Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:36
Documento
22/07/2025, 17:11
Definitivo
22/07/2025, 17:10
Trânsito em julgado
22/07/2025, 17:09
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:22
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:31
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:12
Expedição de documento
25/06/2025, 11:26
Publicação
10/06/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos em correição. GERALDO PEREIRA DA SILVA promove a presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que em 26/12/2016 sofreu acidente de trânsito quando trafegava em via pública com uma motocicleta, tendo que fazer uma manobra brusca de desvio e sofrendo queda, resultando em politraumatismo em partes do corpo, especialmente no pé. Alega que foi encaminhado ao pronto socorro, onde foi submetido a tratamento médico cirúrgico. Sustenta que foi encaminhada ao pronto-socorro, onde recebeu atendimento médico, sendo posteriormente submetida a procedimento cirúrgico. Afirma que, em 18/01/2017, realizou pedido administrativo junto à seguradora ré, porém, após transcorridos os 30 dias, recebeu resposta negativa sob a alegação genérica de "falta de documentos necessários" para o andamento do sinistro, sem especificar quais documentos estariam faltando. Alega que o acidente gerou invalidez, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor máximo previsto em lei (R$ 13.500,00), com incidência de juros e correção monetária. Juntou documentos nos ID´s 4899578 e 4899579. Em seguida a requerida apresentou contestação no ID 10739469 sustentando, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo da lide para inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Arguiu, ainda em sede preliminar, a falta de interesse processual da parte autora por ausência de prévio requerimento administrativo, sustentando que o autor não pediu administrativamente o pagamento da indenização pleiteada, o que faria faltar o binômio necessidade/adequação. No mérito, alegou a improcedência do pedido por ausência de nexo causal entre o acidente relatado e o dano decorrente, sob o fundamento de que o Boletim de Ocorrência apresentado pelo autor não pode ser considerado meio de prova, pois não consta de forma pormenorizada o acidente e foi comunicado posteriormente à data dos fatos. Sustentou também ausência de provas quanto à invalidez permanente do autor, argumentando que os documentos apresentados não comprovam que o demandante está inválido de forma permanente e definitiva. Defende que seria imprescindível a apresentação de laudo do IML ou avaliação médica oficial para comprovar a invalidez, e que o simples relatório de atendimento médico não seria suficiente para tal comprovação. Em caráter eventual, caso seja reconhecido o direito à indenização, argumentou que o valor indenizatório deverá ser fixado conforme a tabela da SUSEP instituída pela MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009. Defende a necessidade de perícia judicial para apuração do grau da invalidez, apresentando quesitos ao final. Quanto aos aspectos processuais, em caso de condenação, requer que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês a partir da citação válida e a correção monetária a partir da data da propositura da ação. Requer ainda que, em caso de procedência, os honorários advocatícios sejam fixados no patamar máximo de 15%. A audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera (ID 10804490). A requerente apresentou impugnação à contestação no ID 12215130. Em seguida, na decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas na contestação e determinada a realização de perícia médica no requerente (ID 21081589). Contudo, a parte autora não foi intimada para comparecer a perícia, pois não foi localizada no endereço constante dos autos, conforme se verifica do ID 87714055. No ID 108217246, o requerente postulou a desistência da ação. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte requerida apresentou discordância (ID 114582713). No ID 122830307, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado na inicial. O requerente interpôs recurso de apelação no ID 124304689, o qual foi contrarrazoado no ID 124911459. O recurso de apelação interposto pelo requerente foi provido, sendo determinado o retorno dos autos para a intimação pessoal do requerente, a fim de que compareça à perícia médica (ID 131013965). Foi determinada a intimação do requerente para comparecimento a sede do fórum para realização da perícia médica (ID 133873904, 134639455 e 166999633), porém novamente o endereço do requerente não foi localizado (ID 136610170 e 168964584). O requerente postulou novamente pela desistência da lide no ID 171762516 e mais uma vez a requerida se opôs ao pedido (ID 172797595). No ID 193351982, foi determinada a intimação do patrono do requerente para indicar o atual endereço do requerente. Por fim, a requerente ratificou o pedido de desistência da ação (ID 195377421). É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. Conforme disposto no art. 485, §4º do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a recusa do réu à desistência deve ser fundamentada em justificativa plausível, não bastando a mera discordância. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DESISTÊNCIA DA DEMANDA - PEDIDO FORMULADO APÓS A DEFESA -DISCORDÂNCIA DO RÉU IMOTIVADA - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. - Formulado pedido de desistência da Ação, após a Contestação, o acolhimento da recusa da parte Requerida depende da indicação de motivo justificado, não bastando a simples discordância, por configurar inaceitável abuso de direito.” (TJ-MG - AC: 10431130054825001 Monte Carmelo, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. Não obstante, é entendimento assente no c. STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3. Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.”(TJ-GO - APL: 51801956820198090076 IPORÁ, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LIDE – DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM JUSTIFICATIVA – MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA – ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – HOMOLOGAÇÃO DEVIDA – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. Impõe-se a homologação do pedido do autor de desistência da Ação quando a recusa do réu não está fundamentada nem justificada, uma vez que a mera alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante, configura abuso de direito.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019863-18.2020.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2024) O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que: "Civil. Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico. Desistência da Ação. Necessidade de Concordância do Réu. Recusa, Todavia, Condicionada A Apresentação de Fundamentação Razoável. Pedido de Desistência Formulado Para Modificar Regra de Competência e Violar o Princípio do Juiz Natural. Impossibilidade. 1 - Ação distribuída em 26/02/209. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2010. 2 - O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3 - Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4 - A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5 - Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6 - Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - 3ª Turma - REsp nº 1.519.589/DF - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Data Julgamento: 10/04/2018) No caso em tela, verifico que a requerida não apresentou justificativa para sua recusa quanto ao pedido de desistência, sendo certo que a mera discordância não constitui motivo suficiente para impedir a desistência da lide pela parte autora. A pretensão da requerida de obter uma improcedência do pedido vai de encontro ao direito potestativo da parte autora de desistir da ação nas hipóteses legalmente previstas. Portanto, a discordância apresentada pela requerida não se mostra fundamentada em motivo razoável, o que permite a homologação da desistência formulada pela parte autora, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, considerando que a discordância manifestada pela requerida não se encontra fundamentada em motivo razoável, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, sendo a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, até que possam satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento do valor depositado nos autos relativo aos honorários periciais. Transitado em julgado, determino que se aguarde a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo. P. I. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 18:36
Expedição de documento
06/06/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:08
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:56
Publicação
13/05/2025, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos em correição. Compulsando os autos observo que a parte autora requereu a desistência do feito (id. 171762516), porém a parte requerida manifestou discordância com o referido pedido (id. 172797595). Dessa forma, considerando que a parte requerida ofertou contestação nos autos, a parte autora não poderá, sem o consentimento do requerido, desistir da demanda (art. 485, § 4º do CPC), razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESPACHO
DESCONSTITUÍDA. O pedido de desistência da ação, formulado após a apresentação de defesa pelo réu, depende da sua concordância. Hipótese em que o requerido manifestou discordância com a extinção do feito, explicitando seu interesse na obtenção de uma sentença, a fim de comprovar a titularidade do direito discutido. Uma vez que o processo não se encontra devidamente instruído, faz-se necessário o retorno dos autos à origem. Pedido de desistência apresentado antes da produção das provas. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70065322158, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 05/07/2017) Assim, indefiro o pedido desistência formulado pelo autor e no impulso, determino que o patrono da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço de seu cliente ou o endereço completo, já que cumpre a este manter atualizado seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, à luz do que dispõe o art. 274, paragrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, designe-se nova data para a realização da perícia deferida nos autos e em seguida promova a intimação da parte autora por meio de mandado acerca da data da realização perícia a ser designada. Caso a determinação supra não seja cumprida certifique-se e venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpram-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 18:10
Expedição de documento
09/05/2025, 18:10
Mero expediente
09/05/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:35
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:21
Publicação
17/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Considerando as provas já colacionadas aos autos, bem como o fato de a demanda versar sobre questão a ser provada documentalmente, a cognição do Juízo resume-se à questão unicamente de direito, de modo que o processo se mostra pronto para a prolação de sentença, oportunidade em que as preliminares arguidas serão analisadas, se for o caso. Neste sentido, em atenção ao art. 12 do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE que o processo seja incluído na lista de processos aptos a julgamento, atendida, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito Cooperador (Portaria TJMT PRES. N. 264/2025)
Processo n. 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 16:29
Mero expediente
13/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:23
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:21
Publicação
11/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte ré, via DJEN, para manifestar sobre a petição da parte autora (id 171762516), no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 9 de outubro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 9 de outubro de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:36
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:12
Publicação
01/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 27 de setembro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 27 de setembro de 2024 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 15:04
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:51
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:08
Documento
13/09/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:22
Publicação
29/08/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:50
Expedição de documento
28/08/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1004699-18.2017.8.11.0041 GERALDO PEREIRA DA SILVA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Vistos. Tendo em vista o teor do despacho retro, e considerando o Termo de Cooperação n. 13/2024, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de avaliação médica judicial presencial, a ser realizada nos dias 16 a 18 de setembro de 2024, das 13:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Cuiabá. NOMEIO para atuar o médico Dr.Thiago Aquino Antunes Maciel, CRM-MT: 6094, telefone para contato (65)98139-3062, Dra. Gabrielle Chaves de Souza, CRM-MT: 12003, telefone para contato (65)99629-8283, Dr. Luiz Augusto Altomare Castrillon, CRM-SP: 24374, telefone para contato (65)98109-1126 e Dra. Fernanda Dalagnolli Patel, CRM-MT: 7461, telefone para contato (65)99249-7077 sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. Após a finalização dos trabalhos, deverá ser entregue a avaliação com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. A avaliação médica será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da avalição médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE CUIABÁ (fórum da comarca Cuiabá) e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. A avaliação médica será indicada pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem os autos conclusos para sentença. Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, comas cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 132/2024)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 20:46
Outras Decisões
27/08/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:16
Publicação
21/03/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
VISTOS. Aguarde-se em cartório a designação do próximo mutirão DPVAT. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
VISTOS. Aguarde-se em cartório a designação do próximo mutirão DPVAT. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 17:17
Mero expediente
08/03/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:58
Publicação
24/01/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para informar o porque do não comparecimento da autora na perícia e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 22 de janeiro de 2024, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 22 de janeiro de 2024 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 14:39
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:38
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:52
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:40
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:49
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Documento
11/12/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:41
Publicação
21/11/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004699-18.2017.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de avaliação médica judicial presencial, a ser realizada no dia 06 de dezembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Cuiabá. 2- NOMEIO para atuarem os médicos Dr. Rafael Morais Feltrin, CRM 10.250, e-mail [email protected], telefone para contato (65) 99681-1616 e Dr. Ivan Cruz Silva, CRM-MT 6759, Telefone: (65) 99901-6896, e-mail: [email protected], sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, deverá ser entregue a avaliação com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- A avaliação médica será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da avalição médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE CUIABÁ (fórum da comarca Cuiabá) e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- A avaliação médica será indicada pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
20/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:08
Expedição de documento
17/11/2023, 19:31
Expedição de documento
17/11/2023, 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:25
Publicação
13/11/2023, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA 1 - Diante da existência de Termo de Cooperação Técnica firmado e pela Seguradora Líder o Tribunal de Justiça para realização de perícias médicas judiciais presenciais em pauta concentrada das ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre –DPVAT, este Juízo DETERMINA que o presente feito seja incluído na lista de processos aptos para a realização da perícia em pauta concentrada. 2 - FIXAM-SE os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais. 3 –
Processo n. 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA INTIME-SE a Seguradora para que efetue o depósito da verba honorária em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online. 4 - INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados habilitados, para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem. 5 - O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo Juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 6 - Comprovado o pagamento dos honorários periciais e concluído o laudo pericial sem impugnações, AUTORIZA-SE, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada no processo, bem como em favor da Seguradora de eventual valor remanescente, caso tenha sido depositado valor superior ao fixado para a realização da perícia. 6.1 – Se manifesto interesse em impugnar, AUTORIZA-SE a expedição de 50% (cinquenta por cento) da verba pericial em favor do perito, vide art. 7 - Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, retorne CONCLUSO para sentença. 8 - PROVIDENCIE-SE junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 9 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:06
Expedição de documento
08/11/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 18:18
Documento
04/10/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA - NECESSIDADE - ATO PERSONALÍSSIMO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O montante indenizatório do seguro obrigatório DPVAT será fixado de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado (Súmulas 474 e 544 do STJ). Se a perícia recair sobre a própria parte, imprescindível sua intimação pessoal para comparecimento ao ato, por oficial de justiça, nos termos dos artigos 275 do CPC, porquanto de caráter personalíssimo.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 16:24
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 15:39
Publicação
28/07/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 26 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 26 de julho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 10:45
Ato ordinatório
26/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:10
Publicação
13/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – Relatório
APELANTE: ALISSON PONTES FERREIRA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA - EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA – NÃO COMPARECIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de seguro obrigatório DPVAT, a perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização (Súmula 474 do STJ). Se o autor não comparece àquele ato e nem especifica as provas que pretendia produzir, não há como reconhecer o direito alegado, pois não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC, o que impõe a improcedência da lide. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase. (TJ-MT XXXXX20198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) – grifo nosso. Os documentos e laudos juntados nos autos, além de serem prova unilateral, colhidos sem observância ao contraditório, não permitem a aferição precisa do grau da suposta invalidez do demandante, motivo pelo qual não podem ser considerados isoladamente como prova do direito ao recebimento da indenização securitária. A jurisprudência tem se posicionado pela indispensabilidade da realização da prova pericial pra a aferição do grau de invalidez do requerente e consequente determinação do valor da indenização devida, consoante se infere do julgado a seguir transcrito: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL – VALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ – ART. 373, INC. I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. “In casu”, presume-se válida a intimação pessoal feita no endereço fornecido na inicial, nos moldes previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC. Não logrando o autor provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (N.U 0037038-18.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023) – grifo nosso. Assim, sem a demonstração do grau de invalidez, a comprovação do fato constitutivo do direito do autor afigura-se incompleta, sendo este o caso dos autos, em que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar todo o quadro fático necessário à configuração e quantificação de seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, este juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, declara extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a gratuidade da justiça deferida (Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Proceda, a Secretaria do Juízo, a DEVOLUÇÃO integral do valor depositado no processo para a requerida, haja vista que é referente a perícia judicial que não foi realizada. Dados bancários no ID 114582713, fls. 6. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe.
Processo n. 1004699-18.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GERALDO PEREIRA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados no processo. O autor narra em sua inicial que sofreu acidente de trânsito em 26/12/2016, o qual lhe ocasionou politrauma em diversas partes do corpo. Argumenta que faz jus ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT, entretanto, não obteve êxito em recebe-la na via administrativa, razão pela qual buscou o Poder Judiciário. Ao final requereu a procedência de seus pedidos para condenar a requerida ao pagamento do seguro obrigatório no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais e corrigido monetariamente, além das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 6145973 foi deferida a justiça gratuita, bem como foi determinada a citação da requerida para comparecer a audiência de conciliação. A audiência ocorreu em 23/11/2017 e não foi possível chegar a um acordo ou realizar a perícia pois a parte requerente não compareceu ao ato, se fazendo representar somente por seu causídico (ID 10804490). A requerida apresenta contestação no ID 10739469, arguindo em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, pois a empresa responsável pelo consórcio DPVAT é a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.; e II) a falta de interesse processual devido ao não exaurimento da seara administrativa. No mérito requereu a improcedência dos pedidos da inicial pois o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Impugnação a contestação no ID 12215092. No ID 23060707 o processo é saneado com a rejeição de todas as preliminares aventadas pela requerida, bem como com o deferimento da produção de prova pericial. No ID 30592897 o expert informa data para realização dos trabalhos, contudo, o requerente deixa de comparecer (ID 33251555). O autor informa o motivo de seu comparecimento e pede a redesignação do ato (ID 38959268). O pleito foi deferido no ID 74840616. No ID 84459140 o Sr. Perito informa a nova data. Salienta-se que houve a tentativa de intimação pessoal do autor para comparecer ao ato, entretanto, esta retornou com a observação “MUDOU-SE” (ID 87714055). No ID 90278867 o Sr. Perito informa que novamente o autor não compareceu na data aprazada. No ID 105545005 o causídico do autor foi intimado para informar o endereço atual de seu cliente, sob pena de extinção ou julgamento no estado em que o processo se encontrava. No ID 106061093 a requerida pugna pelo julgamento do feito com a improcedência dos pedidos. O autor se manifesta no ID 108217246 requerendo a desistência do feito. A requerida foi intimada para manifestar a respeito do pedido (ID 113780923). No ID 114582713 a parte requerida informa que não concorda com o pedido de desistência. Derradeiramente, o autor se manifesta no ID 115754635 argumentando que a ré não pode praticar abuso de direito, já que sua não concordância deveria ser fundada. Ao final pugna novamente pela homologação da desistência. O processo veio concluso. II – Fundamentação De inicio, destaca-se que, ante a não concordância da requerida com a desistência do feito, ocorre o prosseguimento da demanda e o enfrentamento do mérito. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APÓS APRESENTADA A CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA RÉ - ARTIGO 485, § 4º, DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu. 2. Se fundamentada a discordância da parte ré, há que ser enfrentado o mérito da demanda, a fim de garantir a efetividade do princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. 3. Não comprovada a invalidez permanente, incabível a pretensão de recebimento do seguro obrigatório. (TJ-MT - AC: 00109983320148110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/10/2019) – grifo nosso. Em que pese o autor argumente que a discordância da ré é infundada e que o prosseguimento do feito não lhe traria provimento jurisdicional, verifica-se que o motivo da discordância é o fato de o autor não ter logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já o provimento jurisdicional seria a sua condenação ao pagamento de honorários, no caso de os pedidos serem julgados improcedentes. Assim, diante do exposto acima, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passa-se a análise do mérito da matéria, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. O seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. No caso em tela, o autor Sr. Geraldo Pereira da Silva diz ter sofrido acidente, em perímetro urbano, no dia 26/12/2016, sofrendo politrauma em diversas partes do corpo. Os documentos trazidos para o processo consistem em boletim de ocorrência policial (ID 4899578, fls. 9-10) e boletim de atendimento médico (ID 4899578, fls. 11-12). Conforme inicial, o autor busca que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da indenização securitária, bem como o recebimento de indenização a titulo de danos morais devido a requerida ter dificultado o acesso ao recebimento na via administrativa. Para o seguro obrigatório, em especifico, tais fatos deveriam ser corroborados com a realização de perícia técnica judicial, a fim de mensurar a extensão das lesões, situação não verificada na hipótese, pois o autor pediu a desistência da ação e por isso não compareceu a pericia. Dessa forma, o autor deixou de cumprir o que dispõe no Art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, acerca da necessidade de a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX-20.2019.8.11.0041 Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 10:10
Improcedência
11/07/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 17:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:38
Publicação
17/04/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para manifestar sobre a petição do réu (id 114582713), no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 13 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 18:36
Decurso de Prazo
13/04/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:37
Publicação
03/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1004699-18.2017.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): GERALDO PEREIRA DA SILVA
Vistos, etc. Atento ao pedido de desistência formulado pela parte autora em ID. 108217246, torno sem efeito o despacho de ID. 111251162. Nesse sentido, considerando que já houve a apresentação de contestação pela ré, determino a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do pleito retro, consoante disposição dos artigos 200 e 485, §4º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 11:17
Mero expediente
30/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:11
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:11
Publicação
06/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:30
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com suporte no art. 12 do CPC determino seja o processo incluído em ordem cronológica de conclusão para proferir sentença. Cumpra-se e intimem-se.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 15:52
Mero expediente
02/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 15:48
Decurso de Prazo
17/12/2022, 07:38
Decurso de Prazo
17/12/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:15
Publicação
07/12/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Contrário ao alegado pelo advogado em petição derradeira, a intimação do autor resultou infrutífera não porque “não existe o número”, mas porque foi constatada a mudança de endereço do destinatário, como se confere em id. 87714055. Desta feita, compete ao subscritor informar nos autos o atual endereço do seu cliente, sob pena de extinção e/ou julgamento no estado em que se encontra o processo. Intime-se o, pois, nesse sentido, no prazo de 5 dias. Intime-se também a ré em igual prazo. Após, conclusos. Cumpra-se.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 17:07
Expedição de documento
05/12/2022, 17:07
Outras Decisões
05/12/2022, 17:07
Decurso de Prazo
09/11/2022, 21:49
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2022, 14:18
Publicação
06/10/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 4 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 16:27
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:26
Decurso de Prazo
18/08/2022, 11:55
Publicação
27/07/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de julho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.