Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001567-33.2020.8.11.0045
DECISÃO
1 – Com fulcro no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro do CPC, este Juízo CONSIGNA que a constatação da ausência de bens e a intimação do exequente acerca deste fato delimita o prazo de 01 (um) ano para que o credor possa buscar meios de satisfazer o seu crédito, momento em que ocorre a paralisação do processo e o curso do prazo prescricional. Não havendo a localização de bens o processo é remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, o que não impede de o exequente desarquivá-lo e solicitar medidas de constrição quando localizado bens do devedor. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens do executado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente acerca da obrigação vindicada. Este Juízo consigna que as diligências solicitadas que se mostrarem infrutíferas, essas não têm o condão de suspender o interromper o prazo prescricional iniciado. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. 1. Determinada a suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, a fluência do prazo prescricional, após o prazo de um (1) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, somente é obstada pela demonstração de que o credor requereu diligências úteis ao prosseguimento do feito, mormente pela indicação de bens que sejam efetivamente penhoráveis. 2. O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 00349589120108070001 DF 0034958-91.2010.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020) (Destaque) Nesse cenário, iniciado automaticamente o prazo de prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, somente diligências satisfativas que culminam em penhoras efetivas acerca da obrigação vindicada são aptas a interromper o curso da prescrição. Feitas estas considerações, não havendo diligências pelo exequente, ARQUIVEM-SE o processo até a efetiva localização de bens pela parte credora. 2 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 17 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito