Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEONI COLOMBELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0001742-35.2001.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Serve esta decisão como ofício/mandado para baixa da garantia hipotecária consignadas nas averbações 6; 8 e 10, a matrícula nº 534, do CRI de Novo São Joaquim, MT, sendo decorrência lógica da prescrição declarada. Nada mais requerido, arquive-se, com as baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 16:02
Outras Decisões
22/01/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:48
Reativação
22/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:52
Expedição de documento
16/01/2024, 15:01
Definitivo
14/12/2023, 15:29
Expedição de documento
14/12/2023, 15:29
Documento
14/12/2023, 15:24
Trânsito em julgado
14/12/2023, 14:18
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Publicação
21/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEONI COLOMBELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001742-35.2001.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por LEONI COLOMBELI, alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 131219812 em relação aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer constar: "(...) Na hipótese em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 921, §5º, do CPC. No mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 14.195/2021 - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º DO CPC - RESP 2.025.303-DF - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A redação do art. 921, § 5º do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195/2021: “Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (STJ, REsp nº 2.025.303-DF). (TJ-MT 00034391520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023). Assim, sem custas e honorários". Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 21:52
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:25
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 12:19
Publicação
21/10/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 15:49
Publicação
10/10/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001742-35.2001.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. LEONI COLOMBELI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de LEONI COLOMBELI, devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta em 22/08/2001 e citação do executado em 02/06/2004. O executado ofertou em penhora o bem imóvel objeto da matrícula 40.055 do CRI de Barra do Garças/MT. Expedida carta precatória para avaliação do bem, não foi realizada ante a ausência de diligência pela parte exequente. Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros em 03/06/2019, foi parcialmente frutífera. Em 19/08/2019, foi determinada a liberação dos valores bloqueados em favor do executado, por serem ínfimos em relação ao débito. Em 11/03/2022, o imóvel foi avaliado. Em 26/06/2023, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel matriculado sob o nº 534 do CRI de Novo São Joaquim/MT não pode ser penhorado, afirmando ser pequena propriedade rural, que faz parte do trabalho e é utilizada como fonte de renda, bem como impugnou a avaliação realizada. Intimado a manifestou sobre a impugnação e também sobre a prescrição, o exequente se manifestou no id nº 122852973. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o feito tramita há mais de 20 anos, sem que a busca seja frutífera. Ademais, desde a oferta do bem imóvel pelo executado, o qual, consigno, é o mesmo, ocorrendo apenas a transferência do registro de Barra do Garças para Novo São Joaquim, o que explica a diferenciação do número da matrícula, o feito tramita sem localização de qualquer bem passível de penhora, tampouco efetivação dos atos expropriatórios. Por sua vez, em que pese à oferta do bem, o próprio executado alegou sua impenhorabilidade, por se tratar de pequena propriedade rural. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Com efeito, observo que a disposição do artigo 921 do Código de Processo Civil é impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), quanto mais devem ser aplicadas ao particular. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: a citação (02/06/2004) como marco interruptivo da prescrição e, embora exista a penhora do bem imóvel formalizada no processo, desde a sua oferta pelo executado em 2004, não houve nenhum progresso nos atos expropriatórios. Ainda, a súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo códex e observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, em se tratando de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária prescrição, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em 'Cédula Rural Pignoratícia' firmada em 1999 – Autos arquivados em 2011, com desarquivamento em 2018 – III – Prazo prescricional que observa a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC - Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2011 – Prazo prescricional que decorreu em 2015 – Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00064961720008260270 SP 0006496-17.2000.8.26.0270, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA –FORO COMPETENTE – ESCOLHA DO CREDOR – ARTIGO 781, I, DO CPC – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO – OBSERVÂNCIA – ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária é de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme disposto no artigo 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 - Lei Uniforme de Genébra. O prazo para averiguação da ocorrência da prescrição nestes casos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela estipulada no contrato. Ante a concorrência de competências, resta facultado ao exequente o ajuizamento da ação fundada em título extrajudicial no domicílio do executado, no lugar de situação dos bens, ou, ainda, no domicílio livremente eleito pelas partes em cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 781, I, do CPC. Não há que se falar em violação ao parágrafo único do artigo 798, do Código de Processo Civil, haja vista que o credor instruiu o feito executivo com demonstrativo de débito contendo os índices de correção monetária e as taxas de juros, possibilitando, assim, a aferição do quantum debeatur. (TJ-MT - AC: 00013760220208110046, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Nesse raciocínio, resta prejudicada a alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser pequena propriedade rural, ante a ocorrência da prescrição. Ademais, o Princípio da Causalidade deve ser aplicado, vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento do feito. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL – CPR. SENTENÇA. prescrição intercorrente PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (cpc, ART. 924, V), E CUSTAS e despesas PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS à EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTA: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL NO CASO QUE SE CONTA APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO PELO STJ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL APÓS UM ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA CREDORA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE ACOLHIDA. EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVEM SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11) QUE, NO CASO, SEQUER CHEGOU A SER FIXADA NA ORIGEM AO PATRONO DOS EXECUTADOS.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002841-09.2008.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.11.2020) Dessa forma, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 15:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/10/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEONI COLOMBELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0001742-35.2001.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 122852973, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 13:57
Mero expediente
07/08/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:32
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:18
Publicação
05/07/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEONI COLOMBELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0001742-35.2001.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 121584215 e a ocorrência da prescrição, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 17:42
Mero expediente
03/07/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:07
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:34
Publicação
05/04/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0001742-35.2001.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. LEONI COLOMBELI
Vistos. Ante a petição retro, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período improrrogável de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 17:38
Mero expediente
03/04/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 18:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:17
Publicação
24/01/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEONI COLOMBELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001742-35.2001.8.11.0037
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a manifestação de id nº 103229593, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 16:56
Mero expediente
19/01/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:11
Decurso de Prazo
06/10/2022, 02:30
Publicação
20/09/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar a parte autora sobre LAUDO DE AVALIAÇÃO juntado pelo Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 16:18
Decurso de Prazo
06/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:32
Publicação
22/06/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 02:48
Expedição de documento
15/06/2022, 14:51
Documento (Petição (outras))
15/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
07/04/2022, 07:19
Decurso de Prazo
02/04/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:27
Publicação
16/03/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 12:24
Expedição de documento
11/03/2022, 19:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:24
Mandado
07/03/2022, 13:50
Expedição de documento
04/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:23
Decurso de Prazo
16/12/2021, 13:12
Decurso de Prazo
10/12/2021, 14:49
Publicação
07/12/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 05:04
Expedição de documento
03/12/2021, 08:16
Publicação
01/12/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:05
Mandado
29/11/2021, 17:41
Mandado
29/11/2021, 17:39
Expedição de documento
29/11/2021, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)