Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001682-48.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: JOAO LEMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de auxilio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o procedimento comum, ajuizada por JOAO LEMES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial, a parte autora está acometida de patologias que a impossibilita de laborar. Relata ainda, que requereu administrativamente o benefício, porém foi negado, pois não foi constatada a incapacidade. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID. 114155390, foi recebida a inicial e determinada a citação do INSS. Citada, a Autarquia apresentou requereu sua citação após o laudo pericial id. 115129520). Nomeou-se perito no id. 116778236. Laudo médico pericial apresentado no id. 130234209. Manifestação da parte autora acerca do laudo em id. 131066438. Contestação, requerendo a improcedência da demanda id. 134051560. Impugnação contestação de id. 151714882. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da parte autora. Na solenidade, encerrou-se a fase de instrução (id. 177093981. Mídia em ID. 177108708. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGO o laudo pericial de id. 130234209, visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. DO MÉRITO A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independe de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. Assim, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) atividade laboral. Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1. DA QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA Infere-se que a autora preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência). Conforme se depreende da inicial a parte autora juntou os seguintes documentos que entendo como prova da sua qualidade de segurado especial (rolagem única id. 114033331): a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO da filha do autor nascida em 19/10/1988, onde consta a profissão de LAVRADOR, datada de 14/06/1996; b) CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO RURAL, em nome do autor, onde consta a profissão de AGRICULTOR, tendo endereço na Zona Rural, datado de 01/06/2021; c) NOTAS FISCAIS de 2022 e 2020, com endereço rural; Os documentos apresentados configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. Em audiência as testemunhas CELIO PLINIO PARREIRA e VANIA MOREIRA (mídia id. 177108708), foram uníssonas em confirmar a narrativa da parte autora, dizendo que o conhece há muito tempo e que ele sempre trabalhou em fazendas, trazendo riqueza nos detalhes dos lugares por onde o requerente laborou, sendo serviço braçal, na lavoura. Nessa senda, os depoimentos testemunhais colhidos confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente há o exercício de atividade rural. Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado especial pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que na data do requerimento administrativo 02/12/2021, possuía qualidade de segurado (ID 114033331). 2.2. DA INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o Juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do Juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto. Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado. No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria a parte autora. Ademais, embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, por imposição legal, e ante o compromisso judicialmente firmado, ter de guardar equidistância dos interesses das partes em confronto. No caso, o laudo da perícia médica elaborado por expert nomeado por este juízo comprova que a parte autora possui incapacidade total e temporária (ID 130234209), vejamos: 9.4.6. Necessita ser submetido a uma artroplastia total, para recuperar a capacidade (prótese total do quadril). 9.5. A incapacidade é temporária. CONCLUSÃO O Autor é portador de uma coxartrose no quadril direito devido uma evolução de uma osteonecrose. Apresenta dor continua, limitação da mobilidade e claudicação ao deambular. Necessita realizar uma cirurgia que a artroplastia total (prótese). Aguarda cirurgia pelo SUS. Incapacidade temporária total, podendo retornar a atividade laboral após a cirurgia. Assim, verificada a incapacidade laboral total e temporária da parte autora, o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência, o caso dos autos não é de concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. No que concerne à incapacidade laborativa da autora, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral para exercer as suas atividades profissionais habituais, de modo total e temporário. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência. 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida. (AC 1025765-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2024 PAG.) Diante disso, conclui-se que a concessão do benefício de auxílio-doença para o período de 02/12/2021 (DIB) mantendo-se ativo até dois anos da juntada nos autos do laudo médico (27/09/2023), ou seja, até 27/09/2025 (DCB), é imperativo legal, pois é tempo de recuperação razoável para nova avaliação após a realização do procedimento cirúrgico que autor necessita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a JOAO LEMES, desde o requerimento administrativo 02/12/2021 (DIB) até 27/09/2025 (DCB), considerando 02 anos da juntada do laudo médico nos autos, ocasião em que será reavaliado para a cessação/prorrogação da benesse, bem como pagar as prestações por ventura vencidas, devendo ser observado a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, conforme posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, incidirão juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir da data que deveriam ter sido adimplidos até 30/11/2021; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021 e Resolução 303/2019, do CNJ) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509). b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC. Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação do benefício: nome do segurado: JOAO LEMES - CPF nº 012.834.011-85, benefício concedido: auxilio por incapacidade temporária, o requerimento administrativo 02/12/2021 (DIB) até 27/09/2025 (DCB). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito