possa coordenar previamente o acesso à portaria ou agendar o acompanhamento para a identificação da unidade: Patrono do Condomínio (Dr. Ricardo Lemos): (65) 99953-7356 Arrematante (Sra. Matilde): (65) 99902-2606 4. Ficam ratificados os termos e advertências da decisão de ID 224555437. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária sem o efetivo atendimento, fica desde já autorizada a imediata imissão forçada na posse em favor de MATILDE SILVEIRA CARVALHO e JOSÉ HUMBERTO PAES CARVALHO. 5. Para tanto, defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 846, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, autorizando o uso de força policial e a ordem de arrombamento, as quais deverão ser utilizadas com a prudência necessária e apenas em caso de estrita necessidade para o cumprimento da ordem judicial. Servirá a presente decisão como ofício de requisição de auxílio de força policial, se solicitado pelo Meirinho. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito