Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1 Da prescrição A prescrição da pretensão punitiva do delito em epígrafe ocorre em 02 (dois) anos, conforme leciona o art. 30 da Lei n° 11.343/06. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o último marco interruptivo – recebimento da denúncia – se deu em 29 de março de 2022, o que, em tese, não se falaria em prescrição. Todavia, diante da proximidade do evento, certamente haverá a sua ocorrência sem que haja a suspensão ou interrupção. Por outro lado, embora haja sentença condenatória pelo delito de tráfico e drogas e acordão que desclassificou a conduta, tais eventos não possuem o condão de interromper o marco prescricional, ante a ausência de previsão de lei, em relação a este, e a reforma da sentença, em relação àquela. Desta feita, é evidente a perda estatal punitiva, sendo que não resta alternativa senão o arquivamento do feito. 3. Dispositivo Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado JOVANI ROSA PUTARE, conforme inteligência do art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao material ilícito, cumpra-se conforme sentença de ID 93409451. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se o Ministério Público, ficando dispensada a intimação ao autuado, conforme entendimento do Enunciado 105 do FONAJE (XXIV – Encontro – Florianópolis/SC). Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito