Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, diante da expedição do Termo/Certidão de Penhora, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, que providencie junto ao CRI a averbação, bem como informe o cumprimento nos autos, nos termos do art. 844, do CPC.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:42
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:40
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:19
Documento
05/05/2026, 07:40
Publicação
04/05/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Vistos etc. De pronto, DETERMINO a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 11.230 do CRI de Tapurah – MT, por se tratar de imóvel pertencente a terceiro estranho ao feito. Seguindo, DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 42.542 do CRI de Nova Ubiratã – MT, de propriedade dos executados Espólio de Moacir Domingos Busatta e Neida Peruzz (id. 223237082). Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE o exequente a comprovar o registro da penhora na matrícula (art. 844, do CPC). Se for o caso, INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. Cumpridas as providências supracitadas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, devendo ser intimadas as partes, inclusive, o credor para informar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, ou levá-lo a alienação particular, por valor não inferior ao da avaliação, no prazo de 05 dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, diante da expedição do Termo/Certidão de Penhora, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, que providencie junto ao CRI a averbação, bem como informe o cumprimento nos autos, nos termos do art. 844, do CPC.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:42
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:40
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:19
Documento
05/05/2026, 07:40
Publicação
04/05/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Vistos etc. De pronto, DETERMINO a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 11.230 do CRI de Tapurah – MT, por se tratar de imóvel pertencente a terceiro estranho ao feito. Seguindo, DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 42.542 do CRI de Nova Ubiratã – MT, de propriedade dos executados Espólio de Moacir Domingos Busatta e Neida Peruzz (id. 223237082). Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE o exequente a comprovar o registro da penhora na matrícula (art. 844, do CPC). Se for o caso, INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. Cumpridas as providências supracitadas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, devendo ser intimadas as partes, inclusive, o credor para informar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, ou levá-lo a alienação particular, por valor não inferior ao da avaliação, no prazo de 05 dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:17
Publicação
04/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2026, 23:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 23:20
Mandado
03/12/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:34
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:32
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:43
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:41
Publicação
24/07/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1000624-70.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, providenciar o registro da penhora às margens da matrícula.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:12
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:03
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:17
Publicação
09/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Vistos etc. Consoante documentação encartada aos autos pela parte exequente, o valor atualizado do débito importa em R$ 4.703,01 (Id. 188655265). A fim de satisfazer a obrigação, requer a parte exequente a penhora sobre a fração pertencente ao executado em relação a dois imóveis. Malgrado a ausência de avaliação, é inequívoco o excesso de penhora, razão pela qual DEFIRO a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula 12774 do CRI de Lucas do Rio Verde (Id. 188655266). Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE o exequente a comprovar o registro da penhora na matrícula (art. 844, do CPC). INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. Cumpridas as providências supracitadas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, devendo ser intimadas as partes, inclusive, o credor para informar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, ou levá-lo a alienação particular, por valor não inferior ao da avaliação, no prazo de 05 dias. Por Fim, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art.828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:41
Outras Decisões
05/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:31
Publicação
14/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os autores intimados do retorno da pesquisa junto ao RENAJUD, bem como informar no prazo legal, se tem interesse na penhora dos veículos bloqueados.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:33
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:11
Publicação
26/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Tendo resultado parcialmente exitosa a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do CPC. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:41
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:11
Publicação
14/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:27
Publicação
13/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Vistos etc. Alvará digitalmente assinado nesta data conforme decisão outrora proferida. Intimem-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 18:31
Outras Decisões
12/08/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:52
Documento
09/08/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:57
Documento
08/08/2024, 17:38
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:30
Publicação
02/08/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Vistos etc. Diante do pedido de id. 163576137, CERTIFIQUE a Secretaria da Vara acera da intimação dos devedores Moacir Domingos Busatta e Neida Peruzzo, bem como decurso do prazo para impugnação acerca do bloqueio de valores. Em caso positivo, desde já, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados judicialmente, consoante requerimento de id. 163576137. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada. Em seguida, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 14:33
Outras Decisões
31/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 12:36
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:04
Publicação
12/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Tendo resultado parcialmente frutífera, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, DEFIRO o pedido de busca via RENAJUD. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, DEFIRO a expedição de certidão consoante requerimento constante no petitório de id. 143660441. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:16
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:49
Publicação
07/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento dos valores indicados em id. 135845021, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do mesmo e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Ainda, considerando a determinação de reintegração da parte autora na posse do imóvel, também no prazo de 15 dias, deverá a executada desocupar o imóvel objeto do litígio, sob pena multa (art. 536 do CPC). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 14:37
Publicação
13/12/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000624-70.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANO GAVIOLI FACHINI, MATEUS MENEGON
EXEQUENTE: NEIDA PERUZZO, VALMIR FOGACA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MOACIR DOMINGOS BUSATTA, MOACIR DOMINGOS BUSATTA, NILTON MOACIR BUSATTA REPRESENTANTE: NILTON MOACIR BUSATTA
Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento dos valores indicados em id. 135845021, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do mesmo e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Ainda, considerando a determinação de reintegração da parte autora na posse do imóvel, também no prazo de 15 dias, deverá a executada desocupar o imóvel objeto do litígio, sob pena multa (art. 536 do CPC). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:04
Mudança de Classe Processual
06/12/2023, 16:53
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 13:58
Desarquivamento
05/12/2023, 13:57
Documento
05/12/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:57
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 01:00
Definitivo
27/10/2023, 15:57
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:52
Publicação
29/09/2023, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DO TJMT, PARA REQUEREREM O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS. DECORRIDO O PRAZO O FEITO SERÁ ENVIADO AO ARQUIVO.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:42
Documento
17/05/2023, 16:16
Documento
17/05/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, sem o recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso por manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO APELANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente ao recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e anotação no saldo devedor..
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência e comprovação da necessidade, e determino que se intimem os apelantes para que procedam ao recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e anotação no saldo devedor. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) NEIDA PERUZZO para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Os apelantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, não há documentos suficientes para a apreciação do pedido. Tais documentos são necessários a comprovar a hipossuficiência, devendo proceder a juntada de documentos atualizados hábeis a comprovarem suas rendas, e outros que entenderem pertinentes a comprovar a existência ou não de renda, todos atualizados. Em consonância com o artigo 99, §2º do CPC determino a intimação dos apelantes, para que comprovem cada um, por meio de documentos hábeis a impossibilidade de arcarem com as custas processuais, no prazo de cinco dias. Após, conclusos para análise. Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
13/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 10:23
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 16:26
Publicação
07/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM ADVOGADO CONSTITUIDO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE, NO PRAZO DE 15 DIAS.
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/06/2022, 07:52
Decurso de Prazo
26/06/2022, 07:52
Decurso de Prazo
26/06/2022, 07:52
Decurso de Prazo
26/06/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:17
Publicação
01/06/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 03:00
Expedição de documento
30/05/2022, 13:47
Ausência das condições da ação
30/05/2022, 13:47
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 09:45
Desarquivamento
30/05/2022, 09:45
Definitivo
01/12/2021, 00:00
Provisório
25/11/2020, 18:41
Definitivo
28/10/2020, 10:31
Decurso de Prazo
08/07/2020, 03:16
Decurso de Prazo
27/06/2020, 03:30
Decurso de Prazo
27/06/2020, 03:30
Decurso de Prazo
27/06/2020, 03:26
Decurso de Prazo
27/06/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:52
Decurso de Prazo
19/06/2019, 16:58
Decurso de Prazo
19/06/2019, 16:58
Decurso de Prazo
19/06/2019, 16:58
Decurso de Prazo
19/06/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2019, 11:37
Publicação
24/05/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 00:23
Publicação
22/05/2019, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:46
Ato ordinatório
24/04/2019, 15:13
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:56
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:56
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:56
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:56
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:56
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:56
Ato ordinatório
26/03/2019, 08:34
Publicação
22/03/2019, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:42
Decurso de Prazo
09/02/2019, 20:37
Decurso de Prazo
09/02/2019, 20:36
Decurso de Prazo
09/02/2019, 20:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 08:00
Publicação
03/01/2019, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 21:33
Documento (Petição (outras))
31/07/2017, 15:06
Ato ordinatório
30/05/2017, 17:06
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:27
Documento (Petição (outras))
16/03/2017, 16:19
Documento (Petição (outras))
16/03/2017, 16:17
Ato ordinatório
23/02/2017, 14:45
Ato ordinatório
21/02/2017, 13:46
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2017, 05:15
Decurso de Prazo
14/02/2017, 02:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:09
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 15:01
Ato ordinatório
07/02/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 13:01
Morte ou perda da capacidade
12/01/2017, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 20:40
Publicação
03/12/2016, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 10:25
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:41
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:41
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:41
Publicação
17/11/2016, 00:07
Ato ordinatório
14/11/2016, 18:02
Mero expediente
07/10/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 15:39
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/09/2016, 14:11
Ato ordinatório
06/09/2016, 15:49
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2016, 17:09
Mandado
09/08/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2016, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
21/07/2016, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)