Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1008030-83.2023.8.11.0045..
Vistos, etc. Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese a manifestação de id. 218314748, entendo não merecer acolhida. Explica-se. No que tange à constrição de valores através do Sistema SISBAJUD, observa-se que este juízo já realizou anteriormente a diligência de bloqueio eletrônico de valores, a qual restou infrutífera, não sendo localizados ativos financeiros em nome do executado à época (id. 192149091). Sobre a questão, salienta-se que a reiteração do pedido de penhora eletrônica, embora juridicamente possível, não é automática, devendo observar o princípio da razoabilidade, de modo a evitar a prática de atos processuais meramente repetitivos. Nesse sentido, a ausência de demonstração de modificação da situação econômica do executado conduz à presunção de que nova tentativa de constrição igualmente não logrará êxito, o que torna injustificada a renovação da medida neste momento. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a reiteração de pedidos de bloqueio via SISBAJUD exige elementos concretos que indiquem alteração patrimonial do devedor, não bastando a simples insistência da parte exequente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE (SISBAJUD). RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. (...) 3. O acórdão encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade e "a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.908/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (grifei) Assim, inexistindo nos autos qualquer indício ou prova de mudança na condição financeira do executado desde a última diligência realizada, o deferimento do pedido se mostraria ineficaz e contrário à racionalidade processual, motivo pelo qual, INDEFIRO-O. Outrossim, embora a parte exequente tenha requestado a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, por meio da CNIB e demais sistemas eletrônicos disponíveis, bem como junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, tem-se que a localização de bens passíveis de penhora constitui ônus da própria parte interessada, nos termos do princípio da cooperação processual e da iniciativa das partes na condução do processo executivo. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário diligências que podem ser realizadas diretamente pela parte, sobretudo quando inexistente demonstração de esgotamento prévio dos meios extrajudiciais disponíveis. Ressalte-se que o acesso a cartórios de registro de imóveis, bem como a realização de pesquisas patrimoniais básicas, encontra-se ao alcance da parte exequente, não se justificando a utilização da máquina judiciária como substitutiva de diligências que lhe incumbem. Dessa forma, ante a certidão de id. 208388072 – pág. 18/PDF, verificada a ausência de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da execução, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 em razão da inexistência de bens penhoráveis. Sem custas, nem honorários advocatícios por serem incabíveis na sentença de primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55, primeira parte). Havendo requerimento, desde já, EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de protesto do nome da parte executada, cuja diligência ficará a cargo da parte exequente, ou INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria cumprir a determinação via sistema SERASAJUD ou equivalente ou, na impossibilidade de acesso, via ofício. Preclusa as vias recursais, devidamente certificado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito